
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013274-61.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WILSON OLIVIERI
Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013274-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WILSON OLIVIERI Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da r. sentença de id 117282589, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do Impetrante o imposto de renda sobre ganhos decorrentes do exercício de opção de compra de ações, por adesão a plano de stock options, oferecido pela empresa Qualicorp S/A, como se fosse rendimento decorrente de trabalho assalariado. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário (§1º, art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Os embargos de declaração foram rejeitados. Aduz a União, em preliminar, que a sentença incorreu em erro de fato ao tratar a questão controvertida como tributação do ganho de capital no exercício da opção de compra, quando o cerne da controvérsia é a cobrança do imposto sobre a renda em relação ao acréscimo patrimonial, uma vez que se trata de rendimento proveniente do trabalho. Assim, a tributação seria devida pela alíquota progressiva. Argumenta, ainda, que seus pontos não foram analisados, e, por isso, a sentença deve ser anulada. Argumenta que o fato de ter sido lavrado um auto de infração contra a Qualicorp S.A. (Proc. Administrativo nº 15983.720038/2017-18) não implica que o impetrante também será autuado, uma vez que se tratam de situações distintas. Atualmente, não há qualquer procedimento administrativo fiscal instaurado contra o impetrante para a cobrança de débitos relativos ao Imposto de Renda incidentes sobre a aquisição das ações em razão da adesão ao plano de 'stock options'. Assim, conclui-se que não há necessidade de qualquer provimento jurisdicional, pois está ausente o interesse processual, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Defende a tese da inadequação da via eleita, pois a controvérsia exige dilação probatória e está ausente a prova pré-constituída, devendo a inicial ser indeferida, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. No mérito, afirma que direito a compra de ação é considerado uma concessão, porque o valor da aquisição das ações da empresa é inferior ao valor de mercado no momento em que a ação é comprada. Logo, se o valor da aquisição das ações é inferior ao valor de mercado, está se diante de uma concessão, ou benefício oferecido pelo empregador, diferença que consiste em remuneração que deve ser tributada por representar acréscimo patrimonial. Prossegue com a tese de que a hipótese dos autos se trata de 'employees stock options", pois o valor da aquisição das ações costuma ser inferior ao valor de mercado e o direito de opção é outorgado a título gratuito. E está na diferença entre o valor da aquisição e o valor de mercado das ações o benefício de caráter remuneratório concedido pela empresa a seus trabalhadores, para retribuir pelo trabalho prestado. Nessas opções ofertadas, os trabalhadores não dispendem nada de seu patrimônio na data da outorga, diferentemente do que ocorre nos contratos de stock options mercantis, em que há o pagamento do prêmio. Destaca que no contrato de opção de compra de ações firmado entre a Qualicorp S.A. e o impetrante está definido que a justa causa e qualquer outro afastamento da empresa configura hipótese de rescisão contratual. Logo, é evidente que o contrato de opção funciona como parte da remuneração dos empregados e trabalhadores da Qualicorp S.A. Argumenta que alienar as ações com deságio é efetuar pagamento, na medida em que a diferença entre o valor pago e o valor efetivo da ação sai do patrimônio da empresa para ingressar no patrimônio do beneficiário. Afirma que é inexistente a bitributação. Postula o deferimento da antecipação da tutela recursal (art. 932, II, do CPC) para suspender os efeitos da sentença, pois, além da verossimilhança das alegações, há risco de dano grave e de difícil reparação. Alega que a situação viola o princípio da isonomia, uma vez que outros contribuintes na mesma condição são obrigados a pagar o tributo. Argumenta, ainda, que a manutenção da sentença contraria o princípio da supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos interesses públicos, previstos na Constituição. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, o acolhimento das preliminares suscitadas e, por fim, a reforma da sentença em seu mérito, com o provimento do apelo da União e a denegação da segurança. Com contrarrazões (id 117282614), os subiram a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013274-61.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: WILSON OLIVIERI Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela parte apelante diante do exame do próprio recurso. Trata-se, no caso vertente, de mandado de segurança preventivo impetrado por Wilson Olivieri para que seja concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante o imposto de renda sobre os ganhos experimentados em função do exercício das opções de compra de ações oriundas do Contrato de Opção de Compra de Ações firmado com a empresa Qualicorp S/A, reconhecendo-se que os ganhos não são decorrentes de rendimento do trabalho. Alternativamente, requer que se (a) abata do imposto de renda que reputa devido quando da aquisição das ações da Qualicorp S/A o montante correspondente ao imposto exigido (e já recolhido), bem como eventuais novos recolhimentos futuros em razão de ganho de capital apurado quando de eventual venda das ações na parte em que bitributado (diferença entre o valor de aquisição das ações e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, ao menos (b) reconheça o direito de crédito do Impetrante correspondente ao imposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação das ações a terceiros, montante a ser reavido pelo Impetrante mediante compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu critério. Alega a União que inexiste o interesse de agir, pois não há auto de infração lavrado em face do impetrante. Todavia, ao contestar e recorrer da r. sentença, defende ser legítima a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor do exercício do direito de opção de compra e o valor de mercado das ações, o que evidencia a resistência ao pedido formulado. No caso concreto, por certo a esfera jurídica do impetrante será ofendida, posto que a impetrada defende a natureza remuneratória dos ganhos eventualmente obtidos na operação de stock option, o que acarretará na cobrança de imposto de renda com base na tabela progressiva e nas consequências legais do não recolhimento. Nesse cenário, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto a alegação de "erro de fato", observa-se na inicial que a parte impetrante defende a tese de que a renda obtida pelo participante do stock option plan corresponde a 'ganho de capital', sujeita à alíquota de 15%. Logo, a sentença que concedeu a segurança ao reconhecer que os ganhos oriundos de stock option não são rendimento do trabalho não padece de qualquer erro de fato. Não configura erro de fato a simples circunstância do resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses da recorrente ao acolher a tese do autor. Portanto, afasto a preliminar de erro de fato. Quanto a alegação de inadequação da via eleita, o mandado de segurança pode ser impetrado em caráter preventivo, quando há justo receio de sofrer violação ou grave ameaça, verificada por atos concretos ou preparatórios de autoridade administrativa, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Portanto, havendo indícios objetivos e razoáveis ou justo receio da prática provável de lesão iminente a direito líquido e certo por parte de autoridade, como é o caso dos autos, é possível o manejo do mandado de segurança. Assim, afasto a preliminar de inadequação da via eleita. O tema das stock options é complexo, multi e interdisciplinar e carece de disciplina legal no direito brasileiro. Envolve aspectos tributários, previdenciários, trabalhistas e contábeis, e enseja discussões, longe de estarem pacificadas, nas Cortes Administrativas e Judiciais. O Plano de Opção de Compra de Ações, conhecido por “Stock option Plan”, pode ser definido como um programa empresarial de incentivo de longo prazo, que faculta aos empregados de uma determinada empresa adquirirem as suas ações, por um valor pré-determinado, após um período de carência previamente estabelecido (geralmente o tempo de permanência na empresa), com a possibilidade de vendê-las no mercado de capitais e auferir lucro, assim como receber dividendos se a empresa obtiver resultados financeiros positivos. O termo stock option plans pode abranger tanto as ofertas de opções de natureza mercantil (lato sensu) quanto as de natureza trabalhista (stricto sensu) conhecidas como employee stock option. Em ambas as situações, a outorga da opção de compra das ações não é gratuita, tendo por principais diferenças, basicamente, o público, o preço, os prazos e, eventualmente, as condições de venda, estando ambas sujeitas às flutuações do mercado. Os precedentes administrativos e judiciais analisam, em regra, a natureza mercantil ou remuneratória do plano como um todo, todavia, a discussão adentra em questões mais específicas e complexas. Na Justiça do Trabalho, a discussão se coloca, entre outras situações, quando o próprio empregado pleiteia a integração dos valores das stock options ao seu salário, repercutindo nos encargos decorrentes. Em relação à matéria previdenciária, cinge-se a discussão ao recolhimento, ou não, das contribuições previdenciárias. Na esfera tributária, a empresa que concede plano de opção de compra de ações a seus empregados é passível de autuação pelo Fisco. A discussão, nesse caso, recai sobre a dedutibilidade da despesa pela empresa ou, ainda, sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos empregados. Em matéria tributária, aspecto que interessa no caso vertente, cinge-se a controvérsia principal em torno da natureza jurídica das stock options - concessão futura do direito de opção de compra de ações a determinados administradores/empregados, por um preço abaixo do mercado -, se constitui contrato mercantil, sujeito à tributação de imposto de renda como ganho de capital (alíquota de 15% a 22,5%), ou se tem natureza salarial (incidência de IRPF à alíquota progressiva de até 27,5%). No âmbito da própria Receita Federal há divergência de entendimento, sendo certo que na Solução de Consulta COSIT n. 164/2019, de caráter vinculante, a Receita se manifestou no sentido de que os ganhos decorrentes de stock options devem ser tributados como ganho de capital. Referida Solução de Consulta tem a seguinte ementa: “ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR.” (destaques nossos) Não obstante, o Fisco passou a sustentar que há duas remunerações: uma decorrente da compra de ações a valor menor do que o valor de mercado (incidência de alíquota progressiva de até 27,5%), e a segunda, no momento da alienação dessas ações (incidência de alíquota de 15 a 22,5%). Na esfera do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) há grande divergência de entendimento entre as Turmas e também das próprias Turmas com a Receita Federal. No precedente abaixo, que versa sobre oferta pública de ações com vantagens diferenciadas para funcionários, o CARF determinou o cancelamento de auto de infração, entendendo que os benefícios concedidos não possuem caráter remuneratório, mas têm a natureza de ganho eventual; e que não retiraram a onerosidade e o risco da operação, concluindo pela não incidência da contribuição previdenciária: “(...) OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES. VANTAGENS DIFERENCIADAS PARA FUNCIONÁRIOS. GANHO EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. No contexto de operação de mercado de oferta pública de ações, ocasionais vantagens diferenciadas proporcionadas a funcionários para aquisição dos valores mobiliários não se revestem, salvo sólida comprovação em sentido contrário, de caráter remuneratório, mas sim possuem a natureza de ganho eventual, não sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.” (PA n. 10166.728875/201444, acórdão n. 2202004.844, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, Ministério da Fazenda) Feitas tais colocações iniciais, que retratam a complexidade e interdisciplinaridade do tema das 'stock options' e instrumentos similares, as diferentes abordagens, pleitos e divergências de posicionamentos, nas esferas administrativas e judiciais, passa-se a sistematizar os aspectos que merecem destaque e que servem de suporte a esta decisão. O próprio termo stock options, embora utilizado de forma genérica no mercado de capitais para diversas modalidades de instrumentos similares (restricted shares units (RSUs), phantom shares e matching shares), aplica-se a uma modalidade específica. Como explica o eminente Ministro do E. Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado, jurista e ex-docente da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas): Mediante esse mecanismo jurídico, a sociedade anônima empregadora estabelece a possibilidade de seus administradores ou empregados adquirirem ações da respectiva companhia, cotadas em bolsas de valores, em condições relativamente mais vantajosas do que a simples aquisição direta e à vista no mercado bursátil. Exercendo a opção, o trabalhador se torna proprietário de certo lote de ações, podendo vendê-lo oportunamente no mercado acionário, observada, na época, a cotação encontrada no pregão(in Curso de Direito do Trabalho, 16ª ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 818). As características das stock options na França, onde se originaram, são assim resumidas pela então jurista, professora da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Desembargadora do TRT de Minas Gerais, Alice Monteiro de Barros: O regime das stock options permite que os empregados comprem ações da empresa em um determinado período e por preço ajustado previamente. Se o valor da ação ultrapassa o preço, o beneficiário obtém lucro e, em conseqüência, duas alternativas lhe são oferecidas: revender de imediato a mais valia ou guardar os seus títulos e se tornar um empregado acionista. A primeira alternativa tem encontrado a preferência dos empregados (cf. Pierre Hanotaux.Poupança Salarial e Stock options. Revista Synthesis 37/2003, p. 93. Tradução e resumo de Eliane Pedroso). (in Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: LTr, 2016, p.512) Destaca a autora que esse regime de compra ou de subscrição de ações, no Direito Francês, não se caracteriza como poupança salarial. Na edição de 24/03/2016, o Jornal Valor Econômico, na matéria “Stock Options: conceito, objetivo e abrangência”, salienta como principal objetivo desse instrumento “engajar o profissional no desenvolvimento e crescimento da empresa, de forma que a valorização da empresa e, consequentemente de suas ações, traga benefícios não somente à empresa, mas também ao profissional participante do plano de ações. Assim, cria-se uma "cultura de propriedade" ("ownership”) nos profissionais com relação à empresa”. Como visto, o plano de "stock options" objetiva atrair e manter profissionais, bem como estimular administradores/empregados a se engajarem no crescimento e desenvolvimento da empresa, o que traz benefícios tanto para empresa, como para os administradores/empregados, os quais podem, implementadas as condições, exercer sua opção e adquirir ações da própria empresa. As condições para a compra futura de ações devem estar previstas em um pré-contrato, ou promessa de contrato unilateral, celebrado entre empregado e empregador, em momento anterior ao exercício de compra da ação, contendo dito instrumento a pactuação da opção, o prazo para opção e o momento do exercício dessa opção. A opção de compra de ações não se incorpora automaticamente à renda do empregador, devendo ser implementadas as condições previstas no contrato. Três são os principais requisitos criados e analisados pela jurisprudência para a definição da natureza jurídica do instrumento: a voluntariedade na adesão, a onerosidade na outorga das ações ou opções e o risco quanto à variação de preço. O TRT da 2ª Região reconheceu a presença dos referidos requisitos ao analisar o pleito de empregado de uma grande rede de supermercados, visando a integração das opções de compra de ações ao seu salário, que correspondiam a quase 40% do salário. Entendeu a Corte Trabalhista que o fato do plano estar vinculado diretamente ao contrato de trabalho, não interfere no seu caráter mercantil; não há garantia de lucro para o empregado, justamente porque o preço das ações estava sujeito às variações de mercado. Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.724/22, que trata do regime dos planos de opção de compra de participação societária, conhecido como o Marco Regulatório das Stock Options. No momento, a ordem jurídica brasileira carece de lei específica sobre o tema. As sociedades empresárias fundamentam a emissão das stock options no § 3º, do art. 168, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976): Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária. (…) § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. (Grifei) Neste caso, os destinatários somente podem ser as pessoas expressamente determinadas no mencionado § 3º: administradores, empregados, ou pessoas naturais que prestam serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico. Os adquirentes passam a ter a prerrogativa de exercer um direito futuro de aquisição das ações, mediante o pagamento de um preço prefixado. Apesar de não possuir legislação específica, as stock options são mencionadas em legislações contábeis esparsas, como é o caso do art. 33 da Lei nº 12.973/2014: Art. 33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. § 1º A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais. § 2º Para efeito do disposto no § 1º , o valor a ser excluído será: I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais. Tal previsão legal estabelece que o pagamento baseado em ações consiste em remuneração, passível de dedução como despesa do lucro real após o efetivo pagamento. O entendimento dessa Lei, muito embora focado em aspectos contábeis, serve de argumento para a defesa da natureza salarial das stock options. E apesar de se referir especificamente à questão da dedutibilidade da despesa, essa determinação legal tem reflexos nas esferas previdenciária e inclusive trabalhista. De acordo com o Pronunciamento CPC 10 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) sobre Pagamento Baseado em Ações, as opções de compra de ações são instrumentos patrimoniais distintos das ações a elas subjacentes e merecem um tratamento próprio. Ao examinar o Contrato de Opção de Compra e Venda celebrado entre a Qualicorp S/A e o impetrante, concluo que sua natureza é mercantil Destaco que a aquisição das ações foi uma liberalidade concedida ao ora impetrante recorrente, conforme demonstra a Cláusula 1.1 (id 117281807 p. 42): CONCESSÃO DE OPÇÃO A Sociedade neste ato concede ao Optante a opção de adquirir/subscrever Além disso, as ações não foram recebidas de forma graciosa pelo recorrente, conforme demonstra a Cláusula 1.3: Preço de Exercício. O Preço de Exercício de uma Ação objeto da Opção em caso de exercício No anexo II do contrato (id 117281807, p. 49) consta que o preço de exercício por ação foi de R$ 16,18 em 08/07/2016, sendo o total de 25.000 ações ordinárias sujeitas à opção. Como a adesão ao referido programa depende da expressa manifestação de vontade dos funcionários, sem qualquer imposição hierárquica para sua celebração, conclui-se que a natureza jurídica das stock options é de negócio jurídico empresarial, e não trabalhista. Da leitura do art. 457 da CLT, percebe-se que a stock option não possui natureza remuneratória: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Seu conceito é mais amplo: abrange o salário e seus componentes, como também os adicionais e as gorjetas. Como se pode observar, o plano de stock options não tem natureza remuneratória. Primeiro, porque as ações não foram transferidas ao empregado como contraprestação pelo trabalho prestado à empresa. Segundo, porque houve onerosidade no negócio jurídico, exigindo que o funcionário utilizasse recursos próprios para adquirir as ações. O empregado também está sujeito aos riscos inerentes da atividade empresarial, não havendo qualquer garantia contra eventuais perdas financeiras originadas das flutuações do preço de mercado das ações. Assim, a aquisição de ações da companhia pelo empregado pressupõe a existência da relação de emprego. Entretanto, tal vínculo é relevante apenas para definir os sujeitos do contrato. Uma vez demonstrada a condição de empregado, ele passa a ser um possível participante do programa, mas essa circunstância não integra os elementos da hipótese de incidência tributária. O empregado, ao realizar a opção pela aquisição de ações, não age na esfera de atribuições trabalhistas, mas sim no âmbito daquelas previamente definidas pela empregadora ao fixar as condições contratuais. O eventual proveito econômico a ser obtido pelo funcionário não deriva diretamente do trabalho por ele desempenhado, mas da conjuntura econômica e de diversos fatores de mercado. Em dezembro de 2023, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.069.644/SP e 2.074.564/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: “Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo." Por unanimidade, o STJ suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que já estejam na Segunda Instância. Em 18/09/2024, foi julgado o tema 1.226, tendo a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecido, por maioria de votos, que o stock option plan (SOP) – a opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – possui natureza mercantil. O colegiado definiu que, "no regime do stock option plan (art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976), por ser de natureza mercantil, o IRPF não incide quando as ações são adquiridas da companhia, pois não há acréscimo patrimonial para o optante". Também decidiu que "o IRPF será devido quando o adquirente das ações no stock option plan revendê-las, com ganho de capital". Foram fixadas as seguintes teses: a) No regime do 'Stock Option Plan' (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no 'Stock Option Plan' vier a revendê-las com apurado ganho de capital". Confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA N. 1.226/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA/IRPF. ADESÃO DO ADMINISTRADOR A REGIME DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES DA COMPANHIA EM QUE ATUA (STOCK OPTION PLAN ? ART. 168, § 3º, DA LEI N. 6.404/1976). POSTERIOR EFETIVAÇÃO DA COMPRA DE TAIS AÇÕES PELO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DO FISCO NACIONAL EM TRIBUTAR O LUCRO OBTIDO NESSA AQUISIÇÃO COMO FRUTO DE REMUNERAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL. EXAÇÃO EXIGÍVEL SOMENTE POR OCASIÃO DA REVENDA DAQUELAS MESMAS AÇÕES. IRPF INCIDENTE APENAS SOBRE O MONTANTE APURÁVEL A TÍTULO DE GANHO DE CAPITAL. 5. TESES FIRMADAS: Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados. Portanto, ficou mantido o entendimento de que o IRPF incide apenas quando os empregados que aderem ao stock option plan revendem as ações, afastando-se a ideia de que a aquisição delas, conforme o artigo 168, §3º, da Lei 6.404/1976, configura momento de incidência do tributo, uma vez que a compra tem natureza mercantil e não de remuneração salarial, sem acréscimo patrimonial no momento da aquisição. Como consequência, não haverá retenção e desconto de encargos previdenciários e trabalhistas, visto que o valor recebido não se configura como parte da remuneração habitual do empregado. O precedente deve ser seguido pelos julgadores para garantir a uniformização da jurisprudência, conforme os artigos 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), e o princípio da segurança jurídica, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, está consolidado o entendimento de que a tributação do plano de stock options segue a regra de ganho de capital, e não de remuneração salarial, devendo o Imposto de Renda incindir sobre o lucro obtido com a venda das ações, conforme as alíquotas progressivas aplicáveis a ganhos de capital. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso da União e ao reexame necessário, nos termos fundamentados. É como voto.
qualquer parte ou a totalidade das ações ordinárias de emissão da Sociedade estabelecidas no Anexo li, mediante
os termos e condições estabelecidos neste Contrato. O Optante neste ato concorda que, exceto conforme exigido
por lei, ele não divulgará a qualquer Pessoa que não seja o cônjuge do Optante e/ou o consultor fiscal ou financeiro
(se houver) a concessão da Opção ou de qualquer dos termos ou disposições deste Contrato sem a aprovação
prévia do Administrador, e o Optante concorda que, a critério do Administrador, as Opções se extinguirão e qualquer
parte não exercida de tais Opções (seja ou não exercivel na época) será cancelada se o Optante violar as
disposições de não divulgação desta Cláusula 1.1.
será o definido no Anexo II, o qual foi fixado em reunião do Conselho de Administração da Sociedade, de 08 de julho de 2016, conforme estabelecido pelo Plano.
1. Recurso especial, sob o regime repetitivo, em que o tema afetado recebeu a seguinte redação: "Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos ( Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo".
2. Em linhas gerais, o denominado Stock Option Plan (SOP) consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). O interessado, então, poderá aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, por elas pagando o preço outrora definido pela companhia.
Posteriormente, já titular das ações, poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro.
3. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato imponível para a tributação do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
4. Presente a desenganada natureza mercantil, e não laboral- remuneratória, na aquisição e revenda de ações pelo regime Stock Option, verifica-se acréscimo patrimonial tributável apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente, em caso de ganho de capital.
a) No regime do Stock Option Plan (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital.
6. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
(REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. IMPOSTO DE RENDA. GANHOS AUFERIDOS EM STOCK OPTIONS PLANS. NATUREZA JURÍDICA MERCANTIL. TEMA REPETITIVO 1226/STJ. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.