RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta pelo Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras em face de Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, objetivando a cobrança de taxas de condomínio. Sentença de procedência impugnada por recurso da Caixa Econômica Federal – CEF postulando a reforma do julgado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, o Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras objetiva a pagamento das despesas condominiais da unidade 64, Bloco A, no período de outubro de 2021 a novembro de 2023, conforme planilha que instruiu a petição inicial (evento 17), e apresentou certidão de matrícula atualizada demonstrando que a CEF é a proprietária do imóvel (evento 16). O imóvel objeto da lide está vinculado ao contrato particular de compra e venda nº 171002920588 e encontra-se alienado a Pedro Joaquim França, desde 19.12.2019, data a partir da qual passou a ser de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais reclamadas (eventos 27 a 29). O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, quando fixou Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário-comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Assim, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Ofício de Registro de Imóveis, a posse pelo promissário comprador e o conhecimento inequívoco do Condomínio sobre a transação foram comprovados, conforme notificação e planilha que instruíram a contestação, indicando a alienação das unidades habitacionais e relacionando os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (eventos 30 e 31). Assim, à luz das teses firmadas no tema 886 do C. Superior Tribunal de Justiça, declaro a ilegitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal e dou provimento ao seu recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL PERTENCENTE A PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 886 DO STJ. PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA DO IMÓVEL E DA IMISSÃO DA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.