Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012556-96.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: FIBRIA CELULOSE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012556-96.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

APELADO: FIBRIA CELULOSE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de devolução de autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação acerca da questão atinente ao Tema 244 do C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão não se amoldar à orientação do Recurso Extraordinário nº 599.316/SC, representativo da controvérsia, na medida em que  reconheceu que não são inconstitucionais as limitações e vedações ao direito de crédito, sobretudo as previstas no artigo 31 da Lei n.º 10.865/2004, que trata de créditos de PIS e COFINS, por depreciação e amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012556-96.2010.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: FIBRIA CELULOSE S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A

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V O T O

Verifica-se dos autos que a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução desses autos a esta Terceira Turma apenas para realização do juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido, diante do julgamento do citado no tema 244 do C. STF.

A E. Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da parte impetrante, proferindo o v. acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ISS NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma. 

2. Ainda que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tenha reconhecido a repercussão geral da matéria relativa à vedação contida no art. 31 da Lei n° 10.865/04, quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 599.316/SC (Relator Ministro Marco Aurélio), tal fato não obsta o julgamento do presente feito por esta Corte, considerando a inexistência de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso pela Suprema Corte.

3. Não há omissão no acórdão, que adotou o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, reconhecendo que o direito de desconto de créditos, apurados sob o abrigo das Leis n's 10.637/02 e 10.833/03, no que se refere à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos antes de 30 de abril de 2004, na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, configura-se pleno beneficio fiscal, de maneira que, diante de sua natureza, poderia ser modificado ou revogado também por lei, assim como ocorreu com a edição da Lei n.° 10.865/04, sem que tal medida afrontasse suposto direito adquirido. 

4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico segundo o qual a isenção não condicionada poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que haja ofensa a direito adquirido. 

5. O art. 195, §12 da Constituição Federal outorgou ao legislador infraconstitucional a liberdade para estipular os critérios e os beneficiários da não-cumulatividade, autorizando que isso se faça com diferenciações para alguns segmentos de contribuintes, sem qualquer ofensa aos princípios da igualdade, isonomia, ou livre- concorrência. 

6. A omissão que justifica o acolhimento dos embargos de declaração não diz respeito à falta de menção explícita dos dispositivos legais referidos no recurso ou à falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. 

7. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

8. Embargos de declaração rejeitados.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.316/SC, alçado como representativo de controvérsia - Tema 244 - e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, que vedara o creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

A ementa do acórdão paradigma traz a seguinte redação:

"PIS - COFINS - ATIVO IMOBILIZADO - CREDITAMENTO -LIMITAÇÃO - LEI Nº 10.865/2004.

Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento do PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004."

No caso concreto, o entendimento emanado do acórdão recorrido contrasta com o manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado.

Desta forma, reformo o julgado anterior para adequá-lo ao julgamento do RE nº 599.316/SC, alçado como representativo de controvérsia - Tema 244 - e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, que vedara o creditamento do PIS e da COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004, sendo que o contribuinte faz jus aos respectivos créditos, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e manter a concessão da ordem no mandado de segurança, restando prejudicada a remessa oficial e a apelação da União, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ATIVO IMOBILIZADO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LEI Nº 10.865/2004. TEMA 244/STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 599.316/SC (Tema 244/STF), que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004.

2. Acórdão anterior negava o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, em desconformidade com o entendimento vinculante do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a compatibilidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 com os princípios constitucionais da não cumulatividade e da isonomia e o direito do contribuinte ao creditamento de PIS e COFINS sobre ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.316/SC (Tema 244), declarou inconstitucional o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, reconhecendo o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
5. O acórdão recorrido contrariava o entendimento vinculante do STF, impondo a necessidade de retratação para adequação ao julgamento do Tema 244.
6. O contribuinte faz jus ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os ativos imobilizados, respeitada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo positivo de retratação. Apelação da impetrante parcialmente provida para reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Remessa oficial e apelação da União prejudicadas.
Tese de julgamento: “É inconstitucional o art. 31, caput, da Lei nº 10.865/2004, que vedava o creditamento do PIS e da COFINS sobre ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004, por violar os princípios da não cumulatividade e da isonomia. O contribuinte tem direito ao creditamento, observada a prescrição quinquenal.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; CTN, art. 150, § 4º; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 10.865/2004, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.316/SC (Tema 244), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.02.2021.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação da parte impetrante e manter a concessão da ordem no mandado de segurança, restando prejudicada a remessa oficial e a apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ADRIANA PILEGGI
DESEMBARGADORA FEDERAL