Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002899-87.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

APELADO: COMERCIAL AGRICOLA E ADMINISTRADORA MORIANO LTDA

Advogados do(a) APELADO: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002899-87.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

APELADO: COMERCIAL AGRICOLA E ADMINISTRADORA MORIANO LTDA

Advogados do(a) APELADO: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a sentença de id 287088033 que concedeu a segurança para que a ausência das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referentes ao NIRF 0.326.241-3 e ao NIRF 0.326.256-1, para o exercício de 2021, não constitua óbice à emissão da certidão de regularidade fiscal da parte impetrante. A decisão ficou sujeita ao reexame necessário, por força do §1º do art. 14 da L. 12.016/2009.

Alega a União, em síntese, que a decisão de primeira instância está equivocada, pois a certidão negativa de débitos (CND) só pode ser emitida quando o contribuinte não tiver pendências, o que inclui a regularidade de seus dados cadastrais e a entrega de declarações fiscais. A União argumenta que a ausência das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes aos imóveis da empresa constitui uma pendência que impede a emissão da CND, conforme estabelece o artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

Aduz que a legislação tributária, especialmente o Código Tributário Nacional (CTN), determina que a certidão só será concedida se não houver pendências relativas a débitos ou à apresentação de declarações fiscais. Destaca, ainda, que, conforme o Relatório Fiscal da empresa, existem omissões nas DITR de exercícios anteriores à renúncia de propriedade dos imóveis, as quais devem ser regularizadas antes da emissão da certidão.

Requer que a sentença seja reformada, negando-se a segurança e, consequentemente, o direito da empresa à obtenção da certidão negativa pretendida.

Regularmente intimada, a Comercial Agrícola e Administradora Moriano apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002899-87.2022.4.03.6144

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP

APELADO: COMERCIAL AGRICOLA E ADMINISTRADORA MORIANO LTDA

Advogados do(a) APELADO: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se o descumprimento da obrigação acessória no caso referente às Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) para o exercício de 2021 em relação aos NIRF 0.326.241-3 e 0.326.256-1 constitui obstáculo à emissão da certidão de regularidade fiscal da parte impetrante

O artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN) distingue as obrigações tributárias em principais e acessórias.

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e visa o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória, relacionada à legislação tributária, tem como objeto ações ou prestações de caráter formal ou instrumental, como a arrecadação ou fiscalização de tributos.

Conforme dispõe o §3º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória se converte em principal, em relação à penalidade pecuniária, em caso de inadimplência, passando a ser sujeita ao lançamento de ofício. O não cumprimento dessas obrigações não gera automaticamente uma penalidade pecuniária, mas exige o cumprimento para produzir efeitos jurídicos.

Relativamente à certidão de regularidade fiscal, do que se extrai dos arts. 205 e 206 do CTN, a sua expedição somente será negada quando houver inadimplemento de crédito tributário (obrigação principal) definitivamente constituído.

Confira-se:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

A certidão tem como finalidade informar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abrangendo outras pendências ou irregularidades administrativas.

Nada impede que a Receita Federal exija a regularização dos dados cadastrais dos contribuintes e o cumprimento das obrigações acessórias, mas tais pendências, por si só, não podem ser obstáculo à emissão da CND ou da CPD-EN.

Nesse contexto, o cumprimento das obrigações acessórias (de caráter formal) não pode ser visto como a própria obrigação tributária.

No caso em questão, não há qualquer registro de débito fiscal pendente, sendo a única pendência relacionada à entrega de documentos fiscais (DIAC) dos exercícios de 2009 a 2018.

A Súmula 446 do STJ indica que a certidão de regularidade fiscal pode ser recusada apenas quando houver débito tributário declarado e não pago.

Súmula 446/STJ:  Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Esta C. Turma entende de forma consolidada que o descumprimento de obrigação acessória não justifica a recusa na emissão de certidão de regularidade fiscal (CND), especialmente quando não há débito vencido devidamente constituído em favor da Fazenda, como ocorre no caso em análise.

A seguir, apresentam-se os precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CND. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Conforme inteligência dos arts. 205 e 206 do CTN, tem-se que a finalidade da certidão é somente demonstrar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abarcando outras espécies de irregularidades administrativas.
2. O descumprimento de obrigação acessória não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído, como no caso em análise. Precedentes desta Turma julgadora.
3. Escorreita a sentença que concedeu a segurança para “para declarar que a ausência de declaração de EFD-Contribuições para o período de março de 2018 com relação aos CNPJs vinculados à impetrante por incorporação havida em 12/04/2018 não constitui óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em nome do impetrante. Consequentemente, determino que a autoridade expeça Certidão de Regularidade Fiscal em nome da impetrante, salvo se existirem outros motivos, que não os tratados nesta ação, que impeçam a expedição do documento, nos termos dos art. 205 e 206 do CTN”.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005871-02.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022)

ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. FALTA DE ENTREGA DE DCTF DAS EMPRESAS INCORPORADAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A expedição de certidão de regularidade fiscal foi negada automaticamente pela Receita Federal do Brasil, em razão de que as empresas incorporadas pela impetrante, cujos CNPJ’s foram baixados, deixaram de apresentar as DCTF’s entre os meses de maio a agosto de 2018.
2. É entendimento assente na jurisprudência de que a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF, não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. Precedentes.
3. Remessa necessária desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002724-55.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 09/03/2020)

Portanto, nos casos de omissão na entrega de declarações ou no cumprimento de outras obrigações acessórias, enquanto não formalizado o lançamento de ofício da penalidade pecuniária, embora haja uma obrigação inadimplida, não se pode considerar que exista um crédito tributário. Isso porque, por definição, o crédito tributário só se configura a partir do ato de constituição, que, no caso das multas, ocorre exclusivamente por meio do ato vinculado de lançamento de ofício.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos fundamentados.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Conforme dispõe o §3º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória se converte em principal, em relação à penalidade pecuniária, em caso de inadimplência, passando a ser sujeita ao lançamento de ofício. O não cumprimento dessas obrigações não gera automaticamente uma penalidade pecuniária, mas exige o cumprimento para produzir efeitos jurídicos.

2 - Relativamente à certidão de regularidade fiscal, do que se extrai dos arts. 205 e 206 do CTN, a sua expedição somente será negada quando houver inadimplemento de crédito tributário (obrigação principal) definitivamente constituído.

3 - A certidão tem como finalidade informar a situação de adimplência ou impontualidade do contribuinte quanto à obrigação de pagar crédito tributário, não abrangendo outras pendências ou irregularidades administrativas.

4 - A Súmula 446 do STJ indica que a certidão de regularidade fiscal pode ser recusada apenas quando houver débito tributário declarado e não pago.

5 - Esta C. Turma entende de forma consolidada que o descumprimento de obrigação acessória não justifica a recusa na emissão de certidão de regularidade fiscal (CND), especialmente quando não há débito vencido devidamente constituído em favor da Fazenda, como ocorre no caso em análise. Precedentes.

6 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSUELO YOSHIDA
DESEMBARGADORA FEDERAL