Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022592-34.2023.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022592-34.2023.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022592-34.2023.4.03.6302

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO

Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso deve ser parcialmente provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo pela coisa julgada, mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.



E M E N T A

 

 

 

  1. Previdenciário. Processo Civil. Pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada na coisa julgada, impugnada por recurso da parte autora. Improcedência das alegações recursais.

  2. A sentença resolveu o seguinte: “Trata-se de ação movida por JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO em face do INSS, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.129.841-0 mediante a conversão do tempo de serviço especial em comum, no período de 03/12/1991 a 26/07/2016, trabalhado na BALBO S/A AGROPECUARIA. Ocorre que, atentando-me à preliminar arguida pela autarquia, noto que idêntico pedido já foi formulado nos autos do proc. nº 1007095-92.2018.826.0597 da 1ª Vara Cível Sertãozinho, onde foi julgado improcedente (ID 334255686). Em grau de recurso, foi a sentença confirmada, mas com erro material quanto aos períodos objeto de reconhecimento (ver ID 348965534). Em agravo interno, foi reconhecido o erro material (ID 348965529), mas mantida a improcedência do pedido, assim transitando em julgado, conforme se vê do espelho de fases processuais do ID 348968204. Considerando que nestes autos há repetição de pedido já analisado e passado em julgado, é forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe”.

  3. Nos autos 1007095-92.2018.8.26.0597, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho/SP, entre as mesmas partes e idênticas causas de pedir, a parte autora pediu a declaração de existência de tempo de serviço especial do mesmo período de 03/12/1991 a 26/07/2016, trabalhado na empresa Balbo S/A Agropecuária (USINA SÃO FRANCISCO S.A.), pelo código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. A sentença que julgou improcedente o pedido, o TRF3 negou provimento ao recurso (apelação cível 1007095-92.2018.826.0597 e este julgamento transitou em julgado.

  4. Nesta demanda o pedido se fundamenta no fato de que o tempo especial ficou caracterizado pela exposição do autor, na atividade rural em agroindústria de cana-de-açúcar, aos agentes nocivos CALOR, RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, descritos em laudos de terceiros, apresentados como paradigmas, ao fundamento de que aquele emitido pelo empregador não retrata as reais condições do ambiente de trabalho. O autor afirma que as alegações de fato são diferentes e também, ainda que assim não fosse, invoca o tema 629/STJ.

  5. Quanto ao tema 629/STJ, não é aplicável ao caso. Houve resolução do mérito na demanda anterior e o STJ tem decidido que o tema 629/STJ está restrito aos processos extintos sem resolução do mérito (por todos, ver (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024). De resto, não é o caso de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural e sim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para computar tempo especial.

  6. Em relação ao fundamento de que a causa de pedir é diferente neste caso, tem razão o autor. O TRF3 julgou o caso exclusivamente sob a ótica da existência ou não do direito à classificação como especial do trabalho na agroindústria de cana-de-açúcar na categoria profissional descrita no item  2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Não se analisou a especialidade do período pela efetiva exposição a agente nocivo ruído descrito em PPP. A causa de pedir, portanto, é diversa. Não há identidade total entre os fatos descritos nas duas demandas. Fica afastada a questão preliminar de que o pedido viola a coisa julgada. Nos autos da demanda anterior não foi resolvida a questão da especialidade do trabalho pela exposição aos agentes nocivos descritos no PPP exibido nesta demanda (PPP juntado no documento 314092093).

  7. Ultrapassada a questão preliminar da coisa julgada, cabe a manutenção da extinção do processo sem exame do mérito, por fundamento diverso: falta de interesse processual.

  8. O autor fundamenta o pedido no PPP juntado no documento 314092093. Do PPP constam, em tese, níveis de ruído superiores aos limites normativos de tolerância vigentes nas respectivas épocas que autorizariam, em tese, o reconhecimento do tempo especial.

  9. Contudo, em relação ao ruído, o PPP contém informações que demandam esclarecimentos, pois geram fundadas dúvidas sobre a exatidão das informações.

  10. Embora o autor tenha trabalhado em setores muito diferentes e executado funções completamente distintas, nos períodos de 03/12/1991 a 09/06/2006, 10/06/2006 a 04/10/2008, 05/10/2008 a 30/06/2009, 01/07/2009 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/03/2013, 01/05/2013 a 30/12/2014, 01/11/2014 a 31/12/2015, 31/12/2015 a 01/02/2016 e 31/12/2016 a 18/01/2017, seja na plantação e corte de cana, seja na indústria de cana, a medição de ruído pela norma NR-15 e técnica de medição de seu anexo I (ruído contínuo ou intermitente), constatou o sempre mesmo nível, de 85,60 decibéis, apenas 0,60 decibéis acima do limite normativo de tolerância vigente, em todos os períodos a partir de 10/06/2006.

  11. Apenas houve medição com resultado distinto no período de 03/12/1991 a 09/06/2006, em que o ruído foi medido em 91,05 decibéis. E, de modo, estranho, tal período está compreendido, em grande parte, de 05/03/1997 a 18/11/2003, em período em que o limite de tolerância era de 90 decibéis (tema 694/STJ).

  12. Considerando que o PPP informa que houve responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos, cabia ao autor exibir os respectivos laudos técnicos dos quais os dados foram extraídos para preencher o PPP. As informações constantes do PPP exibido em nome do autor geram dúvidas sobre a exatidão dos dados extraídos dos respectivos laudos.

  13. Intimado pelo Juizado Especial Federal de origem, com ordem de exibição dos laudos técnicos que embasaram o preenchimento dos PPPs, o autor se limitou a exibir mensagens de correio eletrônico trocadas com o ex-empregador, nas quais solicitou a exibição dos laudos técnicos. Mas se o ex-empregador não exibiu os documentos, cabia ao autor ajuizar demanda em face do empregador, a fim de obter os documentos ou a retificação do PPP, na Justiça do Trabalho. A revisão ou retificação do PPP somente pode ocorrer em demanda trabalhista movida pelo empregado em face do ex-empregador, na Justiça do Trabalho, na forma do enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.

  14. Quanto aos laudos periciais produzidos em nome de terceiros, não se justifica sua adoção para o autor, se existem laudos técnicos com os registros ambientais em nome do autor, segundo consta do PPP. Além disso, os laudos técnicos de terceiros não contêm nenhum estudo que demonstre que os locais onde o autor trabalhou são os mesmos tampouco que o ambiente de trabalho foi mantido sem mudanças em relação ao período em que o autor exerceu suas atividades. Não há nenhum cotejo analítico realizado pelo autor. Apresentar laudos sem nenhuma explicação desse tipo não significa nada, com o devido e máximo respeito.

  15. As dúvidas apontadas acima impõem ao autor esclarecer ao INSS, em novo pedido administrativo, a razão delas, devendo exibir ao próprio INSS o PPP e os respectivos laudos técnicos, uma vez que o PPP apresentado nestes autos nem sequer foi exibido ao INSS em pedido administrativo (foi afirmado que houve pedido, mas não comprovado). Nesse sentido o enunciado 202/XVI-FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.

  16. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo pela coisa julgada, mantida a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor para afastar a extinção do processo pela coisa julgada, mantida a extinção deste processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL