Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão (id 306790773) que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS. Assevera, em síntese, que há omissão no julgado que não se pronunciou sobre o recurso interposto pela parte autora quanto ao marco da prescrição quinquenal, fixado pela sentença na data da propositura da presente ação (11/03/22), desprezando a data do requerimento administrativo de revisão do benefício (29/10/14).

 

O embargante sustenta, em síntese, que “deve ser afastada a decisão que determinou o pagamento das parcelas em atraso desde o quinquenio anterior ao ajuizamento da ação, já que a prescrição deverá atingir o quinquênio anterior à data do requerimento administrativo (29/10/2014), com a consequente condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde 10/2009 até a efetiva revisão do benefício.”

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013725-89.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: ROSA TEIXEIRA CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA TEIXEIRA CINTRA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

 

No caso em tela, assiste razão à parte autora quanto à omissão do julgado em relação à data de início da prescrição quinquenal. Todavia, no mérito, reputo não lhe assistir razão.

 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que passe a constar do Acórdão prolatado (id 306790773):

 

“Em relação ao recurso interposto pela parte autora em face da sentença, mantenho os termos do julgado em relação à prescrição quinquenal: as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.”

 

Cumpre consignar que apesar de o tema 256 afastar a decadência no caso em tela, não afasta a aplicação da prescrição quinquenal, que, por sua vez, deve ser contado da data do ajuizamento da ação e não da data do pedido de revisão administrativa, nos exatos termos do r. julgado.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHE OMISSÃO ALEGADA PELA PARTE AUTORA – NO MÉRITO, NEGA PROVIMENTO AO RECURSO


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por maioria, acolher a omissão alegada, porém, no mérito, negado provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora, vencida a Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI
JUÍZA FEDERAL