APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004758-69.2005.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: JOAO BOSCO NOGUEIRA CARDOSO, ANDREIA FERNANDES SIQUEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA - MS3533-B
APELADO: DURVANI MARIA MINATEL, UNIÃO FEDERAL, JOSÉ CARLOS LOPES
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004758-69.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JOAO BOSCO NOGUEIRA CARDOSO, ANDREIA FERNANDES SIQUEIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA - MS3533-B APELADO: DURVANI MARIA MINATEL, UNIÃO FEDERAL, JOSÉ CARLOS LOPES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por JOÃO BOSCO NOGUEIRA CARDOSO e ANDRÉIA FERNANDES SIQUEIRA CARDOSO contra JOSÉ CARLOS LOPES; DURVANI MARIA MINATEL e UNIÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Primeira Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, nos autos da Ação de Usucapião, que julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§3º e 4º do CPC de 1973 (ID 89134630 – Pág. 56/60) Em suas razões recursais (ID 89134630 – Pág. 68/82), alegam os apelantes, em síntese, que o bem objeto de usucapião, nunca foi afetado, uma vez que comprovam nos autos a posse mansa e pacifica por 45 anos de si e seus antecessores. Esclarecem que o imóvel é um bem que pertencia a extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA, motivo pelo qual a legislação aplicável seria relativa às sociedades de economia mista. Sustentam que apesar da ação de desapropriação para fins de utilidade pública, deve ser reconhecido que nunca houve a utilização para o fim que se destinava, o qual, a edificação de um novo traçado da ferrovia, Noroeste do Brasil, em 1963 e que a transferência para a União somente ocorreu com a publicação da Medida Provisória nº 246, de 6 de abril de 2005. Dessa forma, pugnam pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente procedente. Com as contrarrazões da UNIÃO (ID 89134630 – Pág. 87/90), viera os autos a esta E. Corte. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela não provimento do recurso (ID 89134630 – Pág. 96/99) É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004758-69.2005.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JOAO BOSCO NOGUEIRA CARDOSO, ANDREIA FERNANDES SIQUEIRA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: PAULO TADEU DE BARROS MAINARDI NAGATA - MS3533-B APELADO: DURVANI MARIA MINATEL, UNIÃO FEDERAL, JOSÉ CARLOS LOPES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia reside em verificar se o imóvel objeto da demanda possui natureza de bem público, hipótese em que seria inaplicável a usucapião, conforme previsão constitucional e infraconstitucional. Os autores postulam pela declaração de que adquiriram por usucapião, o imóvel localizado na Avenida Bandeirantes, nº 1625, determinado sobre o nº 06 quadra 05 do loteamento Jardim Jockei Club, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Mato Grosso do Sul, sob o nº 05 do Livro 8-D, fls. 353. Alegam que adquiriam a posse de José Admir Scuira em 07/12/1995, tendo este adquirido a posse de Airton Correa da Luz, em março de 1987, que na transferência afirmou ter a posse do imóvel há mais de 23 anos, de forma mansa, pacifica e ininterrupta e sem restrições. Salienta que a detentora do título de domínio é a Sociedade Imobiliária Campo Grande; o compromissário comprador, Michsov Nowak . Os confrontantes, José Carlos Lopes; Durvani Maria Minael e a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA Em contrapartida, a União esclareceu que o lote em discussão foi desapropriado para fins de utilidade pública e, que ao ser expedida Carta de Adjudicação em 13/09/1977, a propriedade passou a integrar o patrimônio público afetado as várias necessidades da prestação do serviço ferroviário. A ação foi julgada improcedente. Considerou o juízo a quo que antes mesmo da edição da Lei nº 11.483/2007, o imóvel não poderia ter sido objeto de prescrição aquisitiva, em razão do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.428/77, bem como pelo fato do bem ter sido objeto de uma ação de desapropriação, com carta de adjudicação expedida em 1977 (ID 89134630 – Pág. 56/60). Pois bem. A sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, para que haja o reconhecimento da usucapião ordinária, faz se necessário o preenchimento de alguns requisitos, os quais: a) que a posse ocorra de forma pacifica e mansa; b) pelo prazo de 10 anos; c) que haja animus domini e d) com justo título e boa-fé. Explicadas tais exigências, importante mencionar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda e protege em diversas normas os bens públicos, dentre essas normas está a Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (...) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Da mesma maneira, prevê o artigo 102 do Código Civil (“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”), bem como o artigo 1º da Lei nº 6.428/77 (“aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no art. 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946) E ainda, o artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/46, enfatiza que independente da natureza, os bens imóveis pertencentes à União não estão sujeitos a usucapião. Inclusive esse é o entendimento do E. STF, exposto na Súmula nº 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Da mesma forma, a jurisprudência do C. STJ é uníssona quanto a impossibilidade de usucapir bens públicos que originalmente pertenciam as estradas de ferro incorporadas pela União à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima – RFFSA. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.- RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO DA DIVERGÊNCIA. I - Trata-se de ação de usucapião extraordinária contra a União, objetivando a declaração de domínio de imóvel constituído de terreno e benfeitoria, tendo em vista a aquisição e posse do referido bem por sucessão que, somado ao tempo dos antecedentes, remonta ao ano de 1951. II - Esclarecem, ainda, da viabilidade da reivindicação do imóvel por usucapião, porquanto a aquisição do bem usucapiendo teria ocorrido antes da edição da Medida Provisória n. 246, de 06/04/2005, pela qual foram transferidos à União os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal AS – RFFSA. III - A ação foi julgada improcedente na primeira instância. O Tribunal a quo reformou a decisão monocrática entendendo tratar-se a RFFSA de sociedade de economia mista, não se aplicando a regra prevista à Fazenda Pública, sendo cabível a prescrição aquisitiva em face de seus bens, ainda porque comprovado pelos autores o exercício da posse pelo prazo legal. IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - Com relação à alegada contrariedade aos arts. 1°, g e l, e 200 do Decreto n. 9.760 de 1.946, do art. 4° da Lei n. 3.115 de 1.957, e do art. 1º da Lei n. 6.428 de 1.977 e 102 do Código Civil, o Tribunal a quo firmou posicionamento de ser possível a usucapião dominical de área pertencente a RFFSA, porquanto o prazo para a prescrição aquisitiva foro preenchido antes da incorporação dos bens à União. VI - Tal fundamento encontra-se em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que “aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião” (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 e AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016. VII - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VIII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp n. 1.825.886/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.). “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1159702/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 7.8.2012, Dje-STJ, de 10.8.2012) Outrossim, analisando as documentações juntadas aos autos, verifico que o imóvel em disputa restou declarado como de utilidade pública pelo Ministério da Viação e Obras Públicas com base no Decreto –Lei nº 3.365/41, sendo em seguida movida Ação de Desapropriação em 1973 do lote para fins de suprir as necessidades da malha ferroviária da cidade, sendo a RFFSA imitida na posse do imóvel. Constato ainda, que antes mesmo das celebrações dos Contratos de Cessão de Direitos firmados pelo autor com José Ademir Scuira em 07/12/1995 e, anteriormente, de José Ademir Scuira com Airton Corre da Luz em 1987, foi interposta ação de desapropriação, com expedição de Carta de Adjudicação pela 1ª Vara Cível do Cartório do 2º Ofício do Estado do Mato Grosso do Sul em 13/08/1977, em favor da Rede Ferroviária Federal S/A contra Michson Novak e sua mulher, em que foi homologado acordo entre as partes com cumprimento do pagamento de indenização aos desapropriados (ID 89136700 – Pág. 86/94; ID 89136700 – Pág. 18/20; ID 89136700 – Pág. 22/23). Desta forma, comprovado que o bem objeto da presente ação é bem público, imperiosa a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.UTILIDADE PÚBLICA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO. DECRETO-LEI Nº 9.760/1946, ARTIGO 200. LEI Nº 6.428/1977, ARTIGO 1º. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião de imóvel localizado na Avenida Bandeirantes, nº 1625, Jardim Jockey Club, Campo Grande/MS.
2. Os apelantes alegam posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 45 anos, adquirida de sucessivos possuidores, e sustentam que o bem nunca foi efetivamente utilizado para fins ferroviários.
3. A União, em contrapartida, sustenta que o imóvel foi desapropriado para fins de utilidade pública, integrando o patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), e que sua titularidade foi transferida à União pela Medida Provisória nº 246/2005.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em verificar se o imóvel objeto da demanda possui natureza de bem público, hipótese em que seria inaplicável a usucapião, conforme previsão constitucional e infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do artigo 1.242 do Código Civil, para o reconhecimento da usucapião ordinária, exige-se posse pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 10 anos, com justo título e boa-fé.
6.No entanto, o ordenamento jurídico veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme estabelecido na Constituição Federal (artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único), no Código Civil (artigo 102), no Decreto-Lei nº 9.760/1946 (artigo 200) e na Lei nº 6.428/1977 (artigo 1º).
7.O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 340, reafirma essa vedação: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto à impossibilidade de usucapião de bens pertencentes à RFFSA, ainda que desativados, uma vez que, por força de lei, tais imóveis foram incorporados ao patrimônio da União.
9.No caso concreto, restou demonstrado que o imóvel foi declarado de utilidade pública e desapropriado em 1973, com a devida imissão na posse pela RFFSA, conforme Carta de Adjudicação expedida em 13/08/1977.
10.Os sucessivos contratos de cessão de direitos firmados pelos apelantes não afastam a natureza pública do bem, uma vez que a titularidade foi transferida à União, tornando-se insuscetível de usucapião.
IV. Dispositivo e tese
11. Decisão: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião.
Tese de julgamento: "1. Os bens públicos, incluindo aqueles pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme vedação expressa na Constituição Federal, no Código Civil e na legislação infraconstitucional. 2. A desapropriação formalizada por meio de Carta de Adjudicação em favor da RFFSA em 1977 conferiu ao bem a natureza de patrimônio público afetado, impedindo sua prescrição aquisitiva. 3. A transferência da titularidade do imóvel à União pela Medida Provisória nº 246/2005 não alterou sua condição de bem público, mantendo-se a impossibilidade de aquisição por usucapião."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único; Código Civil, artigo 102; Decreto-Lei nº 9.760/1946, artigo 200; Lei nº 6.428/1977, artigo 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, AgInt no REsp nº 1.825.886/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/11/2021; STJ, AgRg no REsp nº 1.159.702/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2012.