
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002978-55.2023.4.03.6201
RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: JOILCE MENDES
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO DE CARVALHO ALMEIDA - MS21618-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002978-55.2023.4.03.6201 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: JOILCE MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EVANDRO DE CARVALHO ALMEIDA - MS21618-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, Lei 8.742/93). A negativa do pedido se deu com base no laudo médico pericial (ID 293872915 PJe), que não constatou deficiência que implica impedimento de longo prazo. Nas razões recursais (ID 293872990 PJe), alegou que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica. O INSS não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, para ser contemplado(a) com o benefício em tela, previsto no art. 20, Lei 8742/92 (LOAS), devem ficar comprovados os requisitos relativos à condição de deficiente e à vulnerabilidade social. De acordo com o laudo médico pericial (ID 293872915 PJe), a parte autora é portadora de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente; de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção importante, devido a uma Miocardiopatia Isquêmica (CID: I25.5); e de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10), que não implicam em impedimento de longo prazo. O médico perito atestou: “(...) Anamnese: Conforme documentos apresentados, periciada sofreu um Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em 06/01/2022. Realizou Cateterismo Cardíaco que evidenciou uma Coronariopatia Obstrutiva (Doença Aterosclerótica do Coração). Foi submetida a Angioplastia Coronariana para tratar a artéria comprometida. Ecocardiograma realizado logo após o procedimento (08/03/2022) evidencia função cardíaca preservada. Ecocardiograma realizado em 22/06/2023 evidencia disfunção cardíaca importante. Refere que vem apresentando cansaço e dispneia aos leves esforços, parestesias, dor torácica. Refere que, devido ao quadro clínico apresentado, tem dificuldade de exercer sua atividade laborativa (autônoma). Refere tratamento regular, com medicações específicas e acompanhamento médico. Refere tratamento para Hipertensão Arterial Sistêmica. Nega outras comorbidades. Nega tabagismo e etilismo. Refere não realizar exercícios físicos. Exame Físico: Peso 111 Kg. Altura 1,64 m. PA: 130x80 mmHg; FC: 70 bpm; FR: 15 ipm; afebril. Consciente, orientada. Bom estado geral. Regular estado nutricional. Normocorada, acianótica, anictérica. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, bulhas normofonéticas, sem sopros; sem turgência jugular. Aparelho respiratório: eupneica, murmúrio vesicular universal e fisiológico, sem ruídos adventícios. Abdome sem alterações. Extremidades: sem edemas, boa perfusão capilar, pulsos presentes. Força muscular preservada. Exames Complementares: Cateterismo Cardíaco (06/01/2022): Coronariopatia obstrutiva. Ecocardiograma (08/03/2022): Alteração de mobilidade segmentar do VE. HCVE discreta. Aortoesclerose. Cardiopatia hipertensiva e isquêmica. Função sistólica do ventrículo esquerdo preservada, com fração de ejeção de Simpson de 62% (normal > 55%). Ecocardiograma (22/06/2023): Alteração de mobilidade segmentar do VE. Aumento de câmaras esquerdas. Insuficiência mitral discreta. Disfunção sistólica importante do ventrículo esquerdo, com fração de ejeção de 30% (normal > 55%). Conclusão: Pelos dados obtidos conclui-se que a periciada é portadora de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção importante, devido a uma Miocardiopatia Isquêmica (CID: I25.5), e de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10). Encontra-se em Classe Funcional III - New York Heart Association (sintomas desencadeados em atividades menos intensas que as cotidianas ou pequenos esforços) e estágio C (pacientes com lesão estrutural cardíaca e sintomas pregressos). Exames complementares evidenciam alterações de significado patológico, demonstrando uma disfunção cardíaca importante. Sendo assim, do ponto de vista cardiológico, encontra-se com limitações funcionais, devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo (arritmias, síncope, morte súbita), o que determina restrições à sua capacidade laborativa. Entretanto, considera-se uma incapacidade temporária devido à possibilidade de recuperação da doença desde que submetida a tratamento adequado e otimizado. (...) 2. O periciado apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pelo(s) CID (s). Qual a data de início da(s) doença (s)? R: Pelos dados obtidos conclui-se que a periciada é portadora de Doença Aterosclerótica do Coração (CID: I25.1), tratada cirurgicamente, de Insuficiência Cardíaca (CID: I50), com disfunção importante, devido a uma Miocardiopatia Isquêmica (CID: I25.5), e de Hipertensão Arterial Sistêmica (CID: I10). A Doença Aterosclerótica do Coração inicia-se em 06/01/2022, quando sofreu o IAM. A Insuficiência Cardíaca foi evidenciada em 22/06/2023, quando realizou o Ecocardiograma que evidenciou a disfunção importante. 3. O examinado está incapacitado para o exercício de algum tipo de atividade remunerada que lhe possa garantir a subsistência? Em caso afirmativo, qual a data de início da incapacidade? R: Sim. No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, há incapacidade laborativa total. A incapacidade inicia-se em 22/06/2023, quando realizou o Ecocardiograma que evidenciou a disfunção importante. 4. Pede-se ao ilustre perito que descreva o exame físico realizado no(a) examinado(a) e aponte, com base nele e nos demais exames (laboratoriais, de imagem etc.), quais os elementos objetivos que lhe permitiram concluir pela existência de incapacidade. R: História clínica e exame físico vide introdução. Ecocardiograma realizado em 22/06/2023 evidencia a disfunção cardíaca de grau importante. 5. Qual o grau de limitação do autor para o trabalho? Parcial ou total? Descrever os tipos de atividades que o autor não está apto a exercer. R: No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, a incapacidade laborativa é total (não pode exercer quaisquer atividades devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo). (...) 8. O examinado é capaz de realizar a rotina diária (administrar o tempo para executar as atividades e deveres ao longo do dia)? R: No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, a periciada não pode exercer quaisquer atividades devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo. (...) 11. Quanto à mobilidade, descreva o perito as eventuais limitações relacionadas com: a) Mudança e manutenção da posição do corpo (na cama, cadeira, cadeira de rodas, agachado e ajoelhado; autotransferir-se). R: No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, não há limitações às atividades descritas acima. b) Manuseio, movimentação, deslocamento e carregamento de objetos (esforço físico, movimentos finos etc.). R: No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, a periciada não pode exercer quaisquer atividades devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo. c) Andar (mover-se a pé, por curtas ou longas distâncias, sem auxílio de pessoas, equipamentos ou dispositivos). R: No atual estágio clínico, do ponto de vista cardiológico, a periciada não pode exercer quaisquer atividades devido aos sintomas desencadeados e ao risco de um evento clínico agudo. (...) 13. Esclareça o perito qual a causa da deficiência (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc) R: A Insuficiência Cardíaca é uma doença crônica, de caráter insidioso e progressivo, determinada pela Miocardiopatia Isquêmica. (...)” Consigno que o contido no laudo médico pericial deve ser visto em cotejo com todo o conjunto probatório. E este indica o impedimento de longo prazo. Veja-se que, de acordo com o laudo médico pericial, a parte autora tem 1,64m e pesa 111 Kg. Foi submetido a um cateterismo cardíaco em 06/01/2022, em razão de coronariopatia obstrutiva e, em 06/2023, através de um ecocardiograma, foi constatada uma disfunção sistólica importante do ventríolo esquerdo (ID 293872915 PJe). Outrossim, no laudo socioeconômico (ID 293872923 PJe), a assistente social relatou: “(...) 5 - Descreva a situação da parte autora no tocante à necessidade e disponibilidade de produtos ou objetos necessários para facilitar sua mobilidade na vida diária. Conforme declaração do autor, o mesmo não necessita de objeto para sua mobilidade diária. Portador de diabete, hipertensão, problemas de coluna, nas pernas e coração, teve infarto, já realizou cirurgia de coração, faz uso de medicamentos controlados. Quando necessita de atendimento médico e/ou medicamentos procura a rede pública de saúde, sendo alguns medicamentos não fornecidos pela rede pública. (...) 9 - No que se refere às Atividades e Participação, a parte autora tem dificuldade para execução de tarefa? Conforme declaração do autor, devido a problemas crônicos de saúde, declarou impossibilidade de desenvolver atividade laboral para prover suas despesas. (...)” Nesse passo, destaca-se que a Lei 8.742/92, trazendo o mesmo conceito de deficiência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, labora efetivamente em favor da concessão do benefício à parte autora, ou seja, o art. 20, § 2º, conceitua o requisito da deficiência nos seguintes termos: “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a plena e efetiva participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No presente caso, as enfermidades da parte autora claramente representam barreira suficiente para impedir a interação e participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. De acordo com informações contidas nos laudos realizados (socioeconômico e médico), a parte autora, com 60 anos, possui ensino fundamental incompleto e histórico profissional de pedreiro. Logo, resta caracterizado o requisito de impedimento de longo prazo (art. 20, 2º, da Lei 8.742/93). Quanto ao segundo requisito, relativo à renda per capita familiar, verifica-se que também está presente. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o pagamento de um “salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Regulamentando tal comando constitucional, o artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com redação atualizada pelas Leis n. 12.435, de 06/07/2011, e n. 12.470, de 31/8/2011, dispõe sobre o benefício assistencial de prestação continuada, fixando os pressupostos legais necessários à sua concessão, quais sejam: ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O E. STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a vulnerabilidade econômica do requerente. A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o seguinte entendimento: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo (enunciado n. 21). No caso concreto, de acordo com o laudo socioeconômico (ID 293872923 PJe), a parte autora reside com esposa e dois filhos. Exercia a atividade laboral de pedreiro e, devido aos problemas crônicos de saúde, não consegue trabalhar. A renda familiar decorre do valor que sua esposa recebe (variável R$ 200,00) e do benefício ‘Bolsa Família’ (R$ 800,00). O valor auferido a título de ‘Bolsa Família’ não integra o cálculo para aferição da renda per capta do grupo familiar, por se tratar de programa de transferência de renda, sem garantia de manutenção, conforme prevê o artigo 4º, §2º, II, do Decreto n. 6.214/07. Também, do laudo social, evidencia-se residência simples, guarnecida por móveis e utensílios domésticos que condizem com a hipossuficiência econômica, sem indícios que atestem o contrário. As informações constantes no Cadastro Único em 11/02/2022 já demonstravam a condição de hipossuficiência da parte autora (ID 293872894 PJe). Assim, reputo preenchido o requisito de hipossuficiência econômica. Há, portanto, preciso encaixe no(s) requisito(s) legal(is) para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Saliente-se, ainda, que o benefício em questão é passível de revisão a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, oportunidade nas quais a autarquia previdenciária poderá reexaminar a situação de vulnerabilidade social da requerente, caso saia dos padrões estabelecidos nesta decisão, e até mesmo angariar provas que justifiquem a suspensão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu neste processo. Valores eventualmente recebidos na via administrativa a título do mesmo benefício ou de benefício inacumulável deverão ser descontados no cálculo do quantum debeatur, em observância ao disposto no artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93. No tocante à data de início do benefício, entendo que deve retroagir à data do requerimento administrativo, qual seja, 29/06/2022 (ID 293872893 PJe). No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Com estas considerações, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença, para determinar a concessão do benefício de amparo social (LOAS) desde a data do requerimento administrativo (29/06/2022), com incidência, sobre os valores atrasados, juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e suas atualizações. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de amparo social, em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91). Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Tópico síntese: (i) Serviço INSS - JUD - Implantar Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência Implantação padrão? - SIM (ii) Data do início do benefício (DIB): 29/06/2022 - DER (iii) Data do início do pagamento (DIP): 01/03/2025
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.