
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001175-20.2022.4.03.6315 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA SIMONE SOARES COELHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela parte autora. Previdenciário. Acórdão embargado que negou provimento ao recurso inominado da autora e manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos e de concessão de aposentadoria. Embargos rejeitados.
Descabe a conversão do julgamento em diligência em sede embargos de declaração para oficiar a empregadora ou realizar perícia ambiental. A parte autora apresentou o PPP do período controvertido, documento que foi detidamente analisado no acórdão embargado. O fato desse documento não se prestar a comprovar a natureza especial do período não caracteriza motivo para expedir ofício à empregadora que emitiu o PPP ou para realizar perícia ambiental. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta. Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
De igual modo não cabe julgar extinto o processo sem resolução do mérito porque o resultado do mérito foi desfavorável à parte autora. Não há qualquer autorização legal que respalde tal pretensão uma vez que não se noticia a existência de documento novo ainda não analisado pelo INSS.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.
Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.