AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022895-05.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - SP218482-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022895-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - SP218482-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0004433-86.2009.4.03.6119, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Em suas razões recursais, em síntese, a agravante alega que tem sofrido reiteradas constrições em seus ativos financeiros. Afirma que foi bloqueado o montante de R$ 46.168,29 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), valor essencial para a manutenção e continuidade da atividade assistencial. Aduz que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, devidamente cadastrada junto ao CEBAS, em conformidade com a Lei nº 14.334/2022. Argumenta, ainda, que é integrante da rede regionalizada e hierarquizada de estabelecimento de saúde que constituem o SUS Guarulhos e que 80% de sua demanda é voltada ao cenário da saúde pública, possuindo relevância social dos serviços prestados ao SUS. Aponta que os repasses do SUS não são suficientes, sendo necessário recorrer às verbas de atendimentos particulares/convênio para suplementar os custos e manter os atendimentos. Com contrarrazões (ID 308495107). O efeito suspensivo ao recurso foi concedido, para determinar o desbloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022895-05.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - SP218482-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, passo a decidir acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme se denota da redação do art. 995, § único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator a análise da existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Confira-se: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)” Na hipótese dos autos, insurge-se a parte a agravante em face de decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados por meio de Sisbajud, no montante de R$ 46.168,29 (quarenta e seis mil cento e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos). No que tange à impenhorabilidade, a Lei 14.334/2022 estabeleceu que, in verbis: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias." (Grifo nosso) Como se pode observar, o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.334/22, relaciona os bens considerados impenhoráveis. Entretanto, entendo que o rol não é exaustivo, o que não impede o reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros. Impende ainda mencionar que o art. 833, inciso IX do Código de Processo Civil considera impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Pois bem. No caso dos autos, a parte agravante não comprovou que os valores bloqueados sejam de repasses de recursos públicos, porém não se pode ignorar que a agravante é uma Fundação, cujas atividades são voltadas à saúde (ID 302396255) com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme certificado ID 30239625. Portanto, suas atividades são relevantes para a sociedade. É certo que a importância das atividade para a sociedade, por si só, não é argumento suficiente para comportar exceções, porém, a agravante demonstrou que o montante bloqueado é necessário para o andamento de sua atividade, enquanto entidade filantrópica, portadora do Cebas, já que é associação sem fins lucrativos. É certo que a manutenção do bloqueio poderá comprometer expressivamente a continuidade das suas atividades. Somando-se a isso, a manutenção da penhora de ativos, nos moldes em que foi determinada, é ato excessivamente gravoso, e prejudica a continuidade das atividades prestadas pela agravante. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DA CONSTRIÇÃO ("TEIMOSINHA"). ENTIDADE BENEFICENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765 (Tema 425), através da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte tese: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.". 2. Assente a possibilidade de realizar essa espécie de constrição, ainda que não esgotadas outras diligências voltadas à localização de bens ou ativos passíveis dessa medida, entende-se viável a reiteração automática das ordens de bloqueio. Trata-se de ferramenta que torna o processo de execução mais ágil e eficiente. Não há onerosidade excessiva para o devedor, uma vez que a medida não deixa de ser um meio de constrição de dinheiro depositado em conta, além de permanecerem válidas as regras de impenhorabilidade. Entretanto, tal medida deve ser autorizada por 30 dias, não sendo possível que seja adotada por prazo indeterminado, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial do devedor no longo prazo. 3. A executada é portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Nos termos do art. 805, do CPC, resguarda-se o executado de atos constritivos excessivamente gravosos, estando consagrado no seu texto, o princípio da menor onerosidade. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017643-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 02/08/2024) -.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO RECEBIDO POR TERCEIRO. VALIDADE. SISBAJUD. ENTIDADE FILANTRÓPICA SUBMETIDA À REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE SAÚDE. CONVÊNIO DO SUS. DESBLOQUEIO DE VALORES. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) - É verdade que, em execução fiscal, a penhora de dinheiro é prioritária e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências, para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. - Todavia, o deferimento do pedido de penhora depende da constatação pelo juiz, no caso concreto, de que a medida constritiva é pertinente. - No caso, a agravada é entidade filantrópica prestadora de serviços na área de saúde, conveniada ao SUS e o município de Pontal/SP, por requisição administrativa, a constituiu na obrigação quanto ao atendimento assistencial ambulatorial e hospitalar em suas instalações. - É razoável o afastamento da ordem legal da penhora, dadas as peculiaridades da atividade prestada, pois se trata de hospital vinculado ao SUS, recebendo recursos do governo para a consecução de suas finalidades na área da saúde, de forma que o bloqueio de ativos financeiros existentes em seu nome poderá implicar a inviabilidade de seu financiamento. - Agravo de instrumento provido, para deferir o desbloqueio dos ativos financeiros das contas da executada”. (AI nº 5030882-97.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 22/06/2022). -.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DONA CAROLINA MALHEIROS. DESCABIMENTO. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Proposta execução fiscal em face da agravada, para cobrança de débito consolidado na CDA, no importe de R$36.087,17 (trinta e seis mil, oitenta e sete reais e dezessete centavos), pleiteou a exequente a penhora sobre ativos financeiros, recusando o bem oferecido à penhora. A decisão ora impugnada reconheceu a impenhorabilidade dos bens, ao fundamento do disposto na Lei nº 14.334/2022. 2 - No caso dos autos, a situação se subsome à hipótese de impenhorabilidade, tanto de montante em espécie, quanto de eventuais veículos. 3 - Isso porque, no tocante à constrição de ativos financeiros, a legislação processual civil já prevê sua vedação, conforme art. 833, IX, do Código de Processo Civil, a dizer que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. 4 - No caso da parte agravada, instituição filantrópica que desenvolve importante atividade hospitalar, a penhora de recursos provenientes do Governo Federal, tal como feita, inviabiliza tanto a manutenção regular de seu funcionamento, além da aquisição de equipamentos necessários à consecução de sua atividade-fim. Precedente desta Corte. 5 - Hígida a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, ao indeferir o requerimento de constrição havida na execução fiscal subjacente. 6 – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014827-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 10/10/2023) -.- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E ENTIDADES FILANTRÓPICAS. IMPENHORABILIDADEDOS BENS. 1. A penhora em dinheiro é prioritária, prescindindo do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado (Tema Repetitivo 425 – STJ, Resp 1.184.765/PA). Contudo, no julgamento do citado Recurso Especial repetitivo (Resp 1.184.765/PA), a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade. 2. Especificamente no que diz respeito a entidades filantrópicas atuantes nas áreas de educação, saúde ou assistência social, o Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade dos “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” (artigo 833, inciso IX). 3. Em tal quadro, não é aconselhável o bloqueio eletrônico de valores em conta de entidade filantrópica atuante nas áreas referidas pelo artigo 833, inciso IX, do Código Processual. Orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 4. Da mesma forma, não se afigura possível a penhora de veículos da agravada, por se tratar de bens necessários ao exercício de sua atividade. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014746-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 01/05/2024) Ante o exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo sistema Sisbajud, nos termos da fundamentação. (...) " Por sua vez, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo mister a sua manutenção. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores financeiros, efetuado por meio do sistema SISBAJUD, no cumprimento de sentença.
2. Agravante é entidade filantrópica sem fins lucrativos, certificada pelo CEBAS, e integrante da rede regionalizada de saúde do SUS. Sustenta que os valores bloqueados são essenciais à manutenção de suas atividades assistenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a impenhorabilidade dos ativos financeiros de entidade filantrópica e a legalidade do bloqueio realizado por meio do SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da Lei nº 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas são impenhoráveis.
5. O rol do art. 2º da referida lei não é exaustivo, admitindo-se interpretação que reconheça a impenhorabilidade de ativos financeiros essenciais à manutenção da atividade assistencial.
6. O art. 833, IX, do CPC, considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
7. O bloqueio de valores, sem a comprovação de que não são destinados à atividade assistencial, caracteriza medida excessivamente gravosa, violando o princípio da menor onerosidade.
8. Precedentes deste Tribunal reconhecem a impossibilidade de penhora de valores necessários à continuidade dos serviços prestados por entidades filantrópicas vinculadas ao SUS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores retidos pelo SISBAJUD.
Tese de julgamento: “Os ativos financeiros de entidade filantrópica certificada pelo CEBAS são impenhoráveis quando demonstrado que são essenciais à manutenção das atividades assistenciais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX; Lei nº 14.334/2022, arts. 1º, 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI 5017643-55.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30/07/2024; TRF 3ª Região, AI 5030882-97.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 22/06/2022; TRF 3ª Região, AI 5014827-03.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 06/10/2023; TRF 3ª Região, AI 5014746-54.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 26/04/2024.