Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-49.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO - SP248345-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A

APELADO: KATIA REGINA ALVES BANDEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-49.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO MARCHI - SP196101-A

APELADO: KATIA REGINA ALVES BANDEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA e Cooperativa Habitacional de Araras contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação possessória, movida em face de Kátia Regina Alves Bandeira, com a finalidade de reintegração de posse no imóvel situado na Rua Dona Esmeralda Oliveira Mathias, n. 220, bloco G, apartamento nº 31, condomínio Rio de Janeiro, Parque Residencial Vila União, Campinas/SP.

A autora, Cooperativa Habitacional de Araras, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido (ID 89136184, pág. 51).

Em suas razões recursais, a EMGEA sustenta que a recorrida, Kátia Regina Alves Bandeira, ocupa o imóvel de maneira irregular, em virtude da inexistência de qualquer relação jurídica válida com a Cooperativa Habitacional de Araras. Afirma que a posse precária está evidenciada pela ausência de anuência da CEF/EMGEA, na qualidade de credora hipotecária, em relação ao contrato firmado entre a apelada e o compromissário comprador do imóvel. Argumenta, ainda, que a posse irregular sobre bens financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação é juridicamente inviável. Dessa forma, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reintegração da Cooperativa Habitacional de Araras na posse do imóvel (ID 89136184, pág. 64/70).

No mesmo sentido, a Cooperativa Habitacional de Araras sustenta ser a legítima proprietária do imóvel e aduz a configuração de esbulho possessório por parte da recorrida. Assevera, ademais, a impossibilidade de reconhecimento de usucapião em face da existência de compromisso de compra e venda válido e eficaz, reiterando a ausência de posse mansa e pacífica no caso em apreço. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja deferida a reintegração de posse, inclusive mediante autorização para arrombamento e utilização de força policial, se necessário (ID 89136184, pág. 83/91).

Intimada, a parte adversa alega que a aquisição do imóvel ocorreu de forma mansa, plena e pacífica, destacando que nunca foi formalmente notificada a desocupar o bem. Sustenta, ainda, que a CEF não logrou demonstrar a titularidade do imóvel, ressaltando que a origem da aquisição pela Caixa Econômica Federal não o caracteriza como bem público. Dessa forma, pugna pela manutenção integral da sentença, nos exatos termos em que foi proferida (ID 89136184, pág. 98/103).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007917-49.2012.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AUGUSTO MARCHI - SP196101-A

APELADO: KATIA REGINA ALVES BANDEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A

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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de controvérsia atinente ao pedido de reintegração de posse formulado pela Cooperativa Habitacional de Araras, no bojo da ação possessória por ela movida em face de Kátia Regina Alves Bandeira.

Consta dos autos que a Cooperativa Habitacional de Araras ajuizou ação de reintegração de posse em face de Kátia Regina Alves Bandeira, em maio de 2011. Sustenta que o Conjunto Residencial Parque Vila União, localizado na cidade de Campinas/SP, integra seus empreendimentos voltados à população de baixa renda. Além disso, antes da formalização do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, diversas unidades teriam sido abandonadas ou comercializadas irregularmente, sendo esse o caso do imóvel objeto da lide, localizado na Rua Dona Esmeralda Oliveira Mathias, n. 220, bloco G, apartamento nº 31, Condomínio Rio de Janeiro.  

A Cooperativa sustenta que Kátia Regina Alves Bandeira teria sido devidamente notificada em 07/05/2010, 20/10/2010 e 14/01/2011 para regularizar sua permanência no imóvel, sem, contudo, atender às notificações expedidas.

Por outro lado, em sua defesa, a parte contrária alegou ter adquirido o imóvel em novembro de 2003, mediante instrumento particular de compra e venda, figurando seu esposo como promitente comprador na avença. Defendeu, ainda, a posse de forma contínua e sem qualquer oposição desde a aquisição, arcando regularmente com as taxas condominiais, sendo seu nome consignado nos boletos emitidos desde 2004. Com fundamento nesses argumentos, bem como na alegada falta de notificação, opôs a exceção de usucapião, enfatizando exercer a posse do imóvel com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e amparada na boa-fé.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovado o esbulho possessório, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o exercício de posse anterior ao da ré. Além disso, reconheceu que a ré detém a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos, o que afastaria a pretensão de reintegração postulada pela parte autora (ID 89136184, pág. 46/51).

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na possibilidade de reintegração de posse pela Cooperativa, em relação a unidade localizada no Conjunto Residencial Parque Vila União, considerando os requisitos legais para sua configuração e os elementos probatórios colacionados ao feito.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas habitacionais oficiais do governo, não se limita à função de mero intermediador financeiro. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), sua atuação transcende essa condição, configurando-se como promotora de políticas públicas voltadas à construção e aquisição da casa própria, especialmente em benefício da população de baixa renda. Assim, sabe-se que os imóveis adquiridos por meio de recursos do SFH possuem natureza jurídica peculiar, equiparando-se a bens públicos para fins de imprescritibilidade e possibilidade de aquisição por usucapião.

No caso concreto, a Cooperativa demonstrou nos autos haver constituído hipoteca em favor da CEF no ano de 2002 (ID 89134631, pág. 74), comprovando o domínio e posse indireta. Por outro lado, a parte autora sustenta que ocupa o imóvel desde 2003, em decorrência de compromisso de compra e venda celebrado com pessoa estranha à lide, figurando seu esposo à época dos fatos como promitente comprador na avença.

Diante desse cenário, a questão ora em exame demanda uma análise ponderada quanto à presença dos requisitos indispensáveis à reintegração de posse pretendida, sem desconsiderar as peculiaridades inerentes aos imóveis adquiridos com recursos do SFH.

Dessa forma, ainda que a constituição da hipoteca tenha sido formalizada em setembro de 2002, o fato é que Kátia Regina passou a residir no imóvel em 2003, sem que exista nos autos qualquer elemento que indique ter agido de má-fé ou que sua posse tenha sido prontamente contestada. Ao contrário, constitui fato incontroverso, expressamente reconhecido nos autos, que a parte ré somente foi efetivamente notificada acerca da necessidade de regularização de sua ocupação em 2010, ou seja, mais de cinco anos após sua entrada no imóvel.

Por conseguinte, ainda que se alegue a ampla divulgação, pelos meios de comunicação, da situação jurídica dos imóveis integrantes do conjunto habitacional, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para constituir prova inequívoca de que a parte tinha plena ciência da irregularidade de sua posse. Especialmente considerando que a demandada dispõe de um instrumento particular de compra e venda que, ao que tudo indica, pode ter conferido a legítima crença de estar resguardada em seus direitos possessórios.

Insta salientar, por oportuno, que mesmo com as alegações de que a situação foi levada ao Ministério Público Federal, no âmbito do qual foi celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta, ocasião em que foi pontuada a necessidade de regularização por parte dos ocupantes irregulares, tal providência só foi levada a efeito em 2009 (ID 89134631, pág. 48/50), ou seja, ainda assim, mais de cinco anos após a posse pela parte adversa. 

Das constatações acima resta inafastável que posse no imóvel em questão se deu de forma mansa e pacífica, por período superior a 5 anos, de modo que, de fato, a ausência de comprovação dos requisitos necessários à reintegração de posse constitui impedimento ao provimento das apelações interpostas nesse sentido. Com efeito, a inteligência da lei processual civil orienta sobre a necessidade quanto à prova da sua posse, do esbulho, da data do esbulho e, no caso, a perda da posse, requisitos esses não preenchidos no caso dos autos.

Cumpre destacar que a sentença de primeiro grau não incorreu em violação a preceito legal ao reconhecer a inexistência dos requisitos para a reintegração de posse nos moldes requeridos. Dessa forma, não se pode cogitar afronta ao disposto no artigo 9º da Lei nº 5.741/71, que tipifica como crime a ocupação, com fins de esbulho possessório, de unidade habitacional vinculada ao financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação. Isso porque, como já ressaltado, o esbulho possessório, no caso em apreço, não restou comprovado. Do mesmo modo, não há que se falar em posse exercida por mera permissão ou tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, uma vez que a parte ré exerceu a posse do imóvel por período superior a cinco anos, sem contestação efetiva anterior a 2010 comprovada nos autos. 

Outrossim, conforme consignado na sentença de primeiro grau, “é possível a alegação de usucapião como matéria de defesa, sem que isso implique no reconhecimento da prescrição aquisitiva e na consequente aquisição do domínio, a qual deve ser perseguida em ação própria.

Do mesmo modo, a mera alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não afasta, por si só, a possibilidade de concessão possessória àquele que demonstrar melhor posse em relação ao proprietário, já que, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil, não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Nesse ponto, ressalte-se que a própria Cooperativa afirma em sua inicial que vários dos imóveis foram abandonados, situação que corrobora a ausência de comprovação quanto a sua posse anterior. 

Assim, tratando-se de ação possessória, que se limita à discussão da posse – e não da propriedade ou do domínio do bem –, a manutenção da sentença não obsta o exercício dos direitos dominiais pelo proprietário original em vias próprias, tampouco impede eventual comprovação dos direitos invocados pela parte que permanece na posse.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do C. STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).

4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 705.821/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.) (destaquei)

No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA ANTT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna.

2. A decisão recorrida determinou de ofício a inclusão do DNIT e da ANTT no polo ativo do feito como assistentes simples.

3. Nesse cenário, tendo o DNIT e a ANTT manifestado a sua ausência de interesse em permanecer na demanda, buscando a reforma do ato judicial impugnado e que a assistência se caracteriza pela voluntariedade, não cabe ao D. Juízo obrigar os referidos entes públicos a permanecerem na lide.

4. A assistência é modalidade voluntária de intervenção de terceiros, sendo vedado ao magistrado declarar, de ofício, o interesse das autarquias no feito e promover a ampliação subjetiva da lide, tendo em vista que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.

5. Ressalte-se que a discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004822-82.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)

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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE. INFRAERO. ESBULHO NÃO COMPROVADO.

1. Na ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária.

2. No caso dos autos, a autora noticia que nos autos do agravo de instrumento em trâmite perante o TRF1 foi assegurada à ré a permanência na área em discussão no presente feito.

3. A própria autora quando requereu a suspensão e recolhimento do mandado de reintegração já expedido e prestes a ser cumprido, embasou seu pedido no artigo 265, IV, "a" do CPC/73 que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

4. Não restou caracterizado o esbulho possessório, e para ser reintegrado na posse, o autor deve comprovar que efetivamente houve esbulho ou turbação, não podendo estes serem presumidos pelo julgador

5. Apelação da autora desprovida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1398719 - 0004670-17.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO REINTEGRATÓRIO. POSSE ANTERIOR AO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A decisão agravada reconheceu a posse dos agravantes como injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil e deferiu o pedido da empresa pública para o fim de determinar, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel.

2. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão agravada em razão da ausência de intimação do MPF antes da concessão da liminar. Entretanto, consta na própria decisão recorrida que houve manifestação do Ministério Público Federal no primeiro grau, conforme se verifica no ID 12649607 nos autos de origem.

3. Ainda que ausente a manifestação do Ministério Público na instância ordinária, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.

4. Os requisitos para a ação de manutenção ou reintegração de posse encontram-se dispostos no art. 561 do CPC/15. Entretanto, a escritura pública de compra e venda e documento de matrícula de imóvel servem apenas para comprovar a propriedade do bem, e não sua posse.

5. Conforme reconheceu a própria EBCT, o imóvel encontrava-se abandonado e sem uso há anos, situação que, ao contrário do que alega, não faz prova de sua posse anteriormente.

6. Ademais, os documentos que instruem a ação originária apontam no sentido de que o imóvel foi adquirido em 1987, mas não foi afetado à prestação dos serviços ou finalidades da empresa pública.

7. Destarte, inexistindo prova do exercício da posse anteriormente ao esbulho pela EBCT, obsta a retomada da posse do imóvel em sede liminar, posto que não preenchidos todos os requisitos do art. 561 do CPC/15.

8.Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030177-07.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020) (destaquei)

Por tais razões, entendo que a sentença contestada encontra-se em consonância com o melhor direito, devendo ser mantida.

Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto pela Cooperativa Habitacional de Araras, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. 

Ante o exposto, nego provimento às apelações, com majoração da verba honorária.

É como voto. 



E M E N T A

 RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO E POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADOS. POSSE PACÍFICA. DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES DA COOPERATIVA HABITACIONAL DE ARARAS E DA EMGEA IMPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela Cooperativa Habitacional de Araras contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de unidade habitacional do Conjunto Residencial Parque Vila União, localizada em Campinas/SP. Alega-se que a ré ocupa o imóvel irregularmente, sem atendimento às notificações expedidas para regularização. A recorrida sustenta posse ininterrupta e pacífica desde 2003, fundamentando sua defesa na exceção de usucapião.

II. Questão em discussão

1. A controvérsia consiste em saber se estão presentes os requisitos para a reintegração de posse pleiteada pela Cooperativa Habitacional de Araras, considerando a posse exercida pela recorrida, a natureza do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e os princípios que regem a matéria.

III. Razões de decidir

1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a concessão da reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do esbulho possessório e a posse anterior por parte do autor da demanda, o que não foi evidenciado nos autos.

2. A demandada exerce posse mansa e pacífica do imóvel há mais de cinco anos, sem contestação efetiva anterior a 2010.

3. O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) atribui aos imóveis natureza equiparada a bens públicos para fins de imprescritibilidade, mas não impede a discussão possessória.

4. A exceção de usucapião pode ser arguida em defesa sem reconhecimento da prescrição aquisitiva.

5. A alegação de direito de propriedade não obsta a concessão possessória a quem demonstrar melhor posse, em consonância com o art. 1.210, §2º, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

1. Recursos desprovidos. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A ação possessória exige comprovação do esbulho, que não restou evidenciado no caso concreto. 2. O mero registro de propriedade não garante direito à reintegração de posse quando a parte adversa demonstra posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.210, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AREsp n. 705.821/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.11.2015; TRF 3ª Região, AI 5004822-82.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. 10.10.2024. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATO BECHO
DESEMBARGADOR FEDERAL