Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação proposta pelo Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras em face de Caixa Econômica Federal e Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, objetivando a cobrança de taxas de condomínio.

 

Sentença de procedência impugnada por recurso da Caixa Econômica Federal – CEF postulando a reforma do julgado.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111305-85.2023.4.03.6301

RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A

RECORRIDO: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460542-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No caso dos autos, o Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras objetiva a pagamento das despesas condominiais da unidade 64, Bloco A, no período de outubro de 2021 a novembro de 2023, conforme planilha que instruiu a petição inicial (evento 17), e apresentou certidão de matrícula atualizada demonstrando que a CEF é a proprietária do imóvel (evento 16).  

 

O imóvel objeto da lide está vinculado ao contrato particular de compra e venda nº 171002920588 e encontra-se alienado a Pedro Joaquim França, desde 19.12.2019, data a partir da qual passou a ser de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais reclamadas (eventos 27 a 29).

 

O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, quando fixou Tema 886: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na  posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário-comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a  legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais  relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

 

Assim, ainda que o compromisso de compra e venda não tenha sido registrado no Ofício de Registro de Imóveis, a posse pelo promissário comprador e o conhecimento inequívoco do Condomínio sobre a transação foram comprovados, conforme notificação e planilha que instruíram a contestação, indicando a alienação das unidades habitacionais e relacionando os beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida (eventos 30 e 31).

 

Assim, à luz das teses firmadas no tema 886 do C. Superior Tribunal de Justiça, declaro a ilegitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal e dou provimento ao seu recurso para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.   

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 



E M E N T A

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMÓVEL PERTENCENTE A PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 886 DO STJ. PROVA INEQUÍVOCA DA VENDA DO IMÓVEL E DA IMISSÃO DA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO
JUIZ FEDERAL