Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012693-66.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PROCOPIO BATISTA DA SILVEIRA FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE CALVOS RAMIRES JUNIOR - SP249400-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012693-66.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PROCOPIO BATISTA DA SILVEIRA FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE CALVOS RAMIRES JUNIOR - SP249400-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 301399423, que deu provimento a agravo de instrumento interposto por PROCÓPIO BATISTA DA SILVEIRA FILHO, para excluí-lo do polo passivo da execução fiscal subjacente, além de condenar a atual recorrente no pagamento de honorários advocatícios.

 

Em razões recursais (ID 307969098), a autarquia sustenta o desacerto do decisum, na medida em que “há indícios suficientes de que a pessoa jurídica paralisou suas atividades sem a prévia dissolução legal e regularização perante o Fisco, tanto que não quitou a dívida (...) executada, em total violação à lei, assim, o redirecionamento do executivo fiscal é medida que se faz necessária”.

 

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 309599426).

 

É o suficiente relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012693-66.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: PROCOPIO BATISTA DA SILVEIRA FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: VICENTE CALVOS RAMIRES JUNIOR - SP249400-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

 

A decisão monocrática recorrida (ID 301399423), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos:

 

“(...) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por PROCÓPIO BATISTA DA SILVEIRA FILHO, contra decisão proferida em sede de execução fiscal, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: (...)

Alegou o agravante, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a (i) prescrição da pretensão para redirecionamento da execução fiscal, sustentando que não pode ser responsabilizado, após ter se desligado da empresa autuada mais de 7 (sete) anos antes do despacho citatório; (ii) da prescrição intercorrente; e, por fim, (iii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, reiterando que de há muito já havia se retirado da empresa, seja quando do ajuizamento da execução fiscal, seja quando da comprovação da sua dissolução irregular, in verbis: (...)

É o suficiente relatório (...)

A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. 

A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária (...)

Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008).   

Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN).   

Do artigo 135, III, do CTN (...)

No que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

Nessa exata compreensão foi firmada, em 11.03.2009, a tese do Tema Repetitivo n. 97/STJ (REsp n.º 1.101.728):

A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 

No mesmo sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 430/STJ (j. 24.03.2010): ‘o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente’.  

No que tange ao redirecionamento da execução fiscal, fundado no artigo 135, III, do CTN, quando constada a dissolução irregular da pessoa jurídica o c. Superior Tribunal de Justiça tem firmado teses visando uniformizar a interpretação da lei. 

A teor do enunciado da Súmula 435 do C. STJ (j. 14.04.2010), ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 

No julgamento, em 10.09.2014, do Tema Repetitivo n.º 630/STJ (REsp n.º 1.371.128), firmou-se a tese de que ‘em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente’.  

Em 24.11.2021, O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 962 (REsp n.ºs 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156), firmou a seguinte tese:

‘O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos,dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.’(grifos nossos) 

Em complementação a tal entendimento, em 25.05.2022, o c. STJ firmou a tese que segue no julgamento do Tema Repetitivo n.º 981 (REsp n.ºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281):  

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.’ (g.n.) 

Do caso concreto 

No particular, o agravante sustenta que o feito não poderia ser redirecionado em seu desfavor, uma vez que (i) o crédito vindicado é de natureza não tributária, sendo inaplicável as disposições do CTN. Além disso, aduz que (ii) não fazia mais parte do quadro societário da empresa executada quando da sua dissolução irregular

Como citado acima, o C. STJ já firmou, em sede de Tema Repetitivo (Tema nº 630), que a dissolução irregular de empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, mesmo na hipótese de crédito não tributário.

Contudo, o fato de o agravante ter se retirado da sociedade, antes da sua dissolução irregular, obsta o redirecionamento nos termos do Tema Repetitivo nº 962 do STJ. 

Com efeito, o agravante, a despeito de ser sócio com poderes de gerência na época da lavratura do auto de infração (21.08.2003), do qual o débito em cobro decorre, retirou-se da sociedade em 11.08.2004, conforme averbado na ficha cadastral completa junto à JUCESP (ID 37637033, p. 97-101, dos autos subjacentes). 

A constatação, pelo oficial de justiça, de que a executada originária não se encontrava mais em funcionamento no seu domicílio fiscal, se deu em 15.09.2010.  

Portanto, no momento da ocorrência da dissolução irregular, o agravante já havia se retirado da sociedade (...)”.

 

Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. SÓCIO ADMINISTRADOR QUE SE DESLIGOU DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO Nº 962/STJ. REDIRECIONAMENTO EM FACE DESTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A responsabilização de terceiros por obrigações de natureza tributária se encontra disciplinada nos artigos 128 e seguintes do CTN. A previsão de responsabilização de terceira pessoa por obrigação tributária decorre de um vínculo jurídico entre esta e o contribuinte originário e da inobservância de deveres relacionados ao referido vínculo, os quais o legislador reputou especialmente relevantes para fins de imposição da responsabilidade tributária.

3. Importante frisar que a solidariedade tributária, prevista no artigo 124 do CTN, não é forma de responsabilização tributária, mas tão somente dispõe sobre a gradação da responsabilidade atribuída aos coobrigados (STJ, 1ª Seção, EREsp 446955, relator Ministro Luiz Fux, j. 09.04.2008). Estabelecida a responsabilidade solidária, a autoridade administrativa resta autorizada a direcionar a execução da obrigação tributária em face de quaisquer dos coobrigados, cada qual respondendo pela integralidade da dívida, sem observância de benefício de ordem (artigo 124, parágrafo único, do CTN).  

4. No que tange à responsabilização tributária de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, o CTN prevê que as obrigações tributárias devem resultar de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Art. 135, III). 

5. Nessa exata compreensão foi firmada, em 11.03.2009, a tese do Tema Repetitivo n. 97/STJ (REsp n.º 1.101.728): “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado de Súmula n. 430/STJ (j. 24.03.2010): “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.  

6. No que tange ao redirecionamento da execução fiscal, fundado no artigo 135, III, do CTN, quando constada a dissolução irregular da pessoa jurídica o c. Superior Tribunal de Justiça tem firmado teses visando uniformizar a interpretação da lei. 

7. A teor do enunciado da Súmula 435 do C. STJ (j. 14.04.2010), “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 

8. No julgamento, em 10.09.2014, do Tema Repetitivo n.º 630/STJ (REsp n.º 1.371.128), firmou-se a tese de que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.  

9. Em 24.11.2021, O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 962 (REsp n.ºs 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156), firmou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Em complementação a tal entendimento, em 25.05.2022, o c. STJ firmou a tese que segue no julgamento do Tema Repetitivo n.º 981 (REsp n.ºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281):  “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. 

9. Caso concreto. O agravante originário, a despeito de ser sócio com poderes de gerência na época da lavratura do auto de infração (21.08.2003), do qual o débito em cobro decorre, retirou-se da sociedade em 11.08.2004, conforme averbado na ficha cadastral completa junto à JUCESP. A constatação, pelo oficial de justiça, de que a executada principal não se encontrava mais em funcionamento no seu domicílio fiscal, se deu em 15.09.2010.  Portanto, no momento da ocorrência da dissolução irregular, o agravante originário já havia se retirado da sociedade, não tendo o ente fazendário, lado outro, comprovado que ao tempo do fato gerador aquele agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.

10. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

11. Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL