RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005870-68.2022.4.03.6201
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: N. A. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
V O T O - E M E N T A Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A sentença, com base no laudo médico pericial e na perícia socioeconômica, reconheceu o preenchimento do requisito do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência, delineados nos parágrafos 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, desde a data de 8.7.2022.
Em sentença proferida em embargos de declaração foi corrigido erro material no tocante à data de início do benefício.
A controvérsia recursal cinge-se à retroação da data de início do benefício e consequente comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício assistencial em tela desde a data do requerimento administrativo.
II. RAZÕES DE DECIDIR
O autor formulou requerimento administrativo em 12.7.2021, o qual foi indeferido sob o seguinte fundamento: “Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 12/07/2021, nº 711.191.615-9, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências. Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados (...)”.
Não obstante a decisão exarada pela autarquia, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha atuado de forma desidiosa no processo administrativo, forçando o indeferimento de seu requerimento, ou mesmo que o INSS tenha emitido carta de exigências para que a parte autora regularizasse eventuais pendências.
A decisão administrativa sequer aponta quais as exigências não cumpridas pelo autor.
Cabe ao INSS fornecer a documentação pertinente ao deslinde da causa (art. 11, Lei 10.259/01). Nessas condições, não se mostra viável, ante a ausência de prova cabal, imputar à parte autora a responsabilidade pelo indeferimento de seu requerimento.
Nesse contexto, entendo devida a concessão do benefício, desde a DER (12.7.2021).
III. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER (12.7.2021).
Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título do benefício em questão deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados. Deverá ser observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que não há recorrente vencido. Custas na forma da lei.