Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024530-33.2024.4.03.6301

RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: ROBERTO WANDERLEY PAGANINI

Advogado do(a) RECORRENTE: NAYLA CAROLINE PAGANINI - SP320460-A

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMA 1.373/STF - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.

Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de requerimento administrativo.

Deferida a assistência judiciária gratuita. Na sentença recorrida, houve o indeferimento do benefício com base na renda percebida pela parte autora. Entretanto, a renda mensal advinda da aposentadoria atual da parte autora é de R$ 2.726,84 (id.: 303198252), a qual está abaixo do teto previdenciário, sendo elemento suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.373 (Leading Case: RE 1525407), em sede de repercussão geral, “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”

Portanto, afastada a ausência de interesse de agir, por falta do prévio requerimento administrativo.

Com efeito, não se tratando de questão eminentemente de direito ou não se encontrando o feito em termos para o seu julgamento, diante da inexistência de citação do réu, inaplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença anulada e devolvido o processo à primeira instância para fins de prosseguimento.

Recurso da parte autora a que se dá provimento para declarar a nulidade da r. sentença proferida e determinar a remessa do feito para o Juizado Especial Federal de origem, determinando-se o seu prosseguimento e posterior prolação de sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95.

Anote-se a AJG concedida no PJE. Cumpra-se.

É o voto.

 



EMENTA

ISENÇÃO - LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – DEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – TEMA 1.373/STF - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NILCE CRISTINA PETRIS
JUÍZA FEDERAL