Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060449-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON APARECIDO MENEGHIN

Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060449-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON APARECIDO MENEGHIN

Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação (ID 272945922em face da sentença (ID 272945913), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Estadual da Comarca de Pirassununga, que julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS finalize o processo administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, em R$ 900,00 (novecentos reais).

Sustenta o apelante, preliminarmente, a necessária formação de litisconsórcio com a União Federal/Subsecretaria da Perícia Médica Federal, tendo em vista que o INSS não tem ingerência em relação à agenda dos médicos peritos. No mérito, alega, em resumo, a impossibilidade de fixação de prazo peremptório, para apreciação do requerimento administrativo, a violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, isonomia e impessoalidade, bem como a inaplicabilidade da multa (ID 272945922).

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa.

Com contrarrazões (ID 272945945), vieram os autos a esta Eg. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060449-81.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON APARECIDO MENEGHIN

Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente apelação, e passo ao respectivo exame.

No caso concreto, a ação de procedimento comum foi ajuizada objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada que finalize a análise do requerimento administrativo nº 157.225.223-2, de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 16/03/2021, sem que tenha sido concluída sua análise até a data do ajuizamento da presente ação, em 30/03/2022.

Foi deferida a tutela de urgência, para determinar ao INSS que conclua o requerimento administrativo nº 157.225.223-2, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (ID 272945847).

Intimado, o INSS informou, em 13/07/2022, que o processo administrativo da parte autora aguardava análise técnica de atividade especial realizada pela carreira de Peritos Médicos Federais, que deixaram de ser servidores autárquicos, para tornarem-se servidores da União (ID 272945895).

O autor manifestou-se para informar a conclusão, pelo INSS, do processo administrativo, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 28/09/2022 (ID 272945910).

A r. sentença ID 272945913, prolatada em 01/12/2022, julgou procedente o pedido para, confirmando a antecipação da tutela, determinar a finalização do processo administrativo do autor, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Verifico que a r. sentença está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/88), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 49 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.         (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)       (Vide Lei nº 12.254, de 2010)     (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) (...)

§ 5o  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.           (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Colaciono a seguir alguns julgados acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria em tela, conforme se verifica a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida.

(STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009)

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA. 1. A conclusão de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública. 2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a conclusão de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio. 3. A fixação de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o mérito administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico. 4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável. 5. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1091042/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/08/2009, publicado no DJe: 21/08/2009)

No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo.
2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,  para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
5. No entanto, em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF),  entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
6. Conforme a cláusula primeira do referido acordo, o INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses,  findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
7. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.  Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
8. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 24/03/2023. Na data de 27/06/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido corretamente apreciado. Portanto, extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
9. Apelação improvida.

(TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP - 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 14/11/2023, intimação via sistema DATA: 16/11/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa.
A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF).
Apelação provida.

(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024)

Contudo, considerando-se que o réu, ora apelante, informou que o processo administrativo estava dependendo de análise técnica de atribuição da Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, e não do INSS, cumpre dar parcial provimento à apelação, para restringir o provimento jurisdicional ao encaminhamento do processo administrativo à Perícia Médica Federal, informado nestes autos em 13/07/2022.

Nesse sentido, o julgado desta Eg. Turma:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA  DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS PARA JULGAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.  CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

- Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento de decisão proferida na esfera administrativa recursal, com a consequente implantação de benefício previdenciário reconhecido na referida esfera e respectivo pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (12/11/2019).

- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito.

- Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.

- Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei  8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável.

- No caso vertente, em 19/10/2022, o recurso ordinário administrativo interposto nos autos do processo nº 44233.481803/2020-47, foi  parcialmente provido pela 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, ocasião em foi reconhecido ao impetrante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No andamento processual colacionado à exordial, consta que, em 26/11/2022, houve o encaminhamento do processo administrativo para a Agência da Previdência Social responsável pelo reconhecimento inicial de direitos, contudo, até a data do ajuizamento do presente mandamus (18/12/2022), não havia sido concluído o processo administrativo de implantação do benefício previdenciário. O Juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada. Intimada, a autoridade impetrada informou que não houve cumprimento da decisão proferida no acórdão administrativo, argumentando que: (i) a demora ocorreu por problemas sistêmicos, pois o requerimento de análise de acórdão não foi criado automaticamente e, consequentemente, não fora para a fila de análise, ficando pendente o recurso e (ii) “(...) a análise de acórdão é realizada em ordem cronológica e nesse caso encontra-se pendente pela tarefa de Análise de Acórdão 1898694642, consoante o que determina o Regimento Interno do CRPS, aprovado pela PT/MDSA/GM n° 116, de 20/03/2017, para devido prosseguimento no feito”. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que  comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento integral de acórdão administrativo nº 5618/2022, proferido pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do CRPS, procedendo à implantação, em favor do impetrante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.131.087-4), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, sem prejuízo de outras sanções. Contudo, após referida concessão, a autoridade impetrada informou, nos autos, que ainda está pendente de apreciação recurso interposto pelo INSS, nos autos do processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/188.131.078-4), tendo procedido ao seu encaminhamento à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em 29/05/2023, conforme demonstrativo anexo. No mais, consignou por sua impossibilidade para que se proceda à análise conclusiva do requerimento, pois referido órgão recursal integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado este integrante da estrutura da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não estando, portanto, subordinado à estrutura do INSS. No mais, a autoridade impetrada informou que o impetrante poderá acompanhar o andamento de seu requerimento por meio de canais remotos de atendimento da Previdência Social (Fone 135 ou aplicativo Meu INSS, pela internet e celulares).

- Conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, “(...) o gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.” (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques j. 19.05.2020).

- No caso dos autos, no que tange exclusivamente à cessação da mora no encaminhamento do recurso administrativo ao órgão julgador, é legítima a autoridade coatora, assim como a pessoa jurídica à qual integra, qual seja, o INSS, haja vista possuírem competência para fazer cessar referida mora, com o devido encaminhamento do recurso administrativo pendente de julgamento ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. No ponto, portanto, há de ser dado parcial provimento à remessa necessária, a fim de restringir a concessão da segurança à cessação da mora administrativa no encaminhamento do recurso para julgamento à 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, medida esta já efetivada, em 29/05/2023, consoante comprova o andamento processual colacionado aos autos.

- Eventual  medida de cunho punitivo, em razão do descumprimento da ordem concedida no presente mandamus, deverá ser avaliada pelo Juízo de origem na fase de cumprimento da sentença.

- Remessa necessária parcialmente provida.

(TRF3; RemNec nº 5001049-82.2022.4.03.6116; Terceira Turma; relator Desembargador Federal Rubens Calixto; j. 22/03/2024; Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)

Por fim, cabe salientar que a astreinte é um instrumento jurídico essencial para compelir o Poder Público a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem o qual a norma judicial seria ineficaz, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como disposição prevista no art. 536 e art. 537 do CPC.

Entretanto, com relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na sentença, entendo ser necessária a sua redução para R$ 100,00 (cem reais), com um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa alteração é mais adequada à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem causar desproporção ou enriquecimento sem causa, em relação ao valor econômico da obrigação devida nessas situações.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, e determinar a cessação da mora quanto ao encaminhamento dos autos à Perícia Médica Federal, informado nestes autos em 13/07/2022, e reduzir a multa diária, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL. RESTRIÇÃO. MULTA DIÁRIA. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum, pelo Juízo da 2ª Vara Estadual da Comarca de Pirassununga, que determinou ao INSS a finalização de processo administrativo previdenciário no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a imposição de prazo peremptório ao INSS para análise de requerimento administrativo previdenciário, com a fixação de multa diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A imposição de prazos para a Administração Pública observar em seus processos administrativos encontra fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988) e nos arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999.

4. O entendimento pacífico do C. STJ e do Eg. TRF3 respalda a determinação judicial de prazos para a Administração, como forma de concretizar o direito à celeridade e evitar omissões administrativas.

5. Ante a informação do réu, ora apelante, que o processo administrativo estava dependendo de análise técnica de atribuição da Perícia Médica Federal, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, e não do INSS, cumpre dar parcial provimento à apelação, para restringir o provimento jurisdicional ao encaminhamento do processo administrativo à Perícia Médica Federal, informado nestes autos em 13/07/2022.

6. Com relação à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na sentença, necessária a sua redução para R$ 100,00 (cem reais), com um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa alteração é mais adequada à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem causar desproporção ou enriquecimento sem causa, em relação ao valor econômico da obrigação devida nessas situações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível parcialmente provida, para restringir a concessão do provimento jurisdicional ao encaminhamento do processo administrativo à Perícia Médica Federal, informado nestes autos em 13/07/2022, bem como para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00.

Tese de julgamento: "É cabível a imposição de prazo peremptório e multa diária ao INSS para a finalização de processo administrativo previdenciário, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, sendo a penalidade passível de adequação quanto ao seu valor, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13.05.2009; TRF3, ApCiv 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Des. Nery da Costa Junior, j. 19.12.2023; TRF3, RemNec 5004327-63.2023.4.03.6114, Rel. Des. Consuelo Yoshida, j. 14.11.2023.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL