Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5034260-56.2024.4.03.0000

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

AGRAVADO: ZENI FERREIRA BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5034260-56.2024.4.03.0000

RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A

AGRAVADO: ZENI FERREIRA BARBOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARILEIDE SA RICART - MS18833-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão que negou provimento ao recurso de medida cautelar (ID 311228962 PJe).

A fundamentação adotada fala tudo por si mesma, conforme reedita-se a seguir:

D E C I S Ã O

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL, ora agravante, inconformado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande/MS, nos autos do processo nº 0005476-20.2020.4.03.6201, com o seguinte fundamento:

Decisão- Ofício/2024/JEF2-SEJF

I – Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação das rés a recompor o valor depositado na sua conta do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público), com o consequente pagamento integral do saldo que entende devido.

Argumenta que ao longo dos anos sua conta sofreu desfalques em decorrência de saques indevidos e/ou não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.

Os réus apresentaram respostas.

Decido.

A questão jurídica posta nos autos é objeto do Tema dos Recursos Repetitivos 1.150/STJ, no qual se firmou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Verifica-se, no ponto em que se afirmou a legitimidade do Banco do Brasil, que essa legitimidade é exclusiva, afastando-se a legitimidade da UNIÃO FEDERAL, e, por consequência, a competência da Justiça Federal.

Colaciona-se, a propósito, trecho da Ementa:

(...)

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.

(...)

(REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)(grifei).

Para melhor elucidar, cita-se um dos julgados da jurisprudência reafirmada no julgamento do Tema 1.150, que não deixa dúvida quanto a ilegitimidade passiva ad causam da UNIAO FEDERAL e, via de consequência, quanto à competência da justiça comum estadual:

(...)

X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.

XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.

XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.)

XIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021, grifei.)

Observa-se que a parte autora não questiona a competência normatizadora do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ou impugna de forma direta os índices por ele estabelecidos em determinados períodos, portanto, não postula o afastamento dos parâmetros de correção monetária oficiais, conforme leis e atos normativos que fixaram os índices nos diversos períodos.

Quanto à vaga referência à indicies não oficiais, sem a apresentação das razões para sua utilização, ou apenas manejados no cálculo eventualmente apresentado, caracteriza inépcia parcial da exordial, inviabilizando que deles se conheça, visto que que não guardam relação com a questão central discutida: os desfalques da conta por saques indevidos e/ou não pagamento dos rendimentos do PIS-PASEP, nos termos fixados pelas normas de regência.

Assim, considerando-se que na presente lide a parte autora pleiteia o ressarcimento de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de saques indevidos e/ou da não aplicação/pagamento dos índices de correção monetária, taxa de juros e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP – nos termos do art. 3º da LC nº. 26/75 e art. 4º do Decreto nº. 4.751/03 –, o caso se amolda à questão decidida no âmbito do Tema 1.150/STJ, em que se fixou a ilegitimidade ad causam da UNIAO FEDERAL para responder pelos desfalques decorrentes da alegada má gestão do Banco do Brasil, e, via de consequência, a competência da Justiça Comum Estadual.

Entendo que no âmbito do Juizado Especial não há espaço para o declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente, seja por falta de previsão legal, seja em razão de o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 elencar como causa de extinção do processo a incompetência territorial.

Todavia, considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, se torna mais rápida e prática sua remessa ao juízo competente do que a propositura de nova ação. Portanto, em obediência aos próprios princípios da celeridade e da economia processual, é caso excepcional de declínio de competência e remessa dos autos ao Juízo competente.

Diante do exposto, e com fundamento na tese fixada no Tema 1.150/STJ:

a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, julgando extinto o processo em relação a essa demandada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC;

b) em relação à lide remanescente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para o trato da causa, e, com as consequências do artigo 64, parágrafo primeiro, do CPC, declino da competência e determino a remessa destes autos ao Juízo Estadual do foro do domicílio da parte autora.

Eventual recurso contra a presente Decisão deverá ser interposto diretamente na Turma Recursal.

Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Cumpra-se. Intimem-se.

CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À JUSTIÇA ESTADUAL.

O agravante alegou, em síntese, que não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, bem como pleiteou pelo efeito suspensivo.

É o breve relato. Decido.

Preliminarmente, anote-se que o presente agravo de instrumento fica recebido como recurso de medida cautelar, nos termos do artigo 4º c/c artigo 5º, da Lei 10.259/2001, considerando-se o princípio da fungibilidade dos recursos.

A hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. 

No presente caso, apesar dos argumentos delineados na inicial do recurso, entendo correta a compreensão adotada na instância de origem.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1150):

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Do que se nota, a controvérsia dos autos se limita a responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil, haja vista que a parte autora alegou que a redução do valor em sua conta vinculada ao PASEP ocorreu em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.

A demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.

Dessa forma, conforme o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), a União não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 e 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95).

Indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Campo Grande/MS, acerca do teor da presente decisão.

Proceda-se à correção da autuação para constar recurso de medida cautelar.

Intimem-se. Viabilize-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se.

 

As razões veiculadas na petição de agravo não tem força para afastar os fundamentos já esposados e ora reeditados. Logo, irretocável a decisão agravada.

 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interposto pela parte ré (Banco do Brasil), ficando a decisão monocrática (ID 311228962 PJe) confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL
JUÍZA FEDERAL