APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014393-47.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: SILVANA KATIA RAMOS ALVES
Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014393-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: SILVANA KATIA RAMOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Silvana Katia Ramos Alves em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a declaração de nulidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional nº 855550280895, “por inobservância de condição de procedibilidade da ação executiva e nulidade absoluta, diante da ausência de intimações regulares durante o referido procedimento, requer-se anulada ou suspensa a realização do Leilão Extrajudicial, retornado o bem a seu status quo ante”. Requer, também: “liminarmente: a) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que conste a decisão do efeito de Tutela Antecipada na matrícula, a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros mediante o Leilão Extrajudicial, objeto da presente ação; b) liminarmente, requer sejam sustados os efeitos do imóvel descrito na matricula sob o nº. 298.746, FICHA 1 LIVRO 2, 11º Cartório e Oficio de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Catanhede, n. 300, bloco 15, apartamento n. 55, São Paulo-SP c) liminarmente, seja suspenso o Leilão/Hasta Pública, vedando-se a venda ou qualquer outro ônus que possa a ré gravar no imóvel, junto ao seu registro e propriedade, devendo ser deferida a manutenção na posse do imóvel em nome da autora até final litígio. d) Requerer a tutela antecipada para suspender o procedimento de consolidação da propriedade, bem como para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mediante o depósito das parcelas vincendas.” A tutela de urgência foi indeferida (ID 274340309, p. 77/79) e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, autuado neste Tribunal sob o nº 5013889-08.2023.4.03.0000, ao qual foi negado efeito suspensivo, tendo sido, ao final, considerado prejudicado. O pedido foi julgado improcedente. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014393-47.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: SILVANA KATIA RAMOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Versa o caso sobre pedido de nulidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento do imóvel objeto da lide, com base em irregularidade procedimental, consubstanciada na ausência de intimação da parte autora quanto às datas dos leilões públicos. Inicialmente, verifico que, em 14/06/2010, a autora, juntamente com o seu então cônjuge, Roberto da Silva Alves, celebraram, com a CEF, o contrato de alienação fiduciária em garantia nº 855550280895, para aquisição do imóvel residencial quitado, assim descrito: “o apartamento nº 55, localizado no 4º andar do bloco 15, integrante do Conjunto Habitacional Santo Amaro C, situado à Rua Catanhede, número 300, no 29º Subdistrito de Santo Amaro, em São Paulo/SP” (ID 294332074 a 294332085, 294332087, 294332088, 294332090, 294332092, 294332093, 294332095, 294332096 e 294332098). Em 21/10/2010, a alienação fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel (ID 294332126, p. 5). Em 22/02/2023, averbou-se a consolidação da propriedade em favor da CEF, como segue: "Αν.09/298.746:- CONSOLIDAÇÃO (Prenotação nº 1.405.261 - 13/04/2022) Pelo requerimento de 30 de dezembro de 2022, e à vista da certidão expedida por esta Serventia no dia 10 de outubro de 2022, que informa sobre a intimação dos fiduciantes quanto ao decurso do prazo de 15 dias sem que tivesse ocorrido a purgação da mora em que fora constituído com a intimação realizada por edital, foi solicitada a presente averbação, com fundamento no parágrafo 7º do artigo 26 da Lei Federal 9.514/97, a fim de constar a consolidação da propriedade do imóvel desta matricula, em nome da credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, já qualificada, tendo sido atribuído como valor consolidado da dívida objeto da cobrança a importância de R$65.577,89, sendo certo que, a teor do Artigo 27, § 1º e 2º, da Lei 9.514/97, no prazo de trinta dias, contados da data da consolidação, a credora fiduciária promoverá público leilão para a alienação do imóvel, comunicando a devedora, mediante correspondência dirigida a todos os endereços físicos constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (incluído pela Lei nº 13.465, de 2017), as datas, horários e locais dos leilões a serem efetuados.” O contrato de financiamento habitacional foi celebrado em conjunto, pela apelante e por Roberto da Silva Alves. Posteriormente, o casal ajuizou ação de divórcio consensual, decretado, ao final, por sentença prolatada em 08/09/2011. Informa, a proponente, que Roberto da Silva Alves “cedeu todos os direitos” e ela “assumiu todas as obrigações do contrato de financiamento imobiliário" (ID 294332057, p. 3). A respeito da assunção de dívida, dispõe o art. 299, do Código Civil: "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava." Especificamente quanto à transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, o art. 1º, da Lei nº 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora. No mesmo sentido, o art. 29, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências. A cláusula 27ª, alínea "b", do contrato de financiamento celebrado entre as partes, por sua vez, estabelece que os devedores somente poderão ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do contrato, no todo ou em parte, vender ou prometer à venda o imóvel alienado, com o prévio consentimento da CEF, sob pena de vencimento antecipado da dívida. No caso, a autora assumiu, em ação de divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional. Nota-se, contudo, que a CEF não integrou aquela relação processual. A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, ainda que por sentença homologatória de divórcio, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. Consoante o art. 506, do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Esse é o entendimento assente na jurisprudência. Nesse sentido, transcrevo aresto do Superior Tribunal de Justiça: "Mandado de segurança. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Mutuário. Separação judicial. Transferência do contrato à ex-cônjuge por determinação judicial. Anuência do agente financeiro. Necessidade. - Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva. - Recurso ordinário a que se dá provimento." (RMS 12.489/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 20/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 158). Na mesma trilha, o entendimento deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE MUTUÁRIO. - Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. - Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. - A sentença homologatória do divórcio consensual produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, que sequer integrou a demanda. Assim, não se justifica a revisão pretendida. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Apelação não provida." (2ª Turma, ApCiv 5008660-70.2018.4.03.6102, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 15/06/2023, DJEN 23/06/2023) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEPARAÇÃO DE NOIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EX-NOIVO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ACORDO ENTABULADO PELOS EX-NOIVOS INEFICAZ PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. 1. Anoto, de início, que contrato é um negócio jurídico bilateral, revelando um acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos e gerando obrigações aos envolvidos. 2. Uma vez que as partes envolvidas, no exercício de sua liberdade para contratar, firmam uma avença, é consabido que o princípio que rege essa relação é o conhecido pacta sunt servanda, isto é, o contrato deve ser cumprido pelas partes nos exatos termos em que estipulado, em respeito, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. As exceções ao princípio do pacta sunt sevanda dependem da ocorrência de situações descritas pela legislação civil como imprevisíveis e extraordinárias, supervenientes à formalização da avença, a autorizarem a modificação daquilo que fora inicialmente pactuado. 3. A separação do casal não se encaixa na definição legal de fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre os apelados e a CEF. 4. Ainda que houvesse sentença judicial homologatória de dissolução de união estável ou sentença de divórcio – o que não é o caso dos autos, em que houve mero acordo entre ex-noivos, realizado em audiência de conciliação, em ação de extinção de condomínio ajuizada perante a Justiça Estadual -, tal provimento produziria efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. Realmente, a eficácia subjetiva da coisa julgada não produz efeitos em relação à instituição financeira, nos termos do art. 506 do CPC. 5. Acresça-se a isso o fato de que a CEF aduz que a renda do apelado foi considerada para fins de concessão do financiamento e, pela análise do instrumento contratual, fica nítido que a renda do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto é substancialmente superior à da apelada, sendo essa mais uma razão para que não haja possibilidade de transferência da dívida assumida por ambos para o nome da Sra. Roberta de Carvalho Silva exclusivamente. 6. Como se não bastasse, impende ressaltar os termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997. Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Dessa maneira, claro está que não se justifica a pretensão dos apelados para que o ex-noivo da Sra. Roberta de Carvalho Silva seja excluído do contrato de financiamento sem a anuência da CEF. 8. Assim, diante de expressa disposição legal determinando a anuência da CEF para transferência de direitos, decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia; inexistido a concordância da apelante no que tange à exclusão do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto da avença; e, por fim, não possuindo eficácia perante a instituição financeira o acordo firmado entre os apelados, impõe-se a reforma da r. sentença ora recorrida para o fim de manter o apelado como codevedor do contrato de financiamento objeto da presente demanda. 9. Apelação da CEF provida.” (1ª Turma, ApCiv 5004530-79.2020.4.03.6130, Rel. Juiz Federal Convocado Renato Becho, j. em 13/04/2023, DJEN de 18/04/2023) "APELAÇÃO. CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DE MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NA PROPORÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA DA MUTUARIA FALECIDA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERVENÇÃO E ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de óbito, para quitação parcial do contrato de financiamento habitacional. 2. O Contrato por instrumento Particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária foi firmado conjuntamente pela mutuaria falecida e, seu então cônjuge, Alexandre Ribeiro de Lima. 3. O casal teria se divorciado em 10 de fevereiro de 2012, conforme demonstra a “Escritura pública de divórcio consensual, vindo a mutuaria falecer após quatro meses, em 20 de junho do mesmo ano. 4. Ainda que o imóvel tenha entrado para o patrimônio da mutuaria falecida, por força do quanto decidido na partilha do divórcio, por certo que tal situação não atinge automaticamente o contrato de financiamento imobiliário, permanecendo o casal como codevedores. 5. Eventual alteração da responsabilidade do financiamento entre os coproprietários, bem como da composição de renda para fins securitários, dependeria, necessariamente da anuência das Apeladas, por se tratar da transferência não só das obrigações do contrato, como também dos direitos dele decorrentes, o que configura verdadeira cessão da posição contratual mediante a assunção de dívida alheia, na forma do quanto dispõe o artigo 299 do Código Civil. 6. A exigência de intervenção obrigatória da instituição financiadora também está prevista na norma contida no parágrafo único, artigo primeiro da Lei 8.004/90, que dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 7. Precedentes. 8. Na hipótese não houve averbação do divórcio na matrícula do imóvel, tampouco comunicação dos mutuários acerca da transferência do financiamento para um dos cônjuges. Na realidade, a Caixa Econômica Federal somente veio a ter conhecimento de tal pretensão, quando da comunicação do sinistro, providência necessária para requisição de cobertura securitária, para quitação do contrato de financiamento. 9. Verificada a ocorrência de sinistro, os valores pagos a título de indenização devem ser proporcionais à composição de renda declarada no ato da contratação. 10. Legítima a conduta da CEF em proceder à quitação parcial do contrato, no percentual de 29,54%, correspondente à composição de renda da mutuaria falecida, com o consequente recalculo do saldo devedor, em vista do pagamento da indenização securitária pela Caixa Seguradora, inclusive conforme previsão expressa constante na apólice de seguros (Cláusula 10.2). 11. A despeito de o sinistro ser anterior ao início de execução da garantia fiduciária, verifico que a CEF notificou os mutuários para purgação da mora, o valor após a amortização da dívida com a indenização securitária paga pela Caixa Seguradora, proporcional à participação do primeiro devedor na composição da renda do financiamento. 12. A certeza e liquidez da dívida, denota a retidão da consolidação da propriedade em nome da CEF e, por consequência, todos os atos executórios subsequentes. 13. Recurso de apelação a que se nega provimento. 14. Majoração da verba honorária na forma do artigo 85, § 11º, do CPC." (1ª Turma, ApCiv 5000718-79.2018.4.03.6136, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 28/10/2022, DJEN 07/11/2022) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA: AFASTADA. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. 1. Em mandado de segurança, não há subsunção dos atos omissivos de natureza continuativa aos efeitos da decadência. Precedente. 2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do financiamento ao cessionário. 3. É certo que a homologação da partilha de bens não tem o condão de transferir o contrato habitacional. Todavia, a apelante não apresenta razões que justifiquem a negativa em proceder à transferência. Suas alegações resumem-se à necessidade de idoneidade cadastral a fim de se prevenir contra a inadimplência, o que é perfeitamente legítimo quando se trata dos chamados "contratos de gaveta". 4. A transferência pleiteada pela impetrante não decorre da alienação do imóvel a terceiros mediante instrumento particular, mas sim decorre de divórcio, sendo que apenas o ex-cônjuge figurava como devedor fiduciante na relação contratual. 5. Há provas nos autos de que a impetrante vem pagando regularmente as prestações do mútuo, desde que assumiu a obrigação, após o divórcio. A apelante não apenas reconhece esse fato, como afirma não haver motivos para não receber as prestações em contrapartida, uma vez que já cumpriu com a liberação dos recursos. 6. Apelação e remessa oficial não providas." (Primeira Turma, ApelRemNec 0005430-23.2014.4.03.6110, Rel. Des Federal Hélio Nogueira, j 24/07/2018, e-DJF3 Jud.1 03/08/2018 ) Ressalto que a apelante ingressou com ação precedente (processo nº 0004673-59.2014.4.03.6100), que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, referente ao mesmo contrato de financiamento habitacional. Verifica-se, do sistema de consulta processual da Justiça Federal de primeiro grau (disponível em: https://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/), que aquele feito foi intentado em face da CEF e da Caixa Seguradora S/A e nele pretendeu, a autora, a declaração de inexigibilidade do débito referente às parcelas 37 a 43 do financiamento imobiliário, vencidas no período de 14/07/2013 a 14/01/2014; a quitação do imóvel por sinistro de invalidez e a restituição de eventual indébito; a devolução dos valores debitados pelo “serviço de conta-corrente para a quitação das parcelas por meio de débitos automáticos”, à alegação de venda casada, bem assim a condenação das rés à indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida do seu nome no serviço de proteção ao crédito. Ainda, no que importa à espécie, a CEF “ofereceu contestação com preliminar no sentido de que a autora celebrou contrato de financiamento imobiliário juntamente com Roberto da Silva Alves, o qual deveria figurar no polo passivo da ação na qualidade de litisconsorte necessário”. A preliminar foi rejeitada, por sentença proferida em 03/07/2017, com trânsito em julgado em 20/09/2018. Transcrevo os fundamentos daquele julgado a respeito: “Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário. A análise dos autos revela que a autora Silvana Kátia Ramos Alves juntamente com Roberto da Silva Alves, em 14 de junho de 2010, celebraram contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), para a aquisição do imóvel situado na Rua Catanhede, n. 300, bloco 15, apartamento n. 55, São Paulo-SP, dando-o em alienação fiduciária (fls. 432/461). Entretanto, em 08 de setembro de 2011, a autora Silva Kátia Ramos Alves divorciou-se consensualmente de Roberto Alves da Silva no bojo do processo n. 0062223-03.2011.8.26.0002, que tramitou no Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo-SP, ocasião em que este último cedeu todos os direitos e aquela assumiu todas as obrigações do contrato de financiamento imobiliário (fls. 398/408). Assim sendo, entendo que não há necessidade de Roberto da Silva Alves figurar na qualidade de litisconsorte passivo necessário em ação ajuizada por Silvana Kátia Ramos Alves em face da Caixa Econômica Federal. Rejeito, portanto, a preliminar.” Todavia, não há como estender a esta demanda, os efeitos da sentença proferida no processo nº 0004673-59.2014.4.03.6100, no tocante à integração do comutuário Roberto da Silva Alves à lide. O litisconsórcio traduz-se em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública a ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sobre a qual não incide o fenômeno da preclusão, a teor do que estabelece o §3º, do art. 485, do CPC. Deve, portanto, o comutuário Roberto da Silva Alves, compor o polo ativo desta demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por estar, igualmente, vinculado ao negócio jurídico entabulado. Configura-se, portanto, hipótese de litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 114, do CPC, in verbis: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.” (Terceira Turma, REsp 1222822/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014, grifos nossos) Seguem a mesma orientação, os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Correta a determinação judicial no sentido de que a parte autora promovesse a integração à lide dos mutuários, seja ocupando o polo ativo ou mesmo o polo passivo da ação, sob pena de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Não há falar-se, outrossim, em ausência de fundamentação da determinação a fls. 168, uma vez que se trata de simples despacho de acolhimento da alegação feita pela CEF em preliminar de contestação. 4. Apelação desprovida.” (Décima Primeira Turma, Apelação Cível 0028593-72.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. em 24/04/2018, e-DJF3 Jud. 1 de 08/05/2018, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - SFH - LEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA - MUTUÁRIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental recebido como Agravo previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da fungibilidade dos recursos. 2. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. 3. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tendo sido oportunizada a emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no pólo ativo da lide e não tendo sido sanada a falta a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito. In casu, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários, apesar de estarem divorciados, porque a sentença a ser proferida na ação revisional atingirá a ambos os contratantes, tendo em vista que estão vinculados ao negócio jurídico celebrado. Por essa razão, a obrigatoriedade no cumprimento da ordem judicial para a regularização da legitimidade para a propositura da ação. 4. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida. 5. Recurso improvido.” (Quinta Turma, Apelação Cível 0016418-22.2003.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado Hélio Nogueira, j. em 04/11/2013, e-DJF3 Jud. 1 de 14/11/2013, grifos nossos) A sentença prolatada sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide, revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC: “Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;” Por outro lado, não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, deverá ser realizada a citação do comutuário para, se desejar, compor o polo ativo da demanda. Caso este não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seu regular curso somente com a participação da autora, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). 4. Recurso especial desprovido.” (Quarta Turma, RESP 1107977, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 19/11/2013, DJE de 04/08/2014). Em igual sentido, os precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR AMBOS OS CÔNJUGES. ART. 73, § 1º, II, DO CPC. NECESSÁRIA CITAÇÃO DO CO-MUTUÁRIO PARA CIÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE DESINTERESSE. LIMITAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAÇÃO DE AÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso em que se pretende a reforma de decisão que determinou a integração do polo ativo para inclusão do cônjuge co-mutuário em contato de financiamento com alienação fiduciária. 2. Sendo os cônjuges cotitulares dos direitos sobre o imóvel alienado e codevedores da dívida por ele garantida, eventual reconhecimento da nulidade do procedimento executivo e de perdas e danos a serem indenizados atingirá a esfera jurídica de ambos. 3. Nesse caso, revela-se imprescindível a citação do cônjuge não inicialmente incluído do polo ativo a fim de que tome ciência da existência e dos atos praticados no feito, à luz do art. 73, § 1º, II, do Código de Processo Civil, inclusive para evitar eventuais discussões quanto à nulidade ou ineficácia da decisão de mérito a ser prolatada ou, ainda, a propositura desnecessária de outras ações relativas à mesma relação jurídica. 4. Não obstante, eventual desinteresse do co-mutuário em ingressar na ação como autor não deve importar na extinção do feito. Tal medida implicaria em inequívoca limitação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, em prejuízo da parte efetivamente interessada em exercê-lo sem previsão legal ou constitucional nesse sentido. 5. Agravo de instrumento provido em parte para afastar a pena de extinção do processo em caso de não ingresso do cônjuge co-mutuário na lide após sua regular citação.” (Primeira Turma, AI 50082778920234030000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 03/08/2023, DJEN de 08/08/2023) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. FIDUCIANTE E FIDUCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. - O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de embargos de terceiro opostos pelos agravantes contra a União, em virtude de ter sido penhorado imóvel que adquiriram com o aval da Caixa Econômica Federal, que figura como credora fiduciária no negócio jurídico, motivo pelo qual defendem sua citação para que integre o feito na condição de litisconsorte ativa necessária. Foi possível a constrição, eis que o juízo da execução declarou a ineficácia da alienação do bem por presumi-la fraudulenta, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional. - In casu, a documentação, inclusive a certidão da matrícula nº 587 do Serviço de Registro de Imóveis de Camanducaia/MG, dos autos comprova que a Caixa Econômica Federal é proprietária fiduciária do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0000238-62.2005.8.26.0125, em trâmite na Comarca de Capivari/SP. - A Lei nº 9.514/1997, que, entre outras providências, instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que tal garantia constitui direito real sobre seu objeto (artigo 17, inciso IV e § 1º), a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel da coisa imóvel (artigo 22) e a constituição dessa propriedade por meio da inscrição do contrato que lhe serve de título no registro, o que torna o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel (artigo 23). - Assim, pela natureza da relação jurídica existente entre os agravantes e a instituição financeira, a qual tem a propriedade resolúvel do bem, que foi penhorado em virtude de o juízo ter reconhecido a ineficácia da sua alienação por entender que é fraudulenta, a solução da causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, com o que é aplicável o artigo 47 do CPC. Entretanto, não é possível obrigar aquele que não ingressou inicialmente com a ação a figurar no seu polo ativo. Deve, assim, ser oportunizado aos autores o chamamento do litisconsorte para, se desejar, integrar a lide. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107977/RS). - Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar o decisum recorrido e determinar que o juízo a quo possibilite ao autor o chamamento do litisconsorte, com a devida intimação, a fim de que tome ciência da existência da ação para, se quiser, vir a integrar o polo ativo da demanda.” (AI 540923, Rel. Des. Federal André Nabarrete, Quarta Turma, j. em 16/12/2015, e-DJF3 Jud. 1 de 26/01/2016, grifos nossos) Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a citação do litisconsorte necessário para, querendo, integrar o polo ativo da demanda e julgo prejudicada a apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUTUÁRIO. DIVÓRCIO. PARTILHA. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO À LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O comutuário do contrato de alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH deve compor o polo ativo da demanda, uma vez que os efeitos do seu resultado afetarão diretamente a sua esfera de direitos, por também estar vinculado ao negócio jurídico entabulado.
2. Consoante o art. 1º da Lei nº 8.004/1990, c/c o art. 29 da Lei nº 9.514/1997, a transferência de direitos e obrigações decorrentes do contrato de mútuo regido pelo SFH, exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
3. Embora a autora tenha assumido, na partilha do divórcio, a responsabilidade pelo pagamento integral das parcelas vincendas do financiamento habitacional, a CEF não integrou aquela relação processual.
4. A alteração da responsabilidade pelo financiamento imobiliário entre os comutuários, ainda que por sentença homologatória de divórcio, produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, conforme entendimento assente na jurisprudência.
5. A sentença proferida sem possibilitar a integração do litisconsorte à lide revela-se nula, ex vi do art. 115, inc. I, do CPC.
6. Não se pode inviabilizar o direito constitucional de agir e o acesso à Justiça da proponente, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Caso o comutuário não se manifeste ou haja eventual recusa em integrar voluntariamente a lide, o processo deverá ter seguimento apenas com a participação da autora. Precedentes.
7. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.