
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301
RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMA 1.373/STF - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA. Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo. Deferida a assistência judiciária gratuita. Na sentença recorrida, houve o indeferimento do benefício com base na renda percebida pela parte autora. Entretanto, a renda mensal advinda da aposentadoria atual da parte autora é de R$ 2.726,84 (id.: 303198252), a qual está abaixo do teto previdenciário, sendo elemento suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 (Leading Case: RE 1525407), em sede de repercussão geral, “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Portanto, afastada a ausência de interesse de agir, por falta do prévio requerimento administrativo. Com efeito, não se tratando de questão eminentemente de direito ou não se encontrando o feito em termos para o seu julgamento, diante da inexistência de citação do réu, inaplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada e devolvido o processo à primeira instância para fins de prosseguimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem, determinando-se o seu prosseguimento e posterior prolação de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. Anote-se a AJG concedida no PJE. Cumpra-se. É o voto.
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMA 1.373/STF - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.