Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004869-72.2024.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA CLARICE DA SILVA DE JESUS, P. H. S. D. J.

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004869-72.2024.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA CLARICE DA SILVA DE JESUS, P. H. S. D. J.

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004869-72.2024.4.03.6332

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: FERNANDA CLARICE DA SILVA DE JESUS, P. H. S. D. J.

Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - SP388253-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”.

Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na sentença. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. SDPVAT. Recurso dos autores em face da sentença que declarou o extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Improcedência das alegações recursais.

  2. A sentença resolveu que “É caso de carência da ação, por falta de interesse processual. Como se vê da nova disciplina legal do novo “Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT - que veio substituir o extinto DPVAT), a responsabilidade pelo pagamento das indenizações passou a ser de um novo fundo mutualista (de natureza privada e sem personalidade jurídica), ainda gerido pela CEF (Lei Complementar 207/2024, art. 7º). A legitimidade passiva nas ações de cobrança de indenizações não pagas pelo fundo, portanto, continua a ser da Caixa Econômica Federal. Contudo, no que toca às indenizações dos acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024, a nova LC 207/2024 estabelece que: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT” (destaquei). Ou seja, enquanto não se implemente e efetive a arrecadação dos novos recursos que comporão o fundo mutualista do SPVAT (e sustentarão o pagamento das indenizações), nenhum pedido de indenização pode ser pago pela CEF. Trata-se de direito que, conquanto possa revelar-se existente, é ainda inexigível nos termos da lei. Nesse passo, não podendo a parte autora, ainda, exigir da ré CEF o pagamento da indenização a que afirma fazer jus, é manifesta a desnecessidade da tutela jurisdicional, o que evidencia a falta de interesse processual na espécie. Posta a questão nestes termos, reconheço a carência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial”.

  3. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. A pretensão dos autores é a indenização pecuniária em razão do acidente sofrido em 17/12/2023. Ocorre que, como bem argumentado pela Caixa Econômica Federal em sua contestação, o pagamento da indenização estava pendente de regulamento legal. A Lei Complementar 207/2024, que dispunha sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e dava outras providências, estabelecia novo seguro e delegava ao CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) a regulamentação quanto à composição de recursos do fundo mutualista que seria constituído, à forma de ingressos de recursos e aos critérios de atuação do agente operador, a CEF, para realização de pagamentos. A referida legislação definia ainda no artigo 19 que o CNSP regulamentaria o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024. Mas desde 31/12/2023 não houve nenhuma regulamentação legal acerca do tema. Sem tal regulamentação, para os acidentes ocorridos após 15 de novembro de 2023 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Inexistia contrato de prestação de serviços em vigor, assim como não havia a regulamentação por parte do CNSP que legitimasse ou autorizasse a CEF a atuar com relação ao pagamento das indenizações securitárias.

  4. Até a regulamentação da LC 207/2024 e a efetiva composição inicial de recursos do fundo FDPVAT – o que ainda não ocorreu nem vai ocorrer, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024  -, esgotados os recursos desse fundo, a Caixa Econômica Federal não responde, em nome próprio, por pedidos de indenização vinculados ao referido fundo, não executa a operação desse fundo nem pode sequer receber pedidos de indenização de danos decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, razão pela qual o APP e as agências da CAIXA estão impedidos de acatar novas solicitações para tal finalidade a partir dessa data.

  5. Portanto, tem razão a ré: a ausência de regulamentação legal do novo seguro criado pela Lei Complementar 207/2024 impede o conhecimento do mérito do pedido de indenização pelo Poder Judiciário.

  6. É certo que a Resolução CNSP nº 457/2022 dispõe sobre a gestão e operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Contudo, os §§ 1º e 2º do artigo 5º estabelecem que esgotados os recursos do FDPVAT, o agente operador não receberá novos pedido de indenização: “§ 1º Caso, a qualquer tempo, o Agente Operador verifique que os recursos do FDPVAT serão insuficientes para garantir as provisões técnicas, notificará imediatamente à Susep com antecedência mínima de até 90 (noventa) dias da data prevista para o término das disponibilidades, a fim de possam ser adotadas as providências cabíveis. § 2º Notificada a Susep e sem que tenha sido adotada providência necessária à recomposição de recursos suficientes a suportar as obrigações efetivas do FDPVAT, ou medida alternativa a mitigar o cenário, o Agente Operador não receberá novos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos após o período projetado para o esgotamento da provisão”.

  7. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e estabelecer regras de indenização do DPVAT não previstas em lei, ainda que com a finalidade de atingir objetivos moralmente corretos ou justos. Se o fizesse usurparia a função legislativa e violaria a separação de funções estatais prevista no artigo 2º da Constituição do Brasil, ao invadir, de modo voluntarista, inconstitucional e ilegal, a competência do Poder Legislativo, estabelecendo regras de pagamento inexistentes em lei. O SEGURO SDPVAT foi extinto sem nenhuma alocação de recursos em relação aos acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo. Mesmo porque decisão judicial não faz surgir recursos onde eles não existem. E não existe mais sequer qualquer autorização legal para o pagamento da indenização ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024.

  8. Os recursos da CEF, como instituição financeira, não respondem pelo pagamento da indenização do seguro SDPVAT. A CEF atua apenas como gestora e operadora dos recursos do FDPVAT. Se não há mais recursos, no FDPVAT, para indenizar acidentes ocorridos depois de esgotados os recursos desse fundo, não será uma decisão judicial voluntarista que levará à criação desses recursos no FDPVAT. Aplica-se o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. De nada adianta condenar a CEF a pagar a indenização. Na prática os recursos não existem no FDPVAT. A decisão judicial que a condenasse teria que observar a limitação legal de ser o FDPVAT, e não os recursos próprios da CEF, que responde pelo pagamento. Mas o FDPVAT não dispõe mais de recursos para pagar indenização de acidente ocorrido a partir 15 de novembro de 2023, nem haverá mais arrecadação do seguro, que não será pago pelos proprietários de veículos em 2025 tampouco a constituição dos respectivos recursos no FDPVAT, ante a revogação total da Lei Complementar 207/2024 pelo artigo 4º da Lei Complementar 211, de 30 de dezembro de 2024.

  9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso dos autores desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL