
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004506-04.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO
APELADO: MEMORIAL PARQUE JARDIM DOS GIRASSOIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DEBORA MACIEL DA ROSA - RS97613-A, PAULA DA SILVA MORANDI - RS69055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004506-04.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO APELADO: MEMORIAL PARQUE JARDIM DOS GIRASSOIS LTDA Advogados do(a) APELADO: DEBORA MACIEL DA ROSA - RS97613-A, PAULA DA SILVA MORANDI - RS69055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão proferido que rejeitou os embargos anteriormente opostos. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, pois "apesar de constar no voto condutor do aresto a aplicação da tese fixada no Tema 1174, constou na ementa, em evidente contradição, que os embargos de declaração da União Federal foram improvidos". Alega também que o julgado foi ommisso quanto "à impossibilidade de restituição, via precatório, no mandado de segurança". Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Sem resposta da parte contrária, apesar de devidamente intimada. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004506-04.2021.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3º REGIÃO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO APELADO: MEMORIAL PARQUE JARDIM DOS GIRASSOIS LTDA Advogados do(a) APELADO: DEBORA MACIEL DA ROSA - RS97613-A, PAULA DA SILVA MORANDI - RS69055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é contraditório, pois "apesar de constar no voto condutor do aresto a aplicação da tese fixada no Tema 1174, constou na ementa, em evidente contradição, que os embargos de declaração da União Federal foram improvidos". Alega também que o julgado foi ommisso quanto "à impossibilidade de restituição, via precatório, no mandado de segurança". Em primeiro lugar, verifico que assiste razão à União quanto à alegação de contradição. No acórdão proferido em 30/06/2022 (ID 259628545), esta Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de assistência médica/odontológica. Manteve, contudo, o entendimento de que o tributo não incide sobre as parcelas descontadas a título de vale-transporte. No acórdão ora embargado, proferido em 06/11/2024 (ID 308096907), esta Turma aplicou o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1174, qual seja: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” Porém, em evidente contradição, rejeitou os embargos da Fazenda, quando deveria ter-lhes acolhido em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de co-participação no vale-transporte. O julgado embargado incorreu, ainda, no vício de omissão, pois deixou de se manifestar quanto à alegação da União no sentido de que não é possível a restituição das parcelas em atraso via precatório / RPV. Neste ponto, contudo, observo que o primeiro acórdão (ID 259628545) não foi omisso sobre a questão, tendo sido claro quanto à necessidade de que a compensação do indébito seja feita em âmbito administrativo, e não via precatório, nos termos do voto do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira. Confira-se: "O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273) A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária:" A respeito do tema, destaco que, pela possibilidade da referida compensação, dispõem as Súmulas 213 e 461 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 213 STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”. Súmula 461 STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. É verdade que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Contudo, tal entendimento diz respeito à restituição administrativa realizada em espécie, e não à compensação tributária, a ser promovida pelo próprio Fisco. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. (...) (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheço a incidência de contribuição previdenciária patronal também sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de vale-transporte. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO.
E M E N T A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que rejeitou embargos anteriormente apresentados, apontando contradição na aplicação da tese do Tema 1174/STJ e omissão sobre a impossibilidade de restituição via precatório no mandado de segurança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se há contradição entre a aplicação da tese do Tema 1174/STJ no voto e o desprovimento dos embargos na ementa do acórdão; e
(ii) saber se o julgado foi omisso quanto à impossibilidade de restituição de valores via precatório em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. Constatada contradição no acórdão embargado, pois aplicou a tese do Tema 1174/STJ no voto, mas rejeitou os embargos na ementa, quando deveria ter-lhes acolhido em parte, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os descontos realizados a título de vale-transporte.
4. A questão relativa à impossibilidade de restituição via precatório já havia sido enfrentada no julgamento anterior, determinando que a compensação do indébito ocorra administrativamente.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas descontadas dos empregados a título de co-participação no vale-transporte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1174; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011.