
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014621-46.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROMA EMPREENDIMENTOS S/A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014621-46.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROMA EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação da aeronave para a reexportação, já realizada, mediante garantia da penalidade aplicada, já devidamente formalizada. O d. Juízo deixou assente que o seguro-garantia permanecerá vinculado aos presentes autos até eventual ajuizamento da respectiva execução fiscal, momento em que deverá ser transferido para os autos dessa ação, para o fim de garantir o Juízo executivo. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (i) o seguro garantia apresentado é completamente inadequado, uma vez que, de acordo com o ordenamento legal, é obrigatório o pagamento do débito, excluindo a hipótese de acautelamento, mostrando-se assim inidôneo em decorrência da oferta ter ocorrido sobre valor aquém do devido; (ii) Em se tratando da adequação da apólice de seguro garantia com finalidade de garantia a multa aplicada no auto de infração debatido no mandamus de origem, nesse sentido o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê que a mercadoria não será desembaraçada para reexportação, se porventura não for quitada a multa; (iii) Assim, fica bastante evidente o fato de que, sem o pagamento da multa, não há chances de desembaraço para reexportação, devido ao fato do pagamento ser considerado um instituto jurídico atrelado à quitação de obrigações, e não ao acautelamento através de garantia; (iv) Ainda que existisse a possibilidade de admissibilidade do seguro garantia, a apólice usada se configura como sendo inadequada, segundo a manifestação da RFB, o documento de ID 2610379 referente à apólice contratada foi estabelecida dentro da Portaria PGFN nº 164 de 27 de fevereiro de 2014. No entanto, o dispositivo prevê casos de execução fiscal; (v) Ainda que o limite da garantia seja atualizado pela taxa SELIC, juntamente com a atualização dos débitos tributários federais, o montante ofertado nunca vai conseguir cobrir o débito em toda sua integridade. Tal afirmação se baseia no fato de que, em 13/12/2019, que corresponde a data da vigência da apólice, o débito tinha valor consolidado de R$ 669.939,61, logo, se a apólice e os débitos são ambos corrigidos pela SELIC, o descompasso inicial de valor, sendo o débito federal mais alto que o montante da apólice, nunca ensejará da igualdade de valores. Por sua vez, a impetrante sustenta em seu apelo, em suma, que: (a) No curso processual, e como forma de permitir o provimento liminar, a impetrante ofereceu um seguro-garantia (id 25768-025), tendo havido o deferimento da liminar (id 25815-595); o que permitiu a reexportação da aeronave, enquanto a multa estava sob apreciação das instâncias recursais administrativas (id 27569-981); (b) Ocorre que, na Sentença recorrida (id 51989-451), a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que manteve a concessão da ordem para a reexportação da aeronave, mas condicionou que ficasse a causa submetida a seguro-garantia até eventual execução fiscal; (c) assim a Impetrante fica sujeita a prazo incerto, inclusive até podendo sofrer eventual demora irrazoável da administração pública; (d) Portanto, será pedido nesta Apelação que a causa fique caucionada por seguro-garantia só até 13/12/2024, devendo o fisco federal agir para encerrar a instância administrativa até essa data; (e) a RFB lançou uma multa por supostamente a Contribuinte ter descumprido o regime especial, mas não trata a Contribuinte como titular do regime especial até que a multa seja quitada; e, portanto, até lá a Contribuinte não poderia exercer seu direito a reexportar a aeronave; (f) em todo o tempo do Brasil o único fim e emprego da aeronave foi na prestação de serviço de transporte; (g) a aeronave ter recebido manutenção e feito voos de teste soa absurdo isso ser usado como motivo para desnaturar o regime especial, pois providências obrigatórias até por segurança, estando a aeronave sob a supervisão da ANAC, bem assim para evitar a depreciação e o desgaste do bem. Requer, assim, seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se parcialmente a r. Sentença, para que não exista a obrigação de a Impetrante renovar o seguro-garantia já nos autos; portanto tendo a Fazenda Nacional até 13/12/2024 para encerrar o Processo Administrativo Fiscal nº 11829-720064/2019-21 de apreciação da multa administrativa, bem como iniciar eventual execução fiscal. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção. Por intermédio de despacho lançado no ID 312342049, tendo em vista o pedido formulado na apelação do contribuinte, foi determinada a manifestação de ambas as partes acerca do trâmite do processo administrativo 11829-720064/2019-21 e sua eventual conclusão. Em suas manifestações, as partes informaram que o processo administrativo em apreço permanece em trâmite até os dias atuais, no aguardo de julgamento (IDs 313035882 e 313378226). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014621-46.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ROMA EMPREENDIMENTOS S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ROMA EMPREENDIMENTOS S/A. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUZA JUNIOR - PE27646-A, ANTONIO ELMO GOMES QUEIROZ - PE23878-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A impetrante informou em sua exordial ter adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil, o direito de uso de uma aeronave estrangeira, que um terceiro estava operando no Brasil sob regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido pela Receita Federal do Brasil, até o ano de 2020 (ID 164599339, p. 2). Explanou, outrossim, ter sido notificada pela proprietária da aeronave no exterior para devolver o bem, motivo por que buscou alterar a titularidade do regime especial perante a Receita Federal e, dessa forma, seguir com os trâmites para reexportação da aeronave. Nesse contexto, sustentou ter sido impedida de efetivar a reexportação em tela, tendo em vista que a Receita Federal, ao analisar o pedido de alteração da titularidade do regime especial, lavrou auto de infração com imposição de multa por descumprimento de condições e requisitos para aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica. Da análise do auto de infração, verifica-se que a multa, aplicada com fundamento no art. 72, I, da Lei 10.833/2003, foi imposta no montante de R$ 660.820,29 (ID 164599347). O contribuinte informou também na petição inicial que o mérito dessa autuação e a aplicação da respectiva penalidade estão sendo discutidos na via administrativa. Delimitou, assim, o objeto do presente mandado de segurança na pretensão de obter provimento jurisdicional que determine que a RFB, independentemente do pagamento da multa lançada, altere no seu sistema o titular do regime aduaneiro especial de admissão temporária da aeronave CESSNA CITATION CJ, Número de Série 525-0346, Número de Registro PP-CRS para ROMA EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ/MF nº 09.059.923/0001-93), não criando nenhum obstáculo para a reexportação da aeronave, inclusive o registro no Siscomex (ID 164599339, p. 27). Em suma, o objeto desse mandamus é a possibilidade de fazer a reexportação da aeronave enquanto pendente a discussão administrativa. Durante o transcurso do feito, foi apresentado seguro-garantia no valor da multa e o d. Juízo determinou a liberação da aeronave para reexportação. A decisão proferida por esta Terceira Turma no agravo de instrumento 5030638-42.2019.4.03.0000 seguiu a mesma linha, possibilitando ao contribuinte a liberação do bem desde que prestada caução idônea apta a resguardar os interesses do Fisco. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar a liberação da aeronave para a reexportação, já realizada, mediante garantia da penalidade aplicada, já devidamente formalizada (ID 164599921). Instadas a se manifestarem, nesta instância, sobre o trâmite do processo administrativo 11829-720064/2019-21 (no qual se discute o mérito da autuação e a aplicação da respectiva penalidade), as partes informaram que o feito administrativo ainda aguarda julgamento. Desta forma, permanece em discussão na esfera administrativa o mérito da autuação e, por conseguinte, a pertinência da aplicação da respectiva penalidade (multa). Nos presentes autos, conforme acima assinalado, objetiva o contribuinte a concessão de provimento jurisdicional que determine a reexportação da aeronave. Tal provimento foi concedido durante o curso da lide, tendo se efetivado mediante oferecimento de seguro-garantia cuja vigência encerrou-se em 13/12/2024 (ID 164599887). De acordo com o art. 71, § 6º, do Decreto-Lei 37/1966, não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. Portanto, o não recolhimento da multa autoriza a interrupção do despacho aduaneiro. Por outro lado, a prestação de garantia para liberação do bem (aeronave submetida ao regime especial de admissão temporária) à reexportação é providência que se mostra adequada, pois permite ao contribuinte proceder à reexportação e, ao mesmo tempo, reserva ao Fisco uma garantia para o caso de, ao final do processo administrativo, firmar-se entendimento pela pertinência da aplicação da multa. Na hipótese vertente, enquanto o contribuinte pleiteia, em sua apelação, seja desobrigado de renovar o seguro-garantia, o apelo fazendário está centrado na tese de inadequação ou insuficiência do seguro-garantia apresentado. Conforme pontuado pelo d. Juízo na decisão proferida no ID 164599901, o seguro-garantia apresentado pelo contribuinte garante regularmente o valor discutido nestes autos, acrescido dos encargos e consectário legais (ID 164599887, p. 2). Por esta razão, não comporta provimento o apelo fazendário. Ademais, a vigência do seguro-garantia impugnado encerrou-se em 13/12/2024 (ID 164599887, p. 3), de modo que já não há mais interesse na aferição de sua eventual insuficiência. A apelação do contribuinte também não será provida. Isso porque, diante da continuidade da discussão administrativa até os dias atuais, faz-se necessário manter uma garantia à União quanto ao pagamento da multa imposta ao contribuinte. Eventual discussão quanto ao montante do novo seguro-garantia, entretanto, deverá ser dirimida entre contribuinte e União na esfera administrativa. Havendo controvérsia, poderá ser objeto de discussão em nova ação judicial, dada a impossibilidade de se instaurar nova lide no bojo deste mandado de segurança. Da mesma forma, a questão atinente à suscitada demora no julgamento do processo administrativo 11829-720064/2019-21 também extrapola os limites do presente mandamus e, por esta razão, não comporta discussão nestes autos. Em síntese, a sentença apresentou adequada solução da controvérsia, motivo por que deve ser mantida. Em face do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DE USO DE AERONAVE ESTRANGEIRA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXPORTAR A AERONAVE. REEXPORTAÇÃO DO BEM REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA APÓLICE APÓS O TÉRMINO DE SUA VIGÊNCIA.
1. A impetrante informou em sua exordial ter adquirido por meio de contrato de arrendamento mercantil, o direito de uso de uma aeronave estrangeira, que um terceiro estava operando no Brasil sob regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido pela Receita Federal do Brasil, até o ano de 2020. Explanou, outrossim, ter sido notificada pela proprietária da aeronave no exterior para devolver o bem, motivo por que buscou alterar a titularidade do regime especial perante a Receita Federal e, dessa forma, seguir com os trâmites para reexportação da aeronave.
2. Nesse contexto, sustentou ter sido impedida de efetivar a reexportação em tela, tendo em vista que a Receita Federal, ao analisar o pedido de alteração da titularidade do regime especial, lavrou auto de infração com imposição de multa por descumprimento de condições e requisitos para aplicação do regime de admissão temporária para utilização econômica.
3. Da análise do auto de infração, verifica-se que a multa, aplicada com fundamento no art. 72, I, da Lei 10.833/2003, foi imposta no montante de R$ 660.820,29.
4. O contribuinte informou também na petição inicial que o mérito dessa autuação e a aplicação da respectiva penalidade estão sendo discutidos na via administrativa.
5. Delimitou, assim, o objeto do presente mandado de segurança na pretensão de obter provimento jurisdicional que determine que a RFB, independentemente do pagamento da multa lançada, altere no seu sistema o titular do regime aduaneiro especial de admissão temporária da aeronave CESSNA CITATION CJ, Número de Série 525-0346, Número de Registro PP-CRS para ROMA EMPREENDIMENTOS S.A. (CNPJ/MF nº 09.059.923/0001-93), não criando nenhum obstáculo para a reexportação da aeronave, inclusive o registro no Siscomex.
6. Em suma, o objeto desse mandamus é a possibilidade de fazer a reexportação da aeronave enquanto pendente a discussão administrativa.
7. Durante o transcurso do feito, foi apresentado seguro-garantia no valor da multa e o d. Juízo determinou a liberação da aeronave para reexportação. A decisão proferida por esta Terceira Turma no agravo de instrumento 5030638-42.2019.4.03.0000 seguiu a mesma linha, possibilitando ao contribuinte a liberação do bem desde que prestada caução idônea apta a resguardar os interesses do Fisco.
8. A sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar a liberação da aeronave para a reexportação, já realizada, mediante garantia da penalidade aplicada, já devidamente formalizada.
9. Instadas a se manifestarem, nesta instância, sobre o trâmite do processo administrativo 11829-720064/2019-21 (no qual se discute o mérito da autuação e a aplicação da respectiva penalidade), as partes informaram que o feito administrativo ainda aguarda julgamento.
10. Desta forma, permanece em discussão na esfera administrativa o mérito da autuação e, por conseguinte, a pertinência da aplicação da respectiva penalidade (multa).
11. Nos presentes autos, conforme acima assinalado, objetiva o contribuinte a concessão de provimento jurisdicional que determine a reexportação da aeronave. Tal provimento foi concedido durante o curso da lide, tendo se efetivado mediante oferecimento de seguro-garantia cuja vigência encerrou-se em 13/12/2024.
12. De acordo com o art. 71, § 6º, do Decreto-Lei 37/1966, não será desembaraçada para reexportação a mercadoria sujeita à multa, enquanto não for efetuado o pagamento desta. Portanto, o não recolhimento da multa autoriza a interrupção do despacho aduaneiro. Por outro lado, a prestação de garantia para liberação do bem (aeronave submetida ao regime especial de admissão temporária) à reexportação é providência que se mostra adequada, pois permite ao contribuinte proceder à reexportação e, ao mesmo tempo, reserva ao Fisco uma garantia para o caso de, ao final do processo administrativo, firmar-se entendimento pela pertinência da aplicação da multa.
13. Na hipótese vertente, enquanto o contribuinte pleiteia, em sua apelação, seja desobrigado de renovar o seguro-garantia, o apelo fazendário está centrado na tese de inadequação ou insuficiência do seguro-garantia apresentado.
14. Conforme pontuado pelo d. Juízo na decisão proferida no ID 164599901, o seguro-garantia apresentado pelo contribuinte garante regularmente o valor discutido nestes autos, acrescido dos encargos e consectário legais. Por esta razão, não comporta provimento o apelo fazendário. Ademais, a vigência do seguro-garantia impugnado encerrou-se em 13/12/2024, de modo que já não há mais interesse na aferição de sua eventual insuficiência.
15. A apelação do contribuinte também não será provida. Isso porque, diante da continuidade da discussão administrativa até os dias atuais, faz-se necessário manter uma garantia à União quanto ao pagamento da multa imposta ao contribuinte.
16. Eventual discussão quanto ao montante do novo seguro-garantia, entretanto, deverá ser dirimida entre contribuinte e União na esfera administrativa. Havendo controvérsia, poderá ser objeto de discussão em nova ação judicial, dada a impossibilidade de se instaurar nova lide no bojo deste mandado de segurança.
17. Da mesma forma, a questão atinente à suscitada demora no julgamento do processo administrativo 11829-720064/2019-21 também extrapola os limites do presente mandamus e, por esta razão, não comporta discussão nestes autos.
18. Em síntese, a sentença apresentou adequada solução da controvérsia, motivo por que deve ser mantida.
19. Apelações improvidas.