Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000665-49.2024.4.03.6343

RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: WAGNER CAPASSI

Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIELA ROCA BENNATI - SP428398-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso deve ser provido. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. 

DISPOSITIVO 

Recurso da União provido para declarar prescrita a pretensão de repetição de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, decorrente do lançamento dos proventos de aposentadoria como isentos, apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício financeiro de 2018. Os valores passíveis de restituição, a partir da declaração do exercício de 2019, período-base de 2018, não foram atingidos pela prescrição e devem ser objeto de apuração por meio de retificação das respectivas declarações de ajuste anual, a fim de inclui-los no campo dos rendimentos isentos e apurar eventual saldo a restituir. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

  1. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção sobre proventos de aposentadoria. Artigo 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988. Sentença de procedência impugnada pelo recurso da União. Procedência das razões recursais.

  2. Sobre a prescrição, única questão impugnada no recuso, a sentença resolveu que “A presente ação foi ajuizada em 26/03/2024 e a parte autora limitou sua pretensão às parcelas imprescritas. Noutro passo, observa-se ter a parte autora protocolado pedido administrativo de isenção do imposto de renda ao INSS em 29/06/2023 (id 319483511). Assim, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, retroativamente, a partir do protocolo administrativo de isenção, ocorrido em 29/06/2023, encontrando-se prescrita a repetição dos valores descontados do benefício do autor anteriormente a 29/06/2018”.

  3. No recurso, “a União não se insurge quanto ao reconhecimento do direito à isenção, conforme entendimento interno da PGFN, porém requer o conhecimento e recebimento do presente recurso, no seu duplo efeito, julgando-se pela sua procedência para reforma da r. sentença recorrida no que tange ao marco interruptivo da prescrição, pugnando-se pela aplicação da Súmula 625 do STJ”.

  4. Tem razão a União. O STJ fixou em súmula a interpretação de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a Ação de Repetição de Indébito Tributário prevista no art. 168 do CTN (súmula 625 do STJ). Não ocorre “suspensão da prescrição durante a tramitação do pedido administrativo na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.789.590/RS, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2020). “Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento” (AgInt no REsp n. 1.478.578/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016).

  5. O entendimento firmado na súmula 625 do STJ trata de uma questão específica do universo da prescrição: a hipótese da ininterrupção da prescrição, que não se confunde com a questão do marco inicial da prescrição, cujo entendimento está exemplificado no AgRg no RESP 1276535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, julgado em 05/05/2016, DJE 13/05/2016. No caso dos autos, a sentença, embora esteja alinhada ao entendimento do STJ quanto ao marco inicial da prescrição, está desacordo com o entendimento sobre a inexistência de causa de interrupção da prescrição.

  6. Incide a contagem do prazo de prescrição na forma do artigo 3º da Lei Complementar 118/2005. A demanda ajuizada depois de 9.6.2005, sujeita a pretensão ao prazo prescricional previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/2005, conforme tema 4/STF: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN”. “O prazo prescricional se inicia somente após a declaração anual de ajuste, de modo que o termo inicial da prescrição não se confunde com a mera retenção na fonte” (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020). “O Tribunal de origem decretou a prescrição adotando como termo inicial a data da retenção indevida. No entanto, na forma da jurisprudência do STJ, ‘a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)’ (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.276.535/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2016” (REsp n. 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019). Nesse mesmo sentido: “(...) Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual.(...) Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. (...). Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. (...) Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023).

  7. No caso concreto, aplicada essa interpretação do STJ e considerando o ajuizamento desta demanda em 26/03/2024 e o início do recebimento do benefício de aposentadoria no RGPS em 17/01/2017, a prescrição atinge somente o eventual imposto de renda a restituir apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício de 2018. Eventuais valores passíveis de restituição declarados a partir da declaração de ajuste anual do exercício de 2018 não foram atingidos pela prescrição.

  8. Os valores passíveis de restituição, a partir da declaração do exercício de 2019, período-base de 2018, devem ser objeto de apuração por meio de retificação das respectivas declarações de ajuste anual, a fim de inclui-los no campo dos rendimentos isentos. Na fase de cumprimento da sentença as respectivas declarações desse período deverão ser retificadas pela Receita Federal do Brasil, apurando-se eventual saldo a restituir ao contribuinte, considerados os demais rendimentos declarados. A retenção na fonte do imposto de renda constitui antecipação do tributo devido pela pessoa física, a ser apurado definitivamente na declaração de ajuste anual. A apuração do imposto de renda é anual. O valor total do imposto de renda deve ser apurado na declaração de ajuste anual.

  9. Recurso da União provido para declarar prescrita a pretensão de repetição de eventual imposto de renda da pessoa física a restituir, decorrente do lançamento dos proventos de aposentadoria como isentos, apurado na declaração de ajuste anual do período-base de 2017, exercício financeiro de 2018.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CLECIO BRASCHI
JUIZ FEDERAL