
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WAGNER CAPASSI
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WAGNER CAPASSI Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WAGNER CAPASSI Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Recurso da União provido para declarar prescrita a pretensão de repetição de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, decorrente do lançamento dos proventos de aposentadoria como isentos, apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício financeiro de 2018. Os valores passíveis de restituição, a partir da declaração do exercício de 2019, período-base de 2018, não foram atingidos pela prescrição e devem ser objeto de apuração por meio de retificação das respectivas declarações de ajuste anual, a fim de inclui-los no campo dos rendimentos isentos e apurar eventual saldo a restituir. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria. Artigo 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988. Sentença de procedência impugnada pelo recurso da União. Procedência das razões recursais.
Sobre a prescrição, única questão impugnada no recuso, a sentença resolveu que “A presente ação foi ajuizada em 26/03/2024 e a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas. Noutro passo, observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 29/06/2023 (id 319483511). Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, retroativamente, a partir do protocolo administrativo de isenção, ocorrido em 29/06/2023, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 29/06/2018”.
No recurso, “a União não se insurge quanto ao reconhecimento do direito à isenção, conforme entendimento interno da PGFN, porém requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, no seu duplo efeito, julgando-se pela sua procedência para reforma da r. sentença recorrida no que tange ao marco interruptivo da prescrição, pugnando-se pela aplicação da Súmula 625 do STJ”.
Tem razão a União. O STJ fixou em súmula a interpretação de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (súmula 625 do STJ). Não ocorre “suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). “Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento” (AgInt no REsp n. 1.478.578/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016).
O entendimento firmado na súmula 625 do STJ trata de uma questão específica do universo da prescrição: a hipótese da ininterrupção da prescrição, que não se confunde com a questão do marco inicial da prescrição, cujo entendimento está exemplificado no AgRg no RESP 1276535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 05/05/2016, DJE 13/05/2016. No caso dos autos, a sentença, embora esteja alinhada ao entendimento do STJ quanto ao marco inicial da prescrição, está desacordo com o entendimento sobre a inexistência de causa de interrupção da prescrição.
Incide a contagem do prazo de prescrição na forma do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005. A demanda ajuizada depois de 9.6.2005, sujeita a pretensão ao prazo prescricional previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, conforme tema 4/STF: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN”. “O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte” (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). “O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, ‘a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)’ (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016” (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nesse mesmo sentido: “(...) Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual.(...) Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. (...). Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. (...) Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023).
No caso concreto, aplicada essa interpretação do STJ e considerando o ajuizamento desta demanda em 26/03/2024 e o início do recebimento do benefício de aposentadoria no RGPS em 17/01/2017, a prescrição atinge somente o eventual imposto de renda a restituir apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício de 2018. Eventuais valores passíveis de restituição declarados a partir da declaração de ajuste anual do exercício de 2018 não foram atingidos pela prescrição.
Os valores passíveis de restituição, a partir da declaração do exercício de 2019, período-base de 2018, devem ser objeto de apuração por meio de retificação das respectivas declarações de ajuste anual, a fim de inclui-los no campo dos rendimentos isentos. Na fase de cumprimento da sentença as respectivas declarações desse período deverão ser retificadas pela Receita Federal do Brasil, apurando-se eventual saldo a restituir ao contribuinte, considerados os demais rendimentos declarados. A retenção na fonte do imposto de renda constitui antecipação do tributo devido pela pessoa física, a ser apurado definitivamente na declaração de ajuste anual. A apuração do imposto de renda é anual. O valor total do imposto de renda deve ser apurado na declaração de ajuste anual.
Recurso da União provido para declarar prescrita a pretensão de repetição de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, decorrente do lançamento dos proventos de aposentadoria como isentos, apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício financeiro de 2018.