AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001863-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA, AUTO POSTO CASA NOVA LTDA, PROTOTIPO AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO FLOR DE LIS LTDA, AUTO POSTO GLAUSSEA LTDA, AUTO POSTO GUSA LTDA, AUTO POSTO ALENCAR LTDA, POSTO DE SERVICOS RIOLIS LTDA, NETENERGY AUTO POSTO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001863-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA, AUTO POSTO CASA NOVA LTDA, PROTOTIPO AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO FLOR DE LIS LTDA, AUTO POSTO GLAUSSEA LTDA, AUTO POSTO GUSA LTDA, AUTO POSTO ALENCAR LTDA, POSTO DE SERVICOS RIOLIS LTDA, NETENERGY AUTO POSTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (ID 286750963), convertidos em agravo interno (ID 287507676), com a consequente complementação de razões (ID 289054308), interposto por AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA DO CAMBUCI LTDA, AUTO POSTO CASA NOVA LTDA, PROTOTIPO AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO FLOR DE LIS LTDA, AUTO POSTO GLAUSSEA LTDA, AUTO POSTO GUSA LTDA, AUTO POSTO ALENCAR LTDA, POSTO DE SERVIÇOS RIOLIS LTDA e NETENERGY AUTO POSTO LTDA contra decisão monocrática terminativa, de minha lavra, que, de ofício, julgou extinto o mandado de segurança originário, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denegou a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. Em suas razões de embargos de declaração, que foi recebido como agravo interno, postulou o reconhecimento da “legitimidade ativa das Agravantes e, por conseguinte, que seja concedida a liminar para que seja reconhecido o direito de restituir o PIS e a Cofins, nos termos previstos no art. 150, § 7º, da CF/88, mediante restituição em espécie e/ou apropriação de créditos, a diferença existente nos casos em que a tributação realizada pelos fornecedores no regime monofásico for superior à sua tributação efetiva”. Intimada para contrarrazões, a União informou que "deixa, todavia, de apresentar resposta, tendo em vista autorização contida na Portaria PGFN 502/2016" (ID 289319217). Por seu turno, insta consignar que os presentes embargos de declaração recebidos como agravo interno foram tirados do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de mandado de segurança impetrado, pela ora recorrente, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando: “a) Receba e determine o processamento do presente Mandado de Segurança, com a declaração de sigilo processual em relação ao Doc. 03, conforme autoriza o art. 189, I e III, do CPC, a Lei nº 13.709/018 (LGPD), e do art. 93, IX da CF/88, uma vez que referido documento foi juntado em formato “txt”, que é uma extensão para arquivos de texto que não contém formatação, mas que contém informações essenciais da contabilidade da Impetrante e de seus fornecedores; b) DEFIRA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, reconhecendo o direito das Impetrantes de restituírem o PIS e a Cofins, nos termos previstos no art. 150, §7º, da CF/88, mediante restituição em espécie e/ou apropriação de créditos, a diferença existente nos casos em que a tributação realizada pelos fornecedores no regime monofásico for superior à sua tributação efetiva, calculada mediante aplicação das alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o preço de venda dos combustíveis (gasolina, diesel e etanol) comercializados pelas Impetrantes; e (...) Ao final, CONCEDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, ratificando a liminar anteriormente deferida para: f) reconhecer o direito das Impetrantes de restituírem o PIS e a Cofins, nos termos previstos no art. 150, § 7º, da CF/88, mediante restituição em espécie e/ou apropriação de créditos, a diferença existente nos casos em que a tributação realizada pelos fornecedores no regime monofásico for superior à sua tributação efetiva, calculada mediante aplicação das alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o preço de venda dos combustíveis (gasolina, diesel e etanol) comercializados pelo Impetrante; g) em razão do deferimento do pedido “f”, reconhecer o direito das Impetrantes de compensar/restituir os valores tributados/arcados a maior nos últimos 5 (cinco) anos ao da propositura da presente ação e os valores que forem tributados/arcados até o trânsito em julgado da presente ação, corrigindo-se os valores pela taxa Selic ou outro índice que venha substitui-la; (...)” A decisão de 1º grau agravada indeferiu o pleito liminar, pela ausência de legitimidade ativa da impetrante de pleitear a restituição de créditos de PIS e da COFINS, por estar submetida ao regime monofásico de tributação destas contribuições (ID 301507609). Em suas razões do agravo de instrumento originário, postulou a concessão da medida liminar para “que seja reconhecido o direito de restituir o PIS e a Cofins, nos termos previstos no art. 150, § 7º, da CF/88, mediante restituição em espécie e/ou apropriação de créditos, a diferença existente nos casos em que a tributação realizada pelos fornecedores no regime monofásico for superior à sua tributação efetiva, calculada mediante aplicação das alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o preço de venda dos combustíveis (gasolina, diesel e etanol) comercializados”. Requer a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.254 e no Tema nº 228. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001863-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: AUTO POSTO INDEPENDENCIA DO CAMBUCI LTDA, AUTO POSTO CASA NOVA LTDA, PROTOTIPO AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO FLOR DE LIS LTDA, AUTO POSTO GLAUSSEA LTDA, AUTO POSTO GUSA LTDA, AUTO POSTO ALENCAR LTDA, POSTO DE SERVICOS RIOLIS LTDA, NETENERGY AUTO POSTO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita na íntegra: "Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AUTO POSTO INDEPENDÊNCIA DO CAMBUCI LTDA, AUTO POSTO CASA NOVA LTDA, PROTOTIPO AUTO POSTO LTDA, AUTO POSTO FLOR DE LIS LTDA, AUTO POSTO GLAUSSEA LTDA, AUTO POSTO GUSA LTDA, AUTO POSTO ALENCAR LTDA, POSTO DE SERVIÇOS RIOLIS LTDA e NETENERGY AUTO POSTO LTDA contra decisão proferida, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, que indeferiu o pleito liminar, pela ausência de legitimidade ativa da impetrante de pleitear a restituição de créditos de PIS e da COFINS, por estar submetida ao regime monofásico de tributação destas contribuições (ID 301507609). Em suas razões recursais, postulou a concessão da medida liminar para “que seja reconhecido o direito de restituir o PIS e a Cofins, nos termos previstos no art. 150, § 7º, da CF/88, mediante restituição em espécie e/ou apropriação de créditos, a diferença existente nos casos em que a tributação realizada pelos fornecedores no regime monofásico for superior à sua tributação efetiva, calculada mediante aplicação das alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins sobre o preço de venda dos combustíveis (gasolina, diesel e etanol) comercializados”. Requer a observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.254 e no Tema nº 228. Houve o recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, há que se avaliar a legitimidade ativa de pessoa jurídica que se insere em cadeia econômica incluída em regime monofásico de tributação. Por meio da adoção de regime monofásico, seja no regime cumulativo ou não-cumulativo, concentra-se a tributação em determinada etapa da cadeia econômica, por meio da aplicação de uma alíquota diferenciada, maior do que as usualmente adotadas, desonerando-se as demais, dado que a tributação é afastada nas operações posteriores, inclusive por força da redução a zero da alíquota do tributo. Não é sujeito passivo da relação jurídico-tributária a pessoa jurídica que, embora participante da cadeia econômica sujeita ao regime monofásico, não foi elencada como contribuinte do tributo e, desta sorte, não detém legitimidade para pleitear exclusões, creditamentos, etc. relativos à exação tributária. É importante frisar que, mesmo em relação a tributos constitucionalmente sujeitos necessariamente à não-cumulatividade, a Corte Suprema firmou entendimento, inclusive por meio do enunciado de Súmula Vinculante n.º 58, no sentido que a vedação ao creditamento não viola o princípio da não-cumulatividade. Súmula Vinculante n.º 58/STF (Tema de Repercussão Geral n.º 844, RE 398.365): “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.” Ora, a não-cumulatividade visa ao controle da tributação que ocorre de forma sucessiva (“em cascata”) na cadeia econômica, a fim de desonerá-la, situação que é atingida exatamente na adoção do regime monofásico. Cabe salientar que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.093 (REsp n.º 1.895.255), firmou as seguintes teses, em que se verifica que, ainda que incabível o creditamento no regime monofásico, nada obsta que, em relação a bens sujeitos ao regime plurifásico, sejam tomados os respectivos créditos: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.” (grifo nosso) Na particularidade do caso concreto, trata-se da cadeia econômica de comércio de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Ressalta-se que, originariamente, o artigo 4º da Lei n.º 9.718/1998 estabelecia o regime de substituição tributária quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS incidentes na comercialização por distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, figurando como substitutas tributárias as refinarias de petróleo; já seu artigo 5º, na redação original, determinava a figura de substituto tributária para as distribuidoras de álcool para fins carburantes, em relação aos comerciantes varejistas do referido produto. No âmbito do regime de substituição tributária, o distribuidor e comerciante varejista faziam parte da relação jurídica-tributária, exatamente na condição de substituídos tributários, situação que os legitimava, inclusive, a pleitear restituição tributária em situações determinadas (confira-se: STJ, 1ª Seção, EREsp 648.288, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 23.08.2006). Em alteração ao regime de substituição tributária, desde a Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e Lei n.º 9.990/2000, foi estabelecido o regime monofásico na cadeia de combustíveis derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins carburantes. Concentrou-se a tributação inicialmente nas refinarias de petróleo e, atualmente, nos produtores e importadores de derivados de petróleo (Lei n.º 10.865/2004), reduzindo-se a zero a alíquota incidente sobre a receita bruta na venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (vide, originariamente, artigo 43, I, da Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e, atualmente, artigo 42 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001). No que tange à venda de álcool, inclusive para fins carburantes, a tributação foi concentrada inicialmente nas distribuidoras e, atualmente, nos produtores, importadores e distribuidores (Lei n.º 11.727/2008), reduzindo-se a zero a alíquota incidente sobre a receita bruta na venda de comerciantes varejistas (vide, originariamente, artigo 43, I, da Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e, atualmente, artigo 5º, § 1º, II, da Lei n.º 9.718/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.292/2022). Assim, os comerciantes varejistas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool etílico hidratado para fins carburantes não mais constituem sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. LEI 9.718/98. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO DA COFINS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS, A PARTIR DA LEI 9.990/00. REGIME MONOFÁSICO. 1. Sob o regime de tributação instituído pela Lei 9.718/98, a Cofins incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária ?para frente?, ou seja, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das contribuintes substituídas. 2. Contudo, a partir da Lei 9.990/2000 (art. 3º), os comerciantes varejistas de combustíveis e demais derivados de petróleo deixaram de se submeter ao recolhimento da Cofins, no que se refere à receita auferida com a comercialização daqueles bens. As referidas contribuições passaram a incidir somente sobre as refinarias na forma monofásica, afastando-se a tributação dos varejistas pelo regime de substituição tributária, anteriormente previsto na Lei 9.718/98. 3. Nessa linha de raciocínio, a recorrente, por exercer atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, não detém legitimidade para requerer a compensação da Cofins, pois não ostenta condição de contribuinte de direito ou de fato. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, 1ª Turma, REsp 1121918, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 15.12.2009) “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COFINS. LEI 9.990/00. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO DA COFINS INCIDENTE SOBRE AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. 1. Sob o regime da Lei 9.718/98, a COFINS incidente sobre as operações com combustíveis era recolhida por meio de substituição tributária "para frente", vale dizer, as refinarias, na qualidade de contribuintes substitutas, recolhiam antecipadamente as contribuições que seriam devidas em toda a cadeia produtiva, presumindo-se as hipóteses de incidência e a base de cálculo das operações a cargo dos contribuintes substituídos. 2. A partir da Lei 9.990/00, essa sistemática de recolhimento foi alterada, extinguindo-se o regime de substituição tributária "para frente" da COFINS, tornando-se monofásica a incidência da contribuição. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. No caso, o recorrente é comerciante varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores e, portanto, não detém legitimidade para requerer a compensação da COFINS após a edição da Lei 9.099/2000. 4. Questão atinente à prescrição prejudicada. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1146504, relator Ministro Castro Meira, 14.02.2012) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. (I) COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI 9.990/2000. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO COMERCIANTE VAREJISTA. (II) PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME PLURIFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. EXCLUSÃO. 1. O impetrante tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. Dentre suas atividades secundárias, inclui-se o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo. 2. Há especificidade no caso concreto, concernente ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação do art. 4º da Lei 9.718/1998. 3. A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os intermediários e revendedores, cujas vendas serão realizadas mediante aplicação de alíquota zero. 4. Diante da peculiaridade do caso concreto, concernente à tributação pelo regime monofásico, verifica-se que há clara distinção em relação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 5. O impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, figura em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedor), sendo beneficiado com a alíquota zero. Ao atuar nessa condição, não possui legitimidade ativa para requerer a exclusão de tributos ou discutir a formação de suas bases de cálculo, pois não participou da relação tributária, seja na condição de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributário. Isso porque a dívida perante o Fisco é do contribuinte que a lei optou por tributar em caráter exclusivo (aquele que figura na primeira etapa da cadeia produtiva). Precedentes desta Corte. 6. Afastada a legitimidade processual quanto aos tributos pagos integralmente em etapa anterior da cadeia produtiva (regime monofásico), e considerando que o contribuinte exerce também atividades secundárias diversas, a exemplo do comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência e da fabricação de produtos de padaria e confeitaria, cumpre emitir pronunciamento jurisdicional atinente aos produtos comercializados sob o regime de tributação plurifásica. 7. A chamada substituição tributária progressiva, prevista no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, constitui técnica de tributação que concerne, em síntese, à antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte substituto (responsável tributário) com suporte em uma base de cálculo estimada. 8. O ônus financeiro em apreço, inicialmente assumido por este contribuinte substituto, é repassado ao contribuinte substituído por ocasião da venda da mercadoria. Será este quem arcará com a repercussão econômica do recolhimento efetuado pelo primeiro, pois o valor do tributo pago antecipadamente estará integrado ao custo da mercadoria adquirida pelo substituído. 9. Na linha do que tem decidido esta Terceira Turma, o valor despendido a título de ICMS-ST, conforme destacado na nota fiscal do substituto tributário, não deve compor a base de cálculo das contribuições devidas pelo substituído. Aplicação do mesmo entendimento manifestado pelo STF no julgamento do RE 574.706. 10. Considerando que a ação foi ajuizada em 22.03.2022, o contribuinte tem direito a compensar os valores indevidamente pagos a partir do quinquênio anterior à impetração (22.03.2017). 11. O contribuinte faz poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 12. A análise e exigência da documentação necessária para apuração dos valores a serem compensados quanto a ambos os tributos (ICMS e ICMS-ST) e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 13. Os parâmetros da compensação foram observados na sentença. 14. Remessa oficial e apelações improvidas.” (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5000988-57.2022.4.03.6106, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 08.05.2023) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – REGIME MONOFÁSICO - LEI Nº 9.990/00 - LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O instituto da substituição tributária sobre fatos futuros, encontra-se expressamente previsto no art. 150, § 7º, da CF/88. 2. A redação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718/98 foi alterada pelo art. 3º da Lei nº 9.990/00, e as pessoas anteriormente definidas como substitutos tributários (refinarias e distribuidoras) passaram a ser contribuintes, enquanto os substituídos (comerciantes varejistas) ficaram sujeitos ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.718/98, com a alíquota zero, conforme previsto no art. 42 da MP nº 2.158/01, vigente por força da EC nº 32/01. 3. A Lei nº 10.865/04, em seu artigo 23, possibilitou ao fabricante e ao importador optar pelo regime especial de apuração dos tributos em comento. Não há como reconhecer qualquer outra pessoa legitimada para discutir a relação jurídica tributária, a não ser aqueles que se encontram na situação de sujeitos passivos da tributação. 4. Tratando-se de comerciante varejista de combustível, patente a falta de legitimidade ativa para discutir a inclusão do ICMS/ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis pelas refinarias, seja quanto à suposta inconstitucionalidade da inclusão, seja para fins de creditamento. 5. Precedentes desta Corte, bem como do E. TRF4. 6. Apelação desprovida.” (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5001780-28.2021.4.03.6144, relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 14.08.2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI 9.990/2000. RECOLHIMENTO INTEGRAL EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA (REFINARIAS DE PETRÓLEO). AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO COMERCIANTE VAREJISTA PARA DISCUTIR A EXAÇÃO. 1. A União não impugna a sentença na parte em que trata do direito de restituição do PIS/COFINS incidente sobre os produtos de fumo, submetidos à substituição tributária, comercializados pelas impetrantes, quando a base de cálculo presumida for superior ao valor da operação de venda ao consumidor final, objeto de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.832 (Tema 228). 2. O objeto do mandamus não especifica os produtos (atividade econômica) sobre os quais incidem o PIS e a COFINS, cuja declaração do direito ao ressarcimento se pleiteia. 3. Pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (Id. 268170777), as impetrantes atuam no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, o que evidencia o interesse recursal da União. 4. Há previsão legal de regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS para as atividades de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo. Referido regime foi inaugurado com a edição da Lei 9.990/2000, que alterou a redação do art. 4º da Lei 9.718/1998. 5. A partir dessa inovação legislativa, a tributação das contribuições em apreço passou a se concentrar integralmente na primeira etapa da cadeia produtiva, na qual se encontram as refinarias de petróleo, as quais antecipam o tributo em alíquota única e elevada, de modo a concentrar toda a carga tributária e eximir da tributação os intermediários e revendedores, cujas vendas serão realizadas mediante aplicação de alíquota zero. 6. O impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, figura em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedora), sendo beneficiadas com a alíquota zero. Ao atuar nessa condição, não possui legitimidade ativa para discutir a exigibilidade da exação, tampouco para requerer a exclusão de tributos ou questionar a formação de suas bases de cálculo, pois não participou da relação tributária, seja na condição de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributário. Isso porque a dívida perante o Fisco é do próprio substituto tributário, contribuinte que a lei optou por tributar em caráter exclusivo. Precedentes (STJ e TRF3). 7. Em específico quanto à pretensão de auferimento de créditos, vale acrescer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento paradigmático no sentido de que O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093 – REsp 1.894.741/RS). 8. Reconhecida a ilegitimidade das impetrantes para discutir a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS incidente sobre a venda de combustíveis. 9. Mantida a sentença na parte que trata do direito de restituição do PIS/COFINS incidentes sobre os produtos de fumo, submetidos à substituição tributária, comercializados pelas impetrantes. 10. Apelação provida. 11. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5032219-57.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, Intimação via sistema DATA: 28/11/2023) Importa notar que o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 228 (RE n.º 596.832), firmou tese no sentido de que “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Segue a ementa do acórdão: PIS E COFINS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECOLHIMENTO A MAIOR – DEVOLUÇÃO. É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins pagas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. (RE 596832, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) (g.n.) Não obstante, a tese supracitada cinge-se ao período de vigência da Lei nº 9.718/1998, de fevereiro de 1999 a junho de 2000, antes das alterações dadas a partir de julho de 2000, com a edição MP 1991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, que instituiu o regime monofásico, de modo que não se aplica ao caso concreto. Tratando-se a parte impetrante de comerciante varejista de combustíveis e derivados do petróleo para veículos automotores, portanto, inserida no regime monofásico da tributação das contribuições ao PIS e COFINS, carece de legitimidade para pleitear exclusões relativas ao tributo devido, ou creditamentos relacionados à aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico. Portanto, reputo induvidosa a ilegitimidade processual e, consequentemente, recursal do agravante. Sacramentada a inviabilidade da impetração, dada a ilegitimidade ativa, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. E assim decido considerado o efeito translativo do recurso, a autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento. No ponto, confira-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. TOMBAMENTO. AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. PROVISÓRIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. PRECÁRIA. DEFINITIVO. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO LIVRO DO TOMBO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III – É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (...) VIII – Recurso Especial improvido”. (STJ, REsp nº 1.584.614/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/11/2018). Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o mandado de segurança originário, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denego a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09, dando por prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos." (g.n.) Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte impetrante. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGIME MONOFÁSICO. PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA COMO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Por meio da adoção de regime monofásico, seja no regime cumulativo ou não-cumulativo, concentra-se a tributação em determinada etapa da cadeia econômica, por meio da aplicação de uma alíquota diferenciada, maior do que as usualmente adotadas, desonerando-se as demais, dado que a tributação é afastada nas operações posteriores, inclusive por força da redução a zero da alíquota do tributo.
3. Não é sujeito passivo da relação jurídico-tributária a pessoa jurídica que, embora participante da cadeia econômica sujeita ao regime monofásico, não foi elencada como contribuinte do tributo e, desta sorte, não detém legitimidade para pleitear exclusões, creditamentos, etc. relativos à exação tributária. É importante frisar que, mesmo em relação a tributos constitucionalmente sujeitos necessariamente à não-cumulatividade, a Corte Suprema firmou entendimento, inclusive por meio do enunciado de Súmula Vinculante n.º 58, no sentido que a vedação ao creditamento não viola o princípio da não-cumulatividade. Cabe salientar que a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.093 (REsp n.º 1.895.255), firmou as seguintes teses, em que se verifica que, ainda que incabível o creditamento no regime monofásico, nada obsta que, em relação a bens sujeitos ao regime plurifásico, sejam tomados os respectivos créditos.
4. Na particularidade do caso concreto, trata-se da cadeia econômica de comércio de gasolinas (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool etílico hidratado para fins carburantes.
5. Originariamente, o artigo 4º da Lei n.º 9.718/1998 estabelecia o regime de substituição tributária quanto ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS incidentes na comercialização por distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, figurando como substitutas tributárias as refinarias de petróleo; já seu artigo 5º, na redação original, determinava a figura de substituto tributária para as distribuidoras de álcool para fins carburantes, em relação aos comerciantes varejistas do referido produto. No âmbito do regime de substituição tributária, o distribuidor e comerciante varejista faziam parte da relação jurídica-tributária, exatamente na condição de substituídos tributários, situação que os legitimava, inclusive, a pleitear restituição tributária em situações determinadas. Precedente do c. STJ. O Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, em 29.06.2020, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 228 (RE n.º 596.832), firmou tese no sentido de que “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Não obstante, a tese citada cinge-se ao período de vigência da Lei nº 9.718/1998, de fevereiro de 1999 a junho de 2000, antes das alterações dadas a partir de julho de 2000, com a edição MP 1991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000.
6. Em alteração ao regime de substituição tributária, desde a Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e Lei n.º 9.990/2000, foi estabelecido o regime monofásico na cadeia de combustíveis derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado para fins carburantes. Concentrou-se a tributação inicialmente nas refinarias de petróleo e, atualmente, nos produtores e importadores de derivados de petróleo (Lei n.º 10.865/2004), reduzindo-se a zero a alíquota incidente sobre a receita bruta na venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (vide, originariamente, artigo 43, I, da Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e, atualmente, artigo 42 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, vigente por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 32/2001). No que tange à venda de álcool, inclusive para fins carburantes, a tributação foi concentrada inicialmente nas distribuidoras e, atualmente, nos produtores, importadores e distribuidores (Lei n.º 11.727/2008), reduzindo-se a zero a alíquota incidente sobre a receita bruta na venda de comerciantes varejistas (vide, originariamente, artigo 43, I, da Medida Provisória n.º 1.991-15/2000 e, atualmente, artigo 5º, § 1º, II, da Lei n.º 9.718/1998, com redação dada pela Lei n.º 14.292/2022).
7. Assim, exceto para a gasolina de aviação, os comerciantes varejistas de gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e álcool etílico hidratado para fins carburantes não mais constituem sujeitos passivos da relação jurídico-tributária. E, portanto, nos termos do precedente qualificado supramencionado, é vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição desses combustíveis, em razão de sua sujeição à tributação monofásica.
8. Tratando-se a parte impetrante de comerciante varejista de combustíveis e derivados do petróleo para veículos automotores, portanto, inserida no regime monofásico da tributação das contribuições ao PIS e COFINS, carece de legitimidade para pleitear exclusões relativas ao tributo devido, ou creditamentos relacionados à aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico.
9. Reputa-se induvidosa a ilegitimidade processual e, consequentemente, recursal do agravante. Sacramentada a inviabilidade da impetração, dada a ilegitimidade ativa, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. E assim se decide considerado o efeito translativo do recurso, a autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento.
10. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.
11. Agravo interno desprovido.