Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-33.2022.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: NATHALIA DE MELLO SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EVELYN TOMI - PR98366-A

RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-33.2022.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: NATHALIA DE MELLO SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EVELYN TOMI - PR98366-A

RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Paraná – UFPR, impugnando a sentença proferida neste processo, assim redigida:

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ objetivando a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Questões Prévias

Da Gratuidade da Justiça

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora tem presunção de veracidade, salvo a existência de elementos nos autos que apontem em sentido o posto.

O impugnante não apresentou elementos indiciários capazes de infirmar a declaração apresentada, a qual considera-se suficiente para o deferimento do benefício.

Da competência

Não prospera a alegação de que a competência para processamento do feito é da Justiça Federal de Curitiba/PR, em razão da submissão à cláusula 23.14 do edital, que estabelece a Comarca de Curitiba/PR como foro para dirimir questões judiciais inerentes ao concurso, bem como, pelos atos terem sido praticados por entidade autárquica federal (UFPR), com sede em Curitiba/PR.

Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio do demandante, tratando-se de competência absoluta, nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001, artigo 3º, §3º, c/c o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.

Desta forma, o órgão competente para o julgamento do feito é o Juizado que possui jurisdição sob o município onde reside a parte autora, porquanto a cláusula de eleição de foro não se aplica aos casos de competência absoluta.

Da legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná

A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Os atos praticados por agentes do Estado que ensejarem danos a terceiros serão indenizados pelo Estado, independentemente de dolo ou culpa. A transferência do exercício de atividade-meio necessária para a consecução da atividade-fim não exime o Estado de responder perante terceiros, mesmo diante de previsão contratual.

No caso dos autos, a lide envolve concurso público para o provimento de cargo no Departamento da Polícia Civil da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, vinculado ao Estado do Paraná. Portanto, mostra-se evidente a legitimidade do ente federado para integrar o polo passivo da ação.

Responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná

No caso, a fixação da responsabilidade da instituição pública e do órgão realizador do concurso foi objeto de decisão repetitiva pelo STF (STF, Tema 512: "O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CF/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude".

Logo, uma vez que o adiamento da prova decorreu de ato praticado pelo Núcleo de Concursos da UFPR, tem ela legitimidade para responder pelos alegados danos.

O Estado do Paraná, por seu turno, responde subsidiariamente, na esteira do precedente transcrito.

II.2. Mérito

A controvérsia cinge-se à imputação de responsabilidade civil à Universidade Federal do Paraná (UFPR) por danos materiais e morais causados à parte autora, em razão da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital nº 02/2020 para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Do dever de indenizar

O pleito autoral é de reparação de dano com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF).

A responsabilidade civil extracontratual diz respeito ao dever legal de reparar dano injustamente causado a outrem. Seus elementos são: a conduta humana, o dano a um bem ou interesse juridicamente protegido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Em se tratando de responsabilidade civil entre particulares, é, em regra, subjetiva, dependendo da culpa do agente, ou seja, de uma conduta antijurídica na causa do dano, que o agente tem o dever de evitar.

Nos termos dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, o fundamento da responsabilidade civil entre particulares é a culpa, embora, nos termos do parágrafo único do art. 927, a regra comporte exceções, podendo haver a responsabilidade independentemente de culpa nos casos expressos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em se tratando da responsabilidade da Administração Pública, é objetiva nas condutas comissivas danosas e subjetiva nas condutas omissivas, estas últimas com a particularidade de prescindir da culpa individualizada do agente público, demandando apenas uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa.

 No caso da responsabilidade objetiva, o fundamento é o risco, o chamado risco administrativo, que torna possível o dever de indenizar mesmo quando na causa do dano esteja uma conduta lícita.

Na medida em que a atuação do Estado para realizar o interesse público, pelo risco inerente da sua atividade, causa dano a determinadas pessoas, é legítimo que a coletividade, que se beneficia da atuação, repare os eventuais danos sem exigir que as vítimas comprovem a culpa do Estado, do contrário, haveria dificuldade na obtenção da justa indenização nas condutas culposas e ilícitas daquele, e, nas condutas lícitas (e ainda assim danosas), haveria impossibilidade de indenização, em franca ofensa à isonomia, na medida que apenas alguns seriam obrigados a suportar danos em favorecimento ao bem estar da coletividade.

No caso da responsabilidade subjetiva, nas condutas omissivas, existe uma conduta antijurídica na base, por isso se diz que a responsabilidade é subjetiva, embora com uma modalidade especial de culpa, uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa.

Em outras palavras, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes que atuarem nessa condição, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, a teor do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Ainda se destaca que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, como acontece, em regra, na responsabilidade penal, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado.

Nesse passo, cabe analisar a conduta da requerida com escopo de apurar o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: (i) o ato comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pela vítima, à exceção dos casos em que se discute dano moral; (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva.

No caso dos autos, a UFPR foi contratada pelo Estado do Paraná para prestar serviços técnicos especializados de planejamento e execução de concurso público para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, todos para o quadro próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

Nos termos do Edital nº 002/2020 (na redação do Edital n.º 16/2020) a prova preambular objetiva e a prova de conhecimentos específicos foram marcadas para o dia 21.02.2021 às 13:30 horas. Na madrugada do dia 21 de fevereiro, a UFPR comunicou a suspensão da aplicação de todas as provas previstas e o seu adiamento para outra data a ser oportunamente informada.

Não merece ser acolhido o argumento da UFPR de que houve força maior. Isso porque todas as situações elencadas pela ré - urgência no provimento dos cargos policiais do Estado do Paraná; pandemia de Covid-19 e grande número de inscritos - eram de seu conhecimento há mais de seis meses.

Além disso, a informação sobre a inexistência de local adequado e de pessoal suficiente para a aplicação das provas deveria ter sido dada, pelo menos, até três dias antes da aplicação das provas, consoante item 23.6 do Edital:

23.6 A data de realização de qualquer uma das fases ou etapas que compõem o Concurso Público poderá ser alterada, ou as provas serem reaplicadas em outra data, na ocorrência de fato que inviabilize sua realização ou que implique a sua anulação, como, por exemplo, decorrentes de medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19 (coronavírus). Nesse caso, o NC/UFPR convocará os candidatos por meio de Edital específico para outra data com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

Desta forma, resta configurada a responsabilidade da requerida pelos danos causados aos candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 002/2020 em razão da suspensão da aplicação das provas.

Danos materiais

A parte autora comprovou estar inscrita no referido concurso (ID 241236054), bem como ter realizado as seguintes despesas:

- Passagem de avião (CGR - CWB) R$ 479,22 (ID 241236405 e ID 241236413);

- Hospedagem R$ 550,00 (ID 241236521);

- Alimentação R$ 136,69 (ID 241236546)

- Deslocamentos (uber) R$ 63,30 (ID 241236539)

- Passagem de ônibus (CWB - CGR) R$ 296,95 (ID 241236812)

Com relação à despesa de hospedagem, contratada diretamente com pessoa física, ainda que o comprovante não especifique a natureza da despesa, essa se infere das tratativas entabuladas por WhatsApp, não deixando dúvida quanto ao período em que foi efetuada a locação do Apartamento, no final de semana do concurso, bem como a localização do apartamento, na cidade de Curitiba (IDs 241236437241236445241236512 e 241236521);

Desse modo, as despesas comprovadas totalizam R$ 1.526,16, sendo evidente a vinculação dos referidos pagamentos ao deslocamento realizado pelo demandante em razão do certame, em razão das datas e locais envolvidos.

Superada a primeira questão principal, passo a analisar o pedido de compensação de danos morais.

Danos morais

O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.

O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva.

No caso dos autos, não reputo que a situação em tela se trate de mero aborrecimento.

Veja-se que o réu ao manter a data fixada para a realização do certame compeliu os candidatos a organizarem-se e, mesmo num contexto de pandemia, deslocarem-se ao local das provas, muitas vezes em situações de aglomeração, com evidentes riscos de contaminação. Desta forma, a parte autora perdeu muito tempo, passou dissabores e cansaço. Tudo isso, por conta do mal planejamento da ré. Nesta quadra, impõem asseverar que outras instituições Brasil a fora também suspenderam concursos por conta da pandemia, mas o fizeram com respeito aos candidatos, comunicando a suspensão com antecedência. Mas, a ré, comunicou quando os candidatos já tinham viajado, e já estavam em Curitiba.

Desse modo, é devida a indenização por danos morais.

Nessa parte, a reparação do dano moral deve levar em conta a necessidade de conferir à parte prejudicada compensação em decorrência da situação a que foi submetida sem causa.

Para a quantificação do montante indenizatório, fixam-se os seguintes parâmetros: a) demonstração da falha na prestação do serviço pelo INSS; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização.

Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Universidade Federal do Paraná – UFPR e o Estado do Paraná, este em caráter subsidiário:

III.1. ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à parte autora, no valor de R$ 1.526,16, acrescido de juros e correção monetária, a partir do ilícito, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021;

III.2. ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.

V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.

VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.

P.R.I.C.”.

 

Pugnou pela reforma do decisório nos termos das alegações apresentadas em suas razões recursais.

A parte ex adversa apresentou contrarrazões no prazo legal.

O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento.

 

É o relatório. Passo ao voto.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000796-33.2022.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: NATHALIA DE MELLO SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: EVELYN TOMI - PR98366-A

RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ-PR

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal conheço do recurso interposto.

A irresignação recursal comporta provimento.  

No que concerne à responsabilidade civil ante a suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, anteriormente, este relator tinha entendimento em conformidade com a tese fixada pela TNU no Tema 313: 

A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná - UFPR, organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus. 

 

Não obstante, em 05/11/2024 (DJE divulgado em 07/11/2024, publicado em 08/11/2024), o STF julgou o RE 1455038 (Tema 1347) em sede de repercussão geral, fixando a seguinte tese: 

O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar. 

 

A ementa do julgado restou assim redigida:

Direito Constitucional e administrativo. Recurso Extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Suspensão de prova de concurso. Pandemia. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou tese em pedido de uniformização nacional, para afirmar a responsabilidade civil da Universidade Federal do Paraná por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia do COVID-19 impõe ao Estado o dever de indenizar por danos causados a candidatos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que a responsabilidade civil do Estado, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva, exigindo três requisitos: (i) o dano; (ii) uma ação ou omissão administrativa; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. O Supremo Tribunal Federal afirma, contudo, que a responsabilidade objetiva é afastada diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiro e de caso fortuito ou força maior. 4. Na ADI 6421-MC, o STF afirmou que, no contexto da pandemia do COVID-19, configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida e à saúde por inobservância de normas e critérios científicos e técnicos, ou dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Por sua vez, na ADI 6343-MC, o STF assentou a competência comum dos entes federativos para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia do COVID-19. 5. A imprevisibilidade inerente à pandemia afasta a responsabilidade civil do Estado por danos a candidatos decorrentes do adiamento de prova de concurso público por motivos de biossegurança relacionados ao COVID-19. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.
(STF - RE 1455038 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)

Nestas condições, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação do(s) réu/corréus no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19.  

Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso da UFPR para o fim específico de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra

Sem condenação em honorários. 

Proceda a secretaria à retificação do polo recorrente, fazendo constar a UFPR, em substituição à UFRJ. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

RECURSO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DO CERTAME POUCAS HORAS ANTES DA APLICAÇÃO DAS PROVAS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DA UFPR PROVIDO - TEMA 1347 DO STF - RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RONALDO JOSE DA SILVA