Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.

  

Em suas razões recursais (ID 312370712), a agravante pleiteia “seja sanado o vício de omissão, de forma que o interesse processual da Impetrante/Agravante seja analisado considerando o pleito da parte é para que lhe seja permitido a utilização da benesse até a data de 05/2027, prazo original de concessão do benefício, enquanto a superveniente Lei 14.859/24 limite a concessão do benefício até 12/2026”.

 

Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 312629428).

  

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011666-48.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS - SP297170-A, KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI - SP211495-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. 

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 310599207):

 

"(...) A Lei nº 11.148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos.

 

Consta de referido diploma legal, em seu artigo 2º:

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II - hotelaria em geral;

III - administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.

 

Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º acima, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11.266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.

 

Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1.202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º).

 

De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.

 

Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, possibilitando a sua repetição nos seguintes termos:

 

“Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.” (g.n)

 

Assim, considerando que a demanda originária objetivava, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória, mantendo o benefício pelo prazo de sessenta meses a partir da edição da Lei nº 11.148/2021, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal).

 

Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 

 

E assim decido, considerado o efeito translativo do recurso, a autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento. 

 

No ponto, confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

(...) 

III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 

(...) 

VIII – Recurso Especial improvido”. 

(STJ, REsp nº 1.584.614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/11/2018). 

 

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.” (g.n.)

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei): 

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito. 

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie. 

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. 

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3. Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração opostos por GOLF EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL