Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005863-73.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005863-73.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial e apelação em face da r. sentença ID 304625532, que concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo do impetrante.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega sua ilegitimidade passiva, vez que o impetrante insurge-se contra a demora no andamento de recurso administrativo que deve ser julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão vinculado à administração direta da União Federal.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005863-73.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial e a apelação e passo ao seu exame.

O presente mandado de segurança foi impetrado, em 04/12/2023, para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante, encaminhado ao INSS, em 17/02/2023, pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), para análise de acórdão administrativo.

A r. decisão ID 304625407, em 10/01/2024, concedeu em parte a liminar, para determinar o cumprimento do acórdão administrativo proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS, com a implantação do benefício requerido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Notificada, a autoridade impetrada informou que, devido à interposição de Incidente Processual, o processo administrativo foi encaminhado ao CRPS, em 15/01/2024 (ID 304625418).

A r. sentença ID 304625532 concedeu em parte a segurança, para confirmar a liminar, e determinar à autoridade impetrada o cumprimento da análise do acórdão proferido pela 15ª Junta de Recursos do CRPS.

Não é de ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva, aventada pelo INSS, posto que a segurança foi concedida parcialmente, apenas para determinar o cumprimento de análise de acórdão administrativo, tarefa esta a cargo de autoridade vinculada à autarquia.

Cumpre observar que a informação de conclusão da análise do acórdão administrativo, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto, visto que a satisfação da pretensão (15/01/2024) ocorreu após o ajuizamento da ação (04/12/2023) e deferimento da liminar (10/01/2024). Remanesce, assim, o interesse da parte impetrante no julgamento do mérito e na ratificação da liminar.

Quanto ao mérito, verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Colaciono a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria em tela, conforme se verifica a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida.

(STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009)

No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.

2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.

3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.

5. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.

6. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.

7. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.

8. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 24/03/2023. Na data de 27/06/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido corretamente apreciado. Portanto, extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.

9. Apelação improvida.

(TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, intimação via sistema DATA: 16/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.

Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.

O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa.

A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.

Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).

Apelação provida.

(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024)

Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar a análise conclusiva do requerimento administrativo da parte impetrante no prazo de 30 dias.

2. A sentença confirmou liminar que obrigou o INSS a concluir a análise de decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

3. O INSS alegou ilegitimidade passiva, posto que apreciação de recurso administrativo compete ao CPRS, órgão da Administração Direta, não subordinado à estrutura organizacional da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se o INSS possui legitimidade passiva em mandado de segurança que objetiva a conclusão de análise administrativa;

(ii) se é possível a imposição de prazo judicial para decisão administrativa, considerando o princípio da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legitimidade passiva do INSS foi corretamente reconhecida, pois a segurança foi concedida em parte, para determinar o cumprimento de análise de acórdão administrativo, tarefa esta a cargo de autoridade vinculada à autarquia.

6. A informação de conclusão da análise do acórdão administrativo, não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto, visto que a satisfação da pretensão (15/01/2024) ocorreu após o ajuizamento da ação (04/12/2023) e deferimento da liminar (10/01/2024). Remanesce, assim, o interesse da parte impetrante no julgamento do mérito e na ratificação da liminar.

7. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988) impõe à Administração a obrigação de decidir em prazo razoável, conforme previsão no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.

8. A jurisprudência do STJ e desta Eg. Corte reconhece a possibilidade de fixação judicial de prazo para decisão administrativa, não configurando violação à separação dos poderes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa oficial e apelação não providas.

Tese de julgamento: “1. O INSS detém legitimidade passiva em mandado de segurança que busca a conclusão de análise administrativa sob sua responsabilidade. 2. É legítima a fixação judicial de prazo para decisão administrativa, em observância ao princípio da razoável duração do processo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 13.05.2009; TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, intimação via sistema DATA: 16/11/2023; TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL