Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005445-26.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: BLACK INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: ALLEN RODRIGUES DE CASTRO DE PAULA - MS17376-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A, THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005445-26.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: BLACK INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: ALLEN RODRIGUES DE CASTRO DE PAULA - MS17376-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A, THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em ação anulatória ajuizada por BLACK COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA., objetivando a declaração de nulidade de auto de infração. 

 

Houve a antecipação parcial da tutela jurisdicional em 01/08/2017 (ID 154396058 - p. 7-10), a fim de “determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo n. 02014.001235/2007-70, oriundo do Auto de Infração n. 462917-D, devendo a requerida se abster de cobrar a multa imposta, até o final julgamento do feito, podendo, se assim entender, retomar o referido processo desde o momento em que intimou a autora para apresentação de alegações finais em primeira instância, praticando novamente os atos processuais administrativos a partir de então, a fim de superar eventual ilegalidade”.  

 

Na r. sentença (ID 154396059 - p. 20-33), prolatada em 02/08/2019, a ação foi julgada procedente, para declarar a nulidade não só do Auto de Infração n. 462917-D, lavrado pelo IBAMA em face da autora, como também do débito nele constante. A Autarquia Federal foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o “valor corrigido da multa ambiental inscrita em dívida ativa”, bem como no reembolso das custas processuais adiantada pela demandante. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

 

Em suas razões recursais (ID 154396059 - p. 43-46 e ID 154396060 - p. 1-11), o IBAMA pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a intimação editalícia da autora, para o oferecimento de alegações finais no âmbito do processo administrativo, está prevista no Decreto 6.514/2008. Aduz ainda que as regras da Lei do Processo Administrativo em âmbito federal (Lei n. 9784/99) possuem aplicação subsidiária e, portanto, tendo em vista a existência de regulamentação específica, não podem incidir no caso concreto. Subsidiariamente, pede a redução equitativa da verba honorária.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. 

 

Ao aportarem os autos nesta Corte, a autora requereu a suspensão do processo, nos termos dos artigos 313, inciso V, alínea a, e 315, do Código de Processo, até que fosse julgada a Ação Penal n. 0000949-20.2009.4.03.6004 (ID 267930139).

 

Verifica-se que na referida ação penal houve a condenação da parte ora autora, bem como que o feito se encontra em tramitação recursal perante a 11ª Turma desta Corte, sob relatoria do i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis.

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005445-26.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: BLACK INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA - ME

Advogados do(a) APELADO: ALLEN RODRIGUES DE CASTRO DE PAULA - MS17376-A, EDUARDO POSSIEDE ARAUJO - MS17701-A, THIAGO POSSIEDE ARAUJO - MS17700-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): 

 

Preliminarmente, indefiro o requerimento de suspensão do processo, eis que as responsabilidades administrativa e penal são independentes e as provas produzidas no curso desta demanda permitem, por si, aferir a materialidade e a autoria do contestado ilícito administrativo.

 

Superada essa questão, avanço ao mérito.

 

A controvérsia diz respeito à validade do auto de infração aplicado por suposto dano ambiental. 

 

O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 reconheceu, como direito fundamental, a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois este constitui condição imprescindível para uma existência digna, já que viabiliza a fruição de uma vida mais saudável, mediante a proteção dos espaços, bem como dos recursos naturais e biológicos necessários à perpetuação da convivência humana.  

 

Dada a relevância dos bens ambientais para as presentes e as futuras gerações, o poder constituinte originário, no artigo 225, §3º, da Carta Magna, consignou expressamente que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (g.n.). 

 

O artigo 70 da Lei n. 9.605/98, por sua vez, define infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. 

 

As sanções aplicáveis a esse tipo de ilícito foram elencadas no artigo 72 do mesmo diploma legal, in verbis: 

 

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 

I - advertência; 

II - multa simples; 

III - multa diária; 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

V - destruição ou inutilização do produto; 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 

VII - embargo de obra ou atividade; 

VIII - demolição de obra; 

IX - suspensão parcial ou total de atividades; 

(…) 

XI - restritiva de direitos. 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: 

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; 

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. 

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. 

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V docaputobedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. 

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX docaputserão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. 

§ 8º As sanções restritivas de direito são: 

I - suspensão de registro, licença ou autorização; 

II - cancelamento de registro, licença ou autorização; 

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; 

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.”  

 

Do caso concreto. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante pretende anular o Auto de Infração n. 462917/D que, por sua vez, aplicou-lhe uma multa simples de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por supostamente ter incorrido na conduta prevista no artigo 28 do Decreto n. 3.179/99 (atual artigo 58-A do Decreto n. 6.514/2008) – norma infralegal que, entre outros temas, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente -, in verbis:   

 

Art. 28.  Provocar incêndio em mata ou floresta:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração queimada.” (g.n.) 

 

É importante salientar que a alta reprovabilidade desta conduta já tinha sido consignada na Lei n. 9.605/98, que a tipificou, no artigo 41, como crime ambiental. Além disso, a regra de extensão prevista no artigo 70 do mesmo diploma legal, ao definir infração administrativa ambiental como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”, permitiu que o Poder Executivo regulamentasse tal ato como passível também de sanção na esfera administrativa.

 

Entretanto, o demandante alega que o Processo Administrativo n. 02014.001235/2007-70, que ratificou a aplicação da multa pela suposta prática do ilícito, padece de nulidade, já que ele foi intimado para apresentar alegações finais tão somente pela forma editalícia, em dissonância com o disposto no artigo 2, incisos VIII e X, e 26, §3º, ambos da Lei n. 9.784/99.

 

Em que pesem os argumentos do demandante, acolhidos pela r. sentença, essa tese não comporta acolhimento.

 

A Lei n. 9.784/99 disciplinou as regras gerais para o Processo Administrativo em âmbito federal. Entretanto, ela ostenta caráter subsidiário, conforme restou expressamente disposto em seu artigo 69, de modo que suas disposições não podem prevalecer quando há legislação específica regulamentando a mesma matéria. Eis o teor do preceito legal:

 

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” (g.n.)

 

No caso, a Lei n. 9.605/98 não só definiu as infrações penais e administrativas na seara ambiental como, em seu artigo 80, delegou ao Poder Executivo a tarefa de regulamentá-la.

 

Por conseguinte, veio à lume o Decreto 6.514/2009 que, sucedendo o anterior Decreto 3179/99, entre outras providências, regulamentou o processo administrativo federal para apuração das infrações administrativas ambientais.

 

No artigo 122 do Decreto n. 6.514/2009, com a redação vigente à época dos fatos, restou expressamente consignado que a Administração Pública poderia intimar o réu para o oferecimento de alegações finais pela via editalícia, in verbis:

 

Art. 122.  Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único.  A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008)”.

 

Deve-se considerar ainda que o julgamento em sede administrativa, além de não ser definitivo - já que eventual decisão desfavorável poderia ser revertida em sede recursal, ou mesmo estar sujeita ao controle posterior de sua legalidade pelo Poder Judiciário -, não agravou a sanção imposta ao demandante, uma vez que apenas ratificou a legalidade do Auto de Infração que lhe fora aplicado anteriormente.

 

Não é outra a razão pela qual a posição predominante no C. Superior Tribunal de Justiça atualmente é de que a intimação editalícia para o oferecimento de alegações finais, no bojo do processo administrativo, por si só, não enseja nulidade, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo.

 

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes recentíssimos do Tribunal da Cidadania:

 

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECRETO 6.514/2008. HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(…)

IV. Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único). Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º). Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.

V. No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.

Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação. Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".

VI. Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95). E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.

VII. Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo. Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012). Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.

VIII. Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta. Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem. Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).

IX. Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta. O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.

(…)

XI. Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade.”

(REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES.

1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da nulidade do processo administrativo por vício na intimação da parte executada promovida no processo administrativo, acerca do auto de infração e na fase de alegações finais, sob o entendimento de que deveria ter havido a intimação/notificação pessoal do devedor ao invés da notificação por edital que foi realizada.

2. Contudo, ao assim decidir, a instância recorrida dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual se firmou no sentido de que, "[e]m processo administrativo, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1.871.195/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.521/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (g.n.)

 

PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado.

2. Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).

3. O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008.

4. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei.

5. Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido.”

(REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) (g.n.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. DISPENSA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.784/1999.

1. Não há necessidade de análise dos termos da Resolução ANTT n. 442/2004 para se verificar as alegações de afronta à legislação federal deduzidas nas razões do apelo nobre. Isso porque o acórdão de origem está fundamentado no art. 44 da Lei n. 9.784/1999 e não na Resolução ANTT n. 442/2004.

2. A Corte de origem concluiu pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais.

3. Ocorre que a agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 - editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Em verdade, trata-se, pontualmente, de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância.

4. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, segundo dispõe seu art. 69, contudo, apenas em casos de lacuna normativa.

5. Desse modo, inexistindo lacuna quanto ao exercício da defesa na referida resolução, não se pode agregar ao processo simplificado fase não prevista na legislação de regência, sob pena de se criar procedimento híbrido, sem previsão em lei. Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização. Precedentes em idêntica situação.

6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.814.146/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 10/3/2022.)(g.n.)

 

Como se não bastasse, ainda que se raciocinasse de modo diverso, compulsando os autos do Processo Administrativo, constata-se que a demandante, entre a data da intimação editalícia (13/09/2010) e o julgamento do Auto de Infração em sede administrativa (06/07/2011), compareceu espontaneamente nos autos em 06/12/2010, para juntar a renúncia da sua advogada anterior e a procuração do novo causídico que ia representar seus interesses no feito (ID 154396054 - p. 46-50). Na oportunidade, contudo, não se alegou qualquer nulidade procedimental.

 

Ora, tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de impossibilidade de se inteirar do quanto produzido no bojo do processo e, consequentemente, da possibilidade de influir no julgamento. Diante desse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade decorrente da forma adotada para comunicar a abertura de prazo para oferecimento de alegações finais.

 

Superada essa questão e em observância ao efeito devolutivo do recurso, passo a apreciar as demais impugnações, feitas pela demandante na inicial, ao Procedimento Administrativo que levou à ratificação do Auto de Infração n. 462917-D.

 

Neste sentido, alegou-se que a decisão que ratificou o Auto de Infração padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação previsto no artigo 50 da Lei n. 9.784/99, já que “a única fundamentação expendida no julgamento é o acolhimento de um parecer instrutório”.

 

A tese não comporta acolhimento.

 

O parágrafo único do artigo 125 do Decreto n. 6.514/2008 permite que a autoridade administrativa se valha da fundamentação per relationem ou aliunde, in verbis:

 

“Art. 125.  A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Parágrafo único.  A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.(g.n.)

 

A própria Lei n. 9.784/99 que, repise-se, tem aplicação meramente subsidiária aos processos administrativos ambientais, em seu artigo 50, §1º, também faculta ao agente público a utilização dessa forma de fundamentação:

 

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(…)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” (g.n.)

 

Ao se referir ao Parecer Instrutório n. 227/2010 (ID 154396054 - p. 36-41), elaborado pela Equipe Técnica do IBAMA, para fins de motivação, portanto, a autoridade não praticou qualquer ilegalidade, tampouco violou o dever de fundamentação dos atos que apliquem sanções aos administrados.

 

Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. STJ firmados em casos análogos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERTAME PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.

II - O Agravante teve indeferida sua inscrição preliminar por descumprir exigência do edital normativo, relacionada ao envio de documentos à banca examinadora.

III - É legítima a motivação de ato administrativo amparada em orientações anteriores, desde que explícita, clara e congruente, a fim de viabilizar o efetivo controle de sua legalidade.

(…)

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (g.n.)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

(…)

7. Por fim, quanto à ausência de fundamentação do ato da autoridade coatora pois teria se limitado a afirmar que o ato coator teria sido demonstrado sem fundamentar em fatos e provas, é preciso atestar que o ato do Ministro da Justiça que culminou com a cassação da aposentadoria do impetrante atende a requisitos mínimos de fundamentação, pois menciona especificamente o Processo Administrativo, seu respectivo parecer, despacho da consultoria jurídica que o adota, apresentando ainda o enquadramento legal das infrações imputadas bem como o servidor que está sofrendo a sanção (fl. 3.617).

8. É preciso esclarecer que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que em casos como este é plenamente adequada a utilização de motivação aliunde ou per relationem em sede de processo administrativo disciplinar.

9. Ordem denegada.”

(MS n. 22.135/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 25/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (g.n.)

 

No mais, insiste a autora que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e a aplicação da sanção administrativa.

 

Quanto a este ponto, constou do Laudo da Vistoria realizada pelo IBAMA entre 07 e 08/11/2007 (ID 154396052 - p. 42-48), na Fazenda Reata/Nabileque, que a propriedade está “situada em pleno Território Indígena Kadweu, fica distante aproximadamente 360 km de Campo Grande e 160 km de Miranda (…)”. Na oportunidade, relatou-se que “em 07/11/07 foi lavrado o Auto de Infração 542539 e Termo de Embargo 342176 em desfavor da Empresa Black Comércio de Carvão Vegetal Ltda.

 

Apesar das medidas impostas, constatou-se que “as atividades de carvoejamento e desmatamento continuaram sendo desenvolvidas, portanto, os embargos já mencionados não foram respeitados”. Afirmou-se que “no momento da vistoria a bateria de fornos estava em pleno funcionamento, com montante de 160 mdc armazenados na praça da carvoaria. Juntamente com o carvão vegetal, foram mensurados 685 metros estéreos de lenha e armazenados na praça da carvoaria (…). Parte da madeira transformada em lenha e também já carbonizada é proveniente das espécies aroeira (…) e quebracho (…), ambas protegidas por lei ” (destaquei).

 

Durante a vistoria, os agentes públicos constataram o exercício de “atividades de desmatamento, o que vinha ocorrendo por intermédio de motosserras. Foram flagrados 07 trabalhadores com motosserras em atividade de supressão seletivas de madeira. Foi constatado que parte da área já desmatada foi queimada de forma indevida, sem os devidos cuidados, com prejuízo para diversos indivíduos remanescente de espécies como a aroeira e a cerejeira e originando incêndio de grandes proporções na região” (g.n.).

 

Percebe-se, portanto, que a autora estava exercendo sua atividade ilegalmente por ocasião da visita dos fiscais, violando o embargo anteriormente imposto, e com verificação in locu do uso indevido de queimada na região.

 

No mais, apesar de afirmar que estava trabalhando apenas no local da carvoaria e, portanto, que não tinha relação com as queimadas ocorridas em outras partes da Fazenda, constatou-se que a demandante, na verdade, era arrendatária de toda a área do imóvel rural à época (ID 154396054 - p. 15).

 

Além disso, conquanto alegue que o exercício de sua atividade estava amparado em licença concedida pelos órgãos ambientais, conforme restou bem salientado no Laudo de Constatação n. 01 anexado aos autos, “independente da Black e da HF estarem cobertas por autorizações de supressão de vegetação e dos serviços estarem supostamente concluídos em novembro e dezembro de 2007, o uso do fogo na área desmatada deve ser autorizado pelos órgãos competentes e nenhum documento comprobatório de legalidade sobre a questão foi anexado na defesa” (ID 154396053 - p. 47).

 

Por conseguinte, no que tange à demandante, as autoridades ambientais concluíram que “a empresa especializada em desmatamento e produção de carvão foi co-responsável por parte do desmatamento, mas foi a responsável direta, pelo corte de madeira de lei, sua transformação em carvão e por um incêndio florestal que atingiu 100 hectares de mata primária e moderadamente antropizada, além de outras áreas consideradas abertas, que foram desconsideradas para efeito do Auto de Infração. Em conluio com a HF desrespeitou embargos preventivos e ousou produzir carvão com material lenhoso pertencente ao Patrimônio Indígena Kadwen. Certamente contribuiu para a perda de habitat para a fauna da região e para a redução dos recursos florestais disponíveis” (g.n.).

 

Apesar de admitir, em sua petição inicial que, “em contrapartida ao aproveitamento do material lenhoso, a Requerente custearia a sua extração”, ela imputa exclusivamente às empresas dedicadas à atividade de implantação das pastagens – HG Agropecuária Ltda e Agropastoril Machado Borges Ltda. – a responsabilidade pela queimada.

 

Ora, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a atuação da demandante se circunscreveu tão só à esfera do financiamento do desmatamento, no qual restou demonstrado que o uso ilícito de fogo causou incêndio de grandes proporções, ainda assim ela poderia ser responsabilizada, já que a lei considera poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81.

 

No mais, não havendo prova da culpa exclusiva de terceiro, deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelos agentes do IBAMA, os quais gozam de fé pública e estão amparados em laudos de vistoria acompanhados de imagens.

 

Por fim, não merece prosperar a tese de que a configuração da responsabilidade no caso exige a comprovação de dolo ou culpa.

 

Há muito se consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, a responsabilidade do autor pelo dano causado prescinde da comprovação de dolo ou culpa, nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 681 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” (g.n.).

 

Em decorrência, ratificada a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a responsabilização da demandante por dano ambiental, a reforma da r. sentença de 1º grau é medida que se impõe.

 

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo IBAMA, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que foi fixado na petição inicial em R$ 303.435,25 (trezentos e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

 

Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão do processo e, no mérito, dou provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA, para reformar a sentença de 1º grau, julgar improcedente a ação anulatória e condenar a demandante no pagamento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo IBAMA, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

É como voto.

 

 



E M E N T A

DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. OFERECIMENTO DE MEMORIAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO MERAMENTE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ATO PUNITIVO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE NESTA SEARA. APELAÇÃO DO IBAMA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 -   Preliminarmente, indefere-se o requerimento de suspensão do processo, eis que as responsabilidades administrativa e penal são independentes e as provas produzidas no curso desta demanda permitem, por si, aferir a materialidade e a autoria do contestado ilícito administrativo. 

2 - A Lei n. 9.784/99 disciplinou as regras gerais para o Processo Administrativo em âmbito federal. Entretanto, ela ostenta caráter subsidiário, conforme restou expressamente disposto em seu artigo 69, de modo que suas disposições não podem prevalecer quando há legislação específica regulamentando a mesma matéria. 

3 - No caso, a Lei n. 9.605/98 não só definiu as infrações penais e administrativas na seara ambiental como, em seu artigo 80, delegou ao Poder Executivo a tarefa de regulamentá-la.

4 - Por conseguinte, veio à lume o Decreto 6.514/2009 que, sucedendo o anterior Decreto 3179/99, entre outras providências, regulamentou o processo administrativo federal para apuração das infrações administrativas ambientais.

5 - No artigo 122 do Decreto n. 6.514/2009, com a redação vigente à época dos fatos, restou expressamente consignado que a Administração Pública poderia intimar o réu para o oferecimento de alegações finais pela via editalícia.

6 - Deve-se considerar ainda que o julgamento em sede administrativa, além de não ser definitivo - já que eventual decisão desfavorável poderia ser revertida em sede recursal, ou mesmo estar sujeita ao controle posterior de sua legalidade pelo Poder Judiciário -, não agravou a sanção imposta ao demandante, uma vez que apenas ratificou a legalidade do Auto de Infração que lhe fora aplicado anteriormente. 

7 - Não é outra a razão pela qual a posição predominante no C. Superior Tribunal de Justiça atualmente é de que a intimação editalícia para o oferecimento de alegações finais, no bojo do processo administrativo, por si só, não enseja nulidade, devendo ser demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes.

8 - Como se não bastasse, ainda que se raciocinasse de modo diverso, compulsando os autos do Processo Administrativo, constata-se que a demandante, entre a data da intimação editalícia (13/09/2010) e o julgamento do Auto de Infração em sede administrativa (06/07/2011), compareceu espontaneamente nos autos em 06/12/2010, para juntar a renúncia da sua advogada anterior e a procuração do novo causídico que ia representar seus interesses no feito (ID 154396054 - p. 46-50). Na oportunidade, contudo, não se alegou qualquer nulidade procedimental.

9 - Ora, tal fato, por si só, afasta qualquer alegação de impossibilidade de se inteirar do quanto produzido no bojo do processo e, consequentemente, da possibilidade de influir no julgamento. Diante desse contexto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade decorrente da forma adotada para comunicar a abertura de prazo para oferecimento de alegações finais. 

10 - Superada essa questão e em observância ao efeito devolutivo do recurso, passa-se a apreciar as demais impugnações, feitas pela demandante na inicial, ao Procedimento Administrativo que levou à ratificação do Auto de Infração n. 462917-D.

11 - O parágrafo único do artigo 125 do Decreto n. 6.514/2008 permite que a autoridade administrativa se valha da fundamentação per relationem ou aliunde. A própria Lei n. 9.784/99 que, repise-se, tem aplicação meramente subsidiária aos processos administrativos ambientais, em seu artigo 50, §1º, também faculta ao agente público a utilização dessa forma de fundamentação.

12 - Ao se referir ao Parecer Instrutório n. 227/2010 (ID 154396054 - p. 36-41), elaborado pela Equipe Técnica do IBAMA, para fins de motivação, portanto, a autoridade não praticou qualquer ilegalidade, tampouco violou o dever de fundamentação dos atos que apliquem sanções aos administrados. Precedentes.

13 - No mais, insiste a autora que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e a aplicação da sanção administrativa.

14 - Quanto a este ponto, constou do Laudo da Vistoria realizada pelo IBAMA entre 07 e 08/11/2007 (ID 154396052 - p. 42-48), na Fazenda Reata/Nabileque, que a propriedade está “situada em pleno Território Indígena Kadweu, fica distante aproximadamente 360 km de Campo Grande e 160 km de Miranda (…)”. Na oportunidade, relatou-se que “em 07/11/07 foi lavrado o Auto de Infração 542539 e Termo de Embargo 342176 em desfavor da Empresa Black Comércio de Carvão Vegetal Ltda.

15 - Apesar das medidas impostas, constatou-se que “as atividades de carvoejamento e desmatamento continuaram sendo desenvolvidas, portanto, os embargos já mencionados não foram respeitados”. Afirmou-se que “no momento da vistoria a bateria de fornos estava em pleno funcionamento, com montante de 160 mdc armazenados na praça da carvoaria. Juntamente com o carvão vegetal, foram mensurados 685 metros estéreos de lenha e armazenados na praça da carvoaria (…). Parte da madeira transformada em lenha e também já carbonizada é proveniente das espécies aroeira (…) e quebracho (…), ambas protegidas por lei

16 - Durante a vistoria, os agentes públicos constataram o exercício de “atividades de desmatamento, o que vinha ocorrendo por intermédio de motosserras. Foram flagrados 07 trabalhadores com motosserras em atividade de supressão seletivas de madeira. Foi constatado que parte da área já desmatada foi queimada de forma indevida, sem os devidos cuidados, com prejuízo para diversos indivíduos remanescente de espécies como a aroeira e a cerejeira e originando incêndio de grandes proporções na região”.

17 - Percebe-se, portanto, que a autora estava exercendo sua atividade ilegalmente por ocasião da visita dos fiscais, violando o embargo anteriormente imposto, e com verificação in locu do uso indevido de queimada na região.

18 - No mais, apesar de afirmar que estava trabalhando apenas no local da carvoaria e, portanto, que não tinha relação com as queimadas ocorridas em outras partes da Fazenda, constatou-se que a demandante, na verdade, era arrendatária de toda a área do imóvel rural à época (ID 154396054 - p. 15).

19 - Além disso, conquanto alegue que o exercício de sua atividade estava amparado em licença concedida pelos órgãos ambientais, conforme restou bem salientado no Laudo de Constatação n. 01 anexado aos autos, “independente da Black e da HF estarem cobertas por autorizações de supressão de vegetação e dos serviços estarem supostamente concluídos em novembro e dezembro de 2007, o uso do fogo na área desmatada deve ser autorizado pelos órgãos competentes e nenhum documento comprobatório de legalidade sobre a questão foi anexado na defesa” (ID 154396053 - p. 47).

20 - Por conseguinte, no que tange à demandante, as autoridades ambientais concluíram que “a empresa especializada em desmatamento e produção de carvão foi co-responsável por parte do desmatamento, mas foi a responsável direta, pelo corte de madeira de lei, sua transformação em carvão e por um incêndio florestal que atingiu 100 hectares de mata primária e moderadamente antropizada, além de outras áreas consideradas abertas, que foram desconsideradas para efeito do Auto de Infração. Em conluio com a HF desrespeitou embargos preventivos e ousou produzir carvão com material lenhoso pertencente ao Patrimônio Indígena Kadwen. Certamente contribuiu para a perda de habitat para a fauna da região e para a redução dos recursos florestais disponíveis”.

21 - Apesar de admitir, em sua petição inicial que, “em contrapartida ao aproveitamento do material lenhoso, a Requerente custearia a sua extração”, ela imputa exclusivamente às empresas dedicadas à atividade de implantação das pastagens – HG Agropecuária Ltda e Agropastoril Machado Borges Ltda. – a responsabilidade pela queimada. 

22 - Ora, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a atuação da demandante se circunscreveu tão só à esfera do financiamento do desmatamento, no qual restou demonstrado que o uso ilícito de fogo causou incêndio de grandes proporções, ainda assim ela poderia ser responsabilizada, já que a lei considera poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/81. 

23 - No mais, não havendo prova da culpa exclusiva de terceiro, deve prevalecer a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pelos agentes do IBAMA, os quais gozam de fé pública e estão amparados em laudos de vistoria acompanhados de imagens.

24 - Por fim, não merece prosperar a tese de que a configuração da responsabilidade no caso exige a comprovação de dolo ou culpa.

25 - Há muito se consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, a responsabilidade do autor pelo dano causado prescinde da comprovação de dolo ou culpa, nos termos da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 681 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis: “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.” 

26 - Em decorrência, ratificada a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a responsabilização da demandante por dano ambiental, a reforma da r. sentença de 1º grau é medida que se impõe.

27 – Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pelo IBAMA, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que foi fixado na petição inicial em R$ 303.435,25 (trezentos e três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

28 – Requerimento de suspensão do feito indeferido. Remessa necessária e apelação do IBAMA providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus sucumbenciais.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, indeferiu o requerimento de suspensão do processo e, no mérito, deu provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CARLOS DELGADO
DESEMBARGADOR FEDERAL