Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011499-64.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: RENATO SANTO PIETRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011499-64.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: RENATO SANTO PIETRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação de procedimento comum, que (i) julgou extinto o processo, com resolução de mérito (artigo 487, II, CPC), pela ocorrência de prescrição em face da UNIÃO; e (ii) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (artigo 485, IV, CPC), em relação ao Banco do Brasil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários sucumbenciais, a serem rateados proporcionalmente entre as rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC).

A parte autora alega a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, sustentando a adoção do prazo prescricional de 10 (dez) anos (prescrição decenal), com termo inicial na data do saque. Defende o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária decorrentes da recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP desde 1988. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Com as respectivas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011499-64.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: RENATO SANTO PIETRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA TOLEDO - SP272239-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, mediante o recebimento de diferenças de correção monetária desde 1988, a partir da data do saque.

A parte recorrente alega a inaplicabilidade da prescrição quinquenal ao caso, defendendo a adoção do prazo prescricional de 10 (dez) anos (prescrição decenal), com termo inicial na data do saque. Sustenta o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária para a recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP desde 1988. Informa que atuou como auditor fiscal do trabalho desde 1985, tendo sido cadastrado no PASEP em maio de 1988 e aposentado em 2019. Alega, ainda, que, ao sacar o saldo referente ao PASEP, recebeu um valor irrisório devido a incorreções nos índices aplicados nos cálculos da correção monetária.

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8/1970, atribuindo ao Banco do Brasil a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos servidores, com remuneração pelos serviços prestados. Posteriormente, a Lei Complementar n. 26/1975 unificou os fundos do PIS e do PASEP sob a denominação PIS-PASEP a partir de 1º/7/1976.

O Decreto 4.751/2003 estabelece que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos membros são designados pelo Ministro da Fazenda. Além disso, o Banco do Brasil, na condição de administrador, deve manter as contas individualizadas, creditar rendimentos, processar saques e efetuar pagamentos conforme diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Desde a Constituição Federal de 1988, a UNIÃO não realiza mais depósitos nas contas do PASEP dos servidores, limitando-se ao recolhimento ao Banco do Brasil. Nos termos da Lei Complementar 8/1970, a gestão do programa e das contas individualizadas é de responsabilidade do Banco do Brasil, cabendo a ele responder por eventuais saques indevidos ou falhas na aplicação dos rendimentos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em ações que discutem a recomposição do saldo do PASEP, a UNIÃO deve figurar no polo passivo quando a controvérsia envolve índices de correção monetária fixados pelo Conselho Gestor do Fundo. Entretanto, nos casos em que a demanda versa sobre falhas na administração da conta – como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos –, a responsabilidade recai sobre o Banco do Brasil.

Nesse contexto, a controvérsia sobre o prazo prescricional relativo às atualizações monetárias das contas vinculadas ao PIS/PASEP foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.205.277/PB (Tema 545), no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

“É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

Confira-se o acórdão do julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).

1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.

2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)

Portanto, nas ações de cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

É pertinente destacar que o termo inicial do quinquênio corresponde à data em que deixou de ser realizado o crédito da última diferença pleiteada. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os depósitos das contribuições ao PASEP nas contas individuais dos servidores públicos foram interrompidos.

Assim, considerando que o autor pleiteia diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo de sua conta vinculada ao PASEP desde 1988 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 2024, resta configurada a prescrição quinquenal em relação à pretensão da parte autora.

A propósito, colaciona-se precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 8º E 12 DA LEI Nº 9.365/96.

1. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.

2. O termo inicial do quinquênio corresponde à data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada. Precedente do c. STJ.

3. In casu, a demanda foi ajuizada em 23/08/2019, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão relativa à atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP anterior a 23/08/2014.

4. No que concerne ao período não prescrito, impende registrar que a atualização dos saldos da conta vinculada ao PIS/PASEP segue o disposto nos artigos 8º e 12 da Lei nº 9.365/96, que determinam que tais saldos devem ser corrigidos pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

5. Verifica-se dos dispositivos supracitados que a atualização monetária, da maneira como pleiteada pelo apelante, com a aplicação da TJLP cheia, sem ajustes, ou do IPCA, não encontra amparo na legislação de regência para a correção dos saldos das contas vinculadas ao PIS/PASEP.

6. Insta salientar que todo o disciplinamento do PIS/PASEP decorre de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária legalmente estabelecido.

7. Apelação não provida.

(TRF da 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5015477-25.2019.4.03.6100, relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JÚNIOR, julgado em 8.11.2021, DJe de 18.11.2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/PASEP. CONTAS INDIVIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer que para a correção monetária das contas individuais do PIS/PASEP o prazo prescricional a ser adotado é o do Decreto nº 20.910/32.

- No caso concreto, ao contrário do alegado pelo autor, o termo inicial da prescrição é a data em que deixou de ser feito o creditamento discutido e não a data de levantamento do saldo da conta ou o momento de sua aposentadoria.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010938-35.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020)

No caso concreto, a parte autora alegou que, ao sacar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, após décadas de recolhimento, surpreendeu-se ao constatar que o montante disponibilizado estava muito abaixo do esperado, não condizendo com as contribuições realizadas nem com a correção monetária devida, em razão da não aplicação dos índices de expurgos inflacionários.

Logo, a presente ação não comporta seguimento em face do Banco do Brasil, à vista da sua ilegitimidade passiva.

Nesse sentido, no julgamento do Tema 1.150, o STJ consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. No entanto, essa hipótese não se aplica ao caso dos autos.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal em face da UNIÃO, e sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, por ilegitimidade passiva.

Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 10% sobre o valor fixado na primeira instância, respeitados os limites máximos estabelecidos no referido dispositivo legal.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PASEP. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 545/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. NÃO SE APLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em relação à UNIÃO, em razão da prescrição quinquenal, e sem resolução de mérito quanto ao BANCO DO BRASIL, por ilegitimidade passiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar:

(i) a prescrição aplicável à cobrança de diferenças de correção monetária do PASEP; e

(ii) a legitimidade passiva da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL para responder à demanda.

III. Razões de decidir

3. O STJ, no julgamento do Tema 545 (REsp 1.205.277/PB), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária do PASEP contra a UNIÃO é de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

4. No caso concreto, a parte autora pleiteia diferenças de correção monetária desde 1988, mas a ação foi ajuizada apenas em 2024, restando configurada a prescrição quinquenal em relação à UNIÃO.

5. Quanto ao BANCO DO BRASIL, o STJ, no julgamento do Tema 1.150, firmou o entendimento de que essa instituição somente possui legitimidade passiva quando há falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos, o que não se verifica na hipótese dos autos.

6. Dessa forma, a sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida.

7. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em 10% sobre o valor fixado na primeira instância, respeitados os limites máximos estabelecidos no referido dispositivo legal.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação da parte autora não provida.

Tese de julgamento:

"1. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de diferenças de correção monetária do PASEP contra a UNIÃO é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. 2. O BANCO DO BRASIL somente possui legitimidade passiva quando há falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º; Tema 545/STJ; Tema 1.150/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 1.8.2012; TRF 3ª Região, ApCiv 5015477-25.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nery da Costa Júnior, DJEN 18.11.2021; ApCiv 5010938-35.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal Mônica Autran Machado Nobre, DJF3 Judicial 1 18/12/2020.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL