AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSENILDO SEBASTIÃO DOS SANTOS, com o intuito de reformar decisão que, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, que: i) para a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; ii) não houve dissolução irregular da pessoa jurídica executada, pois a citação da empresa foi efetivada em 08/10/2018, por carta com aviso de recebimento, e foi realizada apenas uma tentativa de cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço da executada, a qual havia se mudado para o imóvel ao lado de sua antiga sede, mudança que, inclusive, foi informada aos órgãos competentes, afastando a presunção de dissolução irregular; iii) não houve a comprovação da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e iv) houve a consumação da prescrição do crédito tributário, visto que, em consulta ao “Regularize” não há informação de que o débito inscrito em dívida ativa tenha sido incluído em parcelamento e a exequente não comprovou documentalmente a adesão pela empresa a qualquer acordo para pagamento parcelado da dívida. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de excluir o agravante do polo passivo da execução fiscal e declarar a prescrição dos créditos tributários (ID 257922775). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 258397809). Contraminuta (ID 259610293). Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013517-93.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: JOSENILDO SEBASTIAO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A, LUIS EDUARDO ESTEVES FERREIRA - SP344045-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia quanto ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio e à prescrição do crédito tributário. Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção doutrinária com respaldo jurisprudencial, é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. Trata-se, portanto, de instrumento processual incompatível com a dilação probatória, assim como evidencia a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória). Desse modo, para que seja acolhida pelo Juízo, exige-se a apresentação de prova pré-constituída pela parte (requisito formal), aliada à natureza de ordem pública da matéria arguida (requisito material). É nesse sentido a jurisprudência do STJ, como se depreende do REsp nº 1.912.277: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.912.277, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) - grifos nossos. Na hipótese dos autos, as provas carreadas ao feito não são favoráveis à pretensão recursal. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inicialmente, no que se refere à alegação de necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre esclarecer que a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1 desta Corte (processo nº 0017610-97.2016.4.03.0000) pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular. Isso porque o próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp n. 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI 0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR n. 1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por ser indene de dúvidas à solução da demanda, em razão de se tratar de acórdão contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo e jurisprudência dominante acerca do tema no STJ, consoante Enunciado da Súmula n. 568, o recurso especial foi julgado por meio de decisão unipessoal da relatora, já tendo ocorrido o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos à origem. Veja-se o teor do julgado que menciono: “Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 250/251e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO A DMINISTRADOR. ARTIGO 135 DO CTN. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR Nº0017610-97.2016.4.03.0000. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme entendimento fixado no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a inclusão do sócio com fundamento no artigo 135 do CTN depende de abertura prévia de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. - Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 285/292e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – “Em sede de embargos de declaração, a União aduziu os seguintes questionamentos que não foram objeto de manifestação no bojo do v. Acórdão recorrido: 1. Da existência de efeito suspensivo automático aos recursos especial e extraordinário interpostos pela União no IRDR) n. 001761097.2016.4.03.0000; 2. Da inexistência de eficácia automática do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do TRF da 3ª Região no citado IRDR; 3. Enquanto não ocorrer o julgamento definitivo do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000 as execuções fiscais deverão prosseguir, inclusive com atos de constrição patrimonial típicos das execuções, sem prejuízo do direito de defesa das partes através da via da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução. Assim, justificado o cabimento dos Embargos de Declaração, impor-se-ia seu conhecimento e provimento, apreciando-se as questões agitadas, não se podendo cogitar nem de atribuição de efeito meramente prequestionatório ao recurso, ante que manifesta omissão no julgado” (fls. 336/337e); e II. Arts. 919, §1º, 982, I, §5º, e 987, §1º, do Código de Processo Civil, 16 da Lei n. 6.830/1980, 995, 976, II, e 124, I, e 135 do Código Tributário Nacional – “(...) enquanto não definitivamente decidido o cabimento ou não de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais - em outras palavras, enquanto não ocorrer o julgamento definitivo do IRDR n. 001761097.2016.4.03.0000, estas devem prosseguir, inclusive através de atos de constrição patrimonial típicos das execuções, sem prejuízo do direito de defesa das partes através da via da exceção de pré-executividade ou dos embargos à execução. Esse é o teor da decisão” (fl. 344e) Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 355/359e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração. O acórdão que julgou os embargos de declaração assim se manifestou (fls. 286/290e): Quanto à suspensão para o julgamento dos feitos cujo objeto está afetado pelo IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre citar as decisões ali proferidas: “Tendo em vista o reconhecimento da admissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão de julgamento do dia 08.02.2017, passo a analisar o pleito de efeito suspensivo. De início, a questão controvertida restringe-se exclusivamente à dúvida se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observo que, ainda que seja imperiosa a suspensão dos feitos que versam sobre tal matéria, por força do inciso I do Art. 982 do CPC, não se pode perder de vista o princípio da instrumentalidade das formas insculpido nos artigos 188 e 277 do mesmo diploma processual. Em outras palavras, a questão processual a ser dirimida não pode ser sobreposta ao direito substantivo das partes de modo a inviabilizar de um lado a efetividade da execução fiscal e, de outro, inibir o direito de defesa do executado. Nestes termos, com fundamento no Art. 982, I do CPC, determino a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.” “Fls. 340/345. Defiro o pedido de realização de consulta pública, formulado pelo MPF, com fundamento no Art. 983, § 1º do CPC. Fl. 425. Defiro o pedido de prorrogação da decisão concessiva de efeito suspensivo por 1 (um) ano, com fundamento no parágrafo único do Art. 980 do CPC, tendo em vista que o presente incidente não se encontra ainda em termos para julgamento. Dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos.” “Fl. 656/657. Defiro o pedido de prorrogação da decisão concessiva de efeito suspensivo até o julgamento do feito, com fundamento no parágrafo único do Art.980 do CPC. Dê-se ciência às partes e vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos.” Primeiramente, destaco que, ao contrário dos demais incidentes de fixação de precedentes vinculativos, a suspensão a ser determinada durante a sua tramitação tem termo certo (artigo 980, e parágrafo único, CPC) e, conforme fixado na última caput decisão ali proferida, o marco final para tanto era o mero julgamento do IRDR nº0017610-97.2016.4.03.0000 e não o seu trânsito em julgado. Ademais, é entendimento do STJ que a imediata aplicação do precedente vinculativo independentemente da definitividade da decisão colegiada proferida no referido incidente: [...] Com relação ao mais, todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo133 do CPC, verbis: (...) Quanto ao tema, o Órgão Especial desta corte regional, quando do julgamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, firmou entendimento no sentido de que: para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). Confira-se a ementa na íntegra: (...) Na espécie, o juízo de primeiro grau determinou, em razão do pedido de redirecionamento da execução em face do sócio, a abertura de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com a citação do sócio no termos do artigo 134, §3º, do CPC (id 122731062, págs. 17/18), o que justifica a manutenção do decisum recorrido. Por fim, é de rigor que se esclareça que o pedido da parte ou do Ministério Público a que alude o artigo 133 do CPC é justamente o de alteração do polo passivo da execução com o redirecionamento: este jamais poderá se dar por impulso oficial. Todavia, apresentado tal requerimento ao juízo, de rigor a aplicação do texto legal, sob pena de nulidade do decisum. Interpretação diversa implicaria considerar que a instauração do incidente é facultativa e subordinada à vontade da exequente, a quem caberia escolher quais devedores teriam o benefício da citação prévia e oportunidade de defesa antes de eventual inclusão no polo passivo de uma ação à qual não pertenciam originalmente.” No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Outrossim, observo que a Corte de origem não destoou da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não é necessário aguardar o trânsito em julgado da matéria firmada em IRDR para sua aplicação" (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020). Nessa esteira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses dos ora agravantes, que buscaram, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.626.831/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2020; REsp. 1.257.935/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; AgRg no AREsp. 261.558/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2014. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedentes: REsp. 1.879.554/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.700.009/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Por outro lado, no que tange à caracterização da dissolução irregular da empresa para fins de aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional, a 1ª Seção desta Corte pacificou o entendimento com a edição do Enunciado Sumular n. 435/STJ, nos seguintes termos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Ademais, consolidou-se nesta Corte a orientação segundo a qual, na execução fiscal, a ocorrência de hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 50 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a inexistência de elementos que demonstrem a comunicação, por parte da empresa executada, da alteração de endereço do estabelecimento comercial. 3. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Não é viável o conhecimento do recurso especial quanto à discussão sobre a alegada regularidade na dissolução da sociedade empresária, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 770.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430 do STJ); porém, na hipótese em que a sociedade empresária devedora não for localizada em seu domicílio fiscal, a parte exequente, por presunção de sua extinção irregular, pode pedir o redirecionamento do processo executivo para o sócio, conforme entendimento jurisprudencial enunciado pela Súmula 435 do STJ. Após o redirecionamento, acaso a situação da dissolução irregular seja comprovada, está configura violação à lei e autorizada a responsabilização do sócio, conforme previsão do art. 135 do CTN. Precedentes. 2. Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior e o delineamento fático descrito não permite conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo dispensada a sua instauração se a desconsideração da personalidade for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (art. 134, §2°, do CPC/2015). 2. Nos processos executivos fiscais, não se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo (o nome) não constando (no título executivo), o fisco demonstre a existência de causa autônoma de responsabilidade tributária direta dessa pessoa, nos termos da Lei. 3. O responsável tributário por imposição legal ou por sucessão pode ser acionado nas execuções fiscais independentemente de qualquer outra diligência do credor. Inteligência do art. 4º, V e VI, da Lei n. 6.830/1980. 4. Hipótese em que, buscando-se a responsabilidade em execução fiscal dos sucessores empresariais do devedor originário com incorporação do patrimônio da sucedida, por expressa previsão legal, é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.700.670/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 8/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.826.357/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para, reformando o acórdão recorrido, declarar o direito da exequente de redirecionar o feito executivo para o sócio gestor, nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Publique-se e intimem-se. (RESP nº 2044566/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Publicado em em 02/02/2023) (grifos nossos) Assim, tem-se que a tese jurídica em questão não foi aplicada ao caso concreto do feito subjacente ao IRDR, de modo que parece razoável concluir que deva ser interpretada "cum grano salis", a depender da questão de fato submetida ao Poder Judiciário, de modo a não se violar a própria jurisprudência consolidada nas Cortes superiores. De toda sorte, verifica-se que o Recurso Especial n. 1985935/SP, interposto pela Fazenda Nacional nos autos do IRDR nº 1 encontra-se pendente de julgamento, de modo que vigora o efeito suspensivo de que trata o art. 987, § 1º, do CPC. Redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica decorre da sua responsabilidade subsidiária, prevista no art. 135, III, do CTN, que assim dispõe: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. O redirecionamento, assim, consiste na possibilidade de se responsabilizar o administrador da sociedade pelos atos praticados com infringência à lei ou ao seu contrato / estatuto social. É uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista, dentre outros, no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Isso porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é um direito absoluto, sendo possível sua relativização em determinadas situações em que ocorrer fraude ou abuso de direito por parte de seus sócios e/ou administradores. É o caso, por exemplo, da regra prevista na legislação civil (CC/02, art. 50), consumerista (CDC, art. 28), ambiental (Lei 9.605/98, art. 4º), de anticorrupção empresarial (Lei 12.846/13, art. 14) e de defesa da concorrência (Lei 12.529/11, art. 34), dentre outros. Na seara tributária não é diferente. O art. 135 do CTN, como visto, prevê, dentre outros, a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (inciso III). E a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de tributos, nesse diapasão, configura inegável hipótese de infração à lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Isso porque "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (cf. REsp 1.371.128/RS, tema repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17/09/2014, grifos meus). Pois bem. A responsabilidade tributária de terceiros, tal qual prevista no art. 135, III, do CTN, para os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, pode decorrer: (i) de ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária; ou (ii) de ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original (conforme Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019). A dissolução irregular da pessoa jurídica é justamente a caracterização dessa segunda hipótese, em que o ato de infração à lei ocorre em momento posterior ao fato gerador, de forma a inviabilizar a cobrança do crédito tributário do contribuinte. Por essa razão, a 1ª Seção do C. STJ, ao analisar o tema 981, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (STJ, tema representativo de controvérsia 981, julgado em 25/05/2022, grifos meus). Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, estando presentes os demais requisitos do redirecionamento da execução fiscal, não é necessário que o sócio tenha exercido poderes de gerência na sociedade no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tampouco no momento do vencimento do tributo. A dissolução irregular presumida da pessoa jurídica se dá na hipótese em que o estabelecimento não é localizado em seu domicílio fiscal, sem que sua mudança de endereço tenha sido devidamente informada às autoridades e órgãos competentes, cabendo ao seu diretor, gerente ou representante, o ônus de provar não ter agido com abuso ou fraude (presunção juris tantum), na forma da súmula 435 do STJ. Com isso, o Tribunal da Cidadania firmou tese no sentido de que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (tema repetitivo 630). No caso dos autos, trata-se de execução fiscal proposta em 24/09/2018 para cobrança de crédito de SIMPLES NACIONAL em face de MÓVEIS E TAPEÇARIA FANAN LTDA – ME. A pessoa jurídica foi citada por carta recebida em 08/10/2018 no endereço de sua sede: Estrada do Palanque, 1355 M, Conjunto Habitacional, São Paulo/SP, CEP 08485-520 (ID 12824255 dos autos de origem). Em diligência para tentativa de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, em 25/10/2019, foi lavrada certidão pela Sra. Oficiala de Justiça, com o seguinte teor (ID 23853989 dos autos de origem): “Certifico e dou fé que compareci por duas vezes na ESTRADA DO PALANQUE, 1355, 1357, CIDADE TIRADENTES, SÃO PAULO-SP; a primeira vez, no dia 9 de outubro de 2019, por volta das 12h00min; a segunda, no dia 22 de outubro de 2019, por volta das 11h00min, onde NÃO FOI POSSÍVEL PROCEDER À PENHORA em bens do executado E AVALIAÇÃO em nome de MÓVEIS E TAPEÇARIA FANAN LTDA-ME, em virtude de não o ter localizado. CERTIFICO MAIS QUE fui informada pelo responsável e diretor, Sr. Renan Tozatti, que no local está estabelecida outra empresa, qual seja, “Olivia Móveis e decorações Eireli”, CNPJ 35.056.146/0001-33, com data de abertura, 2 de outubro de 2019. Assim, ninguém da vizinhança soube informar o paradeiro do executado, encontrando-se em local desconhecido. Nada mais.” Ao ser cientificada, a Fazenda Nacional requereu em 17/01/2020 a expedição de novo mandado para cumprimento no endereço atualizado da executada, o qual havia sido alterado em 21/08/2019, para Avanida Ragueb Chohfi, 530, sala 01, Jardim Três Marias, São Paulo/SP, CEP 08375-000 (conforme Ficha Cadastral da JUCESP – ID 23968352 dos autos de origem), resultando novamente negativa a diligência realizada em 05/10/2020, conforme certidão com lavrada nos seguintes termos (ID 36551522 dos autos de origem): “Certifico e dou fé que compareci em 3/8/20, à Avenida Ragueb Chohfi, 530, ONDE DEIXEI DE REALIZAR A PENHORA, em razão de ter constatado que o local está vazio, com placa de "aluga-se". Trata-se de um apartamento que fica no pavimento superior onde abaixo está instalada uma padaria de nome Artesanal Pães e Doces. Face ao exposto devolvo o presente mandado”. Assim, pode-se concluir que a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da já citada Súmula 435/STJ. Embora a presunção de dissolução irregular da sociedade seja relativa, admitindo, portanto, prova em contrário, não é viável o conhecimento da alegação do coexecutado, ora agravante, de que a empresa não encerrou suas atividades, mas apenas mudou para outro endereço (Avenida Ragueb Chohfi, 780, sala 02), uma vez que a comprovação de tal fato demandaria dilação probatória, inadmissível na via da exceção de pré-executividade. Noutro giro, o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela exequente deu-se em relação ao agravante, JOSENILDO SEBASTIÃO DOS SANTOS, e de JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS, os quais eram sócios e administradores, assinando pela empresa na data da constatação da dissolução irregular, conforme Ficha Cadastral da JUCESP (ID 23968352 dos autos de origem). Sendo assim, a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal está em consonância com o posicionamento fixado pelo STJ no tema 981, não havendo que se falar, portanto, em sua exclusão do polo passivo do feito. Prescrição do crédito tributário Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. À vista de tais considerações, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/ declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior. De outro lado, nos casos de lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando, após a notificação acerca do lançamento tributário, houver esgotado prazo para impugnação ou o contribuinte for notificado da decisão final na esfera administrativa, iniciando-se o prazo prescricional no momento em que esgotado o prazo concedido para pagamento voluntário do crédito. Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 622 com o seguinte enunciado: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” Ainda, em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015). Todavia, o marco interruptivo do prazo prescricional será fixado na data da efetiva citação pessoal do devedor ou na data do despacho que ordena a citação, não retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação de execução fiscal, quando houver demora na citação do devedor e esta for imputada exclusivamente ao Fisco. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) Ressalta, todavia, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte, consoante acórdãos assim ementados: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. Na hipótese dos autos, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública requereu a suspensão do processo em virtude da inclusão do débito tributário no programa de parcelamento fiscal. O processo ficou paralisado por mais dez anos, razão pela qual o Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente. Para que se pudesse afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente deveria, na primeira oportunidade de falar nos autos, ter demonstrado o período em que a execução fiscal permaneceu suspensa a fim de possibilitar a recontagem do prazo prescricional, providencia da qual não se desincumbiu. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.885.383/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Assentadas tais premissas, cumpre analisar o caso dos autos. A execução fiscal foi proposta em 24/09/2018 para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa sob o n. 80 4 16 049328-99, relativos ao SIMPLES NACIONAL do período de apuração de 12/2009 a 12/2012, com vencimentos entre 20/01/2010 e 21/01/2013, constituídos por declarações entregues no período de 26/01/2012 a 31/01/2013 (ID 170367872 dos autos de origem). Tendo em vista que os tributos foram declarados posteriormente aos respectivos vencimentos, as datas de entrega das declarações devem ser adotadas como termo a quo do prazo prescricional. Ainda, conforme documentação acostada pela Fazenda Nacional, o contribuinte solicitou parcelamento do débito em 02/03/2012, o qual foi consolidado em 26/10/2014 e encerrado por rescisão em 15/02/2015 (ID’s 259610299 e 170367872 dos autos de origem). Portanto, o prazo prescricional, iniciado nas datas de entrega das declarações, foi interrompido pela adesão ao parcelamento, retomou curso em sua integralidade em 15/02/2015 (rescisão do parcelamento) e foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018. Logo, tendo em vista que transcorreu prazo inferior a cinco anos entre a constituição dos créditos e a adesão ao parcelamento e entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não se consumou a prescrição em relação aos referidos débitos. Sendo assim, diante de tal quadro legal e jurisprudencial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção apresentada, em seus exatos termos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IRDR nº 1 - TRF3. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. SÚMULA 435/STJ E TEMAS REPETITIVOS 630 e 981/ STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1 desta Corte pode ter sua aplicação mitigada ou mesmo questionada na hipótese de dissolução irregular.
- O próprio STJ afastou a determinação de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no julgamento do REsp nº 2044566/SP, interposto nos autos do processo piloto (AI 0012118-27.2016.4.03.0000) originário do precedente repetitivo deste Tribunal (IRDR nº 1), ao entendimento de que, na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do Incidente.
- A empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes presume-se dissolvida irregularmente, de modo a permitir o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435/STJ).
- Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tema repetitivo 630/STJ).
- No presente caso, ainda, o requerimento de redirecionamento da execução fiscal se deu em relação ao sócio da executada com poderes de administração no momento de sua dissolução irregular (tema repetitivo 981/STJ), razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de exclusão do agravante do polo passivo do feito.
- Nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, a prescrição para cobrança do crédito tributário se consuma no prazo de cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
- Consoante enunciado da Súmula 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, apresentada declaração pelo contribuinte e não recolhido o tributo, este se torna exigível independentemente de procedimento administrativo fiscal, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 383), firmou orientação no sentido de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação (constituídos por informações/ declarações prestadas pelo contribuinte mediante entrega de DCTF, GIA ou outro documento), declarados e não pagos, o prazo prescricional conta-se a partir da data da entrega da declaração ou da data do vencimento do tributo, o que for posterior.
- Em conformidade com o entendimento firmado no referido precedente, o marco interruptivo do prazo prescricional é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (depois da alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação, por interpretação conjunta com o artigo 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao artigo 240, §1º, do CPC/2015).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a adesão a parcelamento tributário é causa suspensiva da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, a teor do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, em sua integralidade, a partir do inadimplemento do contribuinte.
- No caso vertente, a execução fiscal foi proposta em 24/09/2018 para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, com vencimentos entre 20/01/2010 e 21/01/2013, constituídos por declarações entregues no período de 26/01/2012 a 31/01/2013. Tendo em vista que os tributos foram declarados posteriormente aos respectivos vencimentos, as datas de entrega das declarações devem ser adotadas como termo a quo do prazo prescricional.
- Conforme documentação acostada pela Fazenda Nacional, o contribuinte solicitou parcelamento do débito em 02/03/2012, o qual foi consolidado em 26/10/2014 e encerrado por rescisão em 15/02/2015. Portanto, o prazo prescricional, iniciado nas datas de entrega das declarações, foi interrompido pela adesão ao parcelamento, retomou curso em sua integralidade em 15/02/2015 (rescisão do parcelamento) e foi interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal em 24/09/2018.
- Tendo em vista que transcorreu prazo inferior a cinco anos entre a constituição dos créditos e a adesão ao parcelamento e entre a rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, não se consumou a prescrição em relação aos referidos débitos, sendo cabível, portanto, a manutenção da r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.