Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003047-24.2022.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: WESLLEY SIMAO GOMES MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003047-24.2022.4.03.6201

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: WESLLEY SIMAO GOMES MOREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Tempestividade

O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Mérito

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93) com DIB fixada na data do requerimento administrativo (14.09.2020).

Alegou, em síntese, ausência de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, bem como pleiteou que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção da sentença.

É a síntese do necessário. Decido.

Primeiramente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento.

Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº 9.099/95.

A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:

“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico- constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”

(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31- 10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.

Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

As questões aventadas nas razões recursais foram analisadas de forma minuciosa no juízo de origem, conforme se verifica no trecho que colaciono:

“(...)Feitas estas considerações, passo a análise do caso.

Segundo o laudo médico pericial (id. 295356558), a parte autora foi diagnosticada com visão monocular. Verifico que, segundo o laudo oftalmológico constante do id. 247645088,  desde, ao menos, 24/07/2020, já estava configurada tal condição.

Em que pese a conclusão do perito médico no sentido de não estar presente a incapacidade laborativa, a visão monocular, caso do autor, nos termos da Lei n. 14.126/21, é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Portanto, tendo em conta que o art. 20, §2°, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, caso em epígrafe, entendo satisfeito o primeiro requisito.

Assim, tenho que o autor preenche esse requisito, mormente por se tratar de pessoa com pouco nível de instrução (ensino fundamental), histórico de labor braçal (montador de móveis), possuindo importante barreira à sua plena participação em sociedade em igualdade de condições em relação aos demais indivíduos. Vale dizer, não é crível pensar que, diante de tais limitações (visão monocular, miserabilidade e baixo nível de instrução), possa competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dessa feita, tenho por preenchido o requisito delineado no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, o laudo social (id.  298121961) atesta que o núcleo familiar é pelo(a) pelo requerente, sua esposa, Juliana Nunes da Silva, e dois filhos menores de idade. A renda mensal familiar é composta por R$600,00 de benefício Bolsa Família (valor que não é considerado renda, ante a natureza precária deste).

O(a) Perito(a) Assistente Social, quanto à moradia e aos fatores ambientais, atestou o seguinte:

(...) A residência é alugada, está no endereço há um ano. Construção de alvenaria, com reboco e com pintura, com forro laje, piso cerâmico, cobertura de telha cerâmica, com muro. Consta de dois quartos, um banheiro, uma cozinha, sala e varanda. Bairro distante do centro, conta com infraestrutura, rua sem asfalto, com transporte público, iluminação pública, coleta de lixo, comércios e equipamentos públicos distantes. (...) Móveis necessários: camas, guarda-roupas, fogão, geladeira, televisão, sofá, armário de cozinha. Não possui veículo.

Assim sendo, comprovada está a situação de miserabilidade da parte autora, exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

O benefício assistencial, no caso, cumpre o objetivo constitucional no sentido de prover a subsistência da parte autora, na medida do possível, de modo que possa enfrentar dignamente as moléstias das quais padece.

Assim, demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência/impedimentos de longo prazo e não possui meios de ter manter seu próprio sustento, o pedido deve ser julgado procedente. (...)”

Não há, portanto, reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.

No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

Custas na forma da lei.

É o voto.

 

 



Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
JUÍZA FEDERAL