
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000475-96.2012.4.03.6116
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA
Advogado do(a) APELADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000475-96.2012.4.03.6116 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA Advogado do(a) APELADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação proposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de obter compensação financeira entre os regimes de previdência, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Américo Bellavenutte. Em 08/08/2012, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a ilegalidade do art. 4º, do Decreto n. 3.112/99, bem como a nulidade do ato que indeferiu o requerimento administrativo do demandante, condenando o INSS a compensar financeiramente o autor em valor a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal (ID 89551846, p. 136/138). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Inconformado, apelou o INSS, alegando que a pretensão veiculada na demanda não é relativa a prestações sucessivas, de forma que descabe falar em imprescritibilidade do fundo do direito. Afirma que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da concessão do benefício, impondo-se a extinção do processo com fundamento na prescrição, diante do disposto no art. 1º, do Decreto n. 20.910/32. Aduz que a compensação financeira entre regimes de previdência foi criada levando-se em consideração o tempo de contribuição, conforme se extrai do art. 201, §9º, da CF, do art. 1º da Lei n. 9.796/99 e do art. 94 da Lei n. 8.213/91. Observa que a LC n. 123/06, ao modificar a redação do art. 94, §1º da Lei n. 8.213/91, estabeleceu que a compensação previdenciária deveria ser regulamentada, o que foi realizado por meio do Decreto n. 3.112/99. Assevera que o art. 4º, do Decreto n. 3.112/99 não incorre em vício ao impedir a compensação na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou doença grave especificada em lei, uma vez que tal benefício não tem como base o tempo de contribuição ou de serviço, sendo concedido independentemente de carência, na forma do art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/91. Destaca que o vínculo anterior a outro regime de previdência é irrelevante para fins de concessão de aposentadoria por invalidez nas situações mencionadas. Explica que o art. 4º, do Decreto n. 3.112/99 também se aplica aos casos em que o INSS é credor de valores, não se tratando de regra casuística. Sustenta, ainda, que o autor não cumpriu a Orientação Interna n. 102, INSS/DIRBEN, que disciplina os procedimentos necessários para a compensação previdenciária, pois não houve o envio do laudo médico que motivou o reconhecimento da invalidez, obstando que tal documento fosse analisado pelos peritos do INSS. Argumenta que o indeferimento da compensação também encontra fundamento na precariedade das informações trazidas pela parte autora. Postula que, em caso de manutenção da condenação, a compensação seja realizada com observância dos critérios de apuração e de pagamento previstos na legislação que rege a matéria. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição ou para que seja rejeitado o pedido de compensação previdenciária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000475-96.2012.4.03.6116 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CANDIDO MOTA Advogado do(a) APELADO: FABIANO DE ALMEIDA - SP139962-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação relativa a compensação financeira entre regimes de previdência. Sustenta a apelante a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que decorrido o prazo prescricional contado a partir do deferimento do benefício. Defende, ainda, a legalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99, porquanto a aposentadoria por invalidez, quando concedida nas hipóteses descritas no referido dispositivo, não encontra fundamento no tempo de contribuição. A sentença não merece reparos. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui relação jurídica de trato sucessivo, não se justificando que o prazo prescricional seja contado a partir da data de concessão do benefício. Além disso, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido da ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99, norma que, ao impedir a compensação financeira na hipótese de aposentadoria por invalidez, estabeleceu exceção que extrapola os limites da Lei n. 9.796/1999 e art. 201, §9º, da CF/1988. Sobre a matéria, trago à colação os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES RGPS E RPPS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO PERMITIDA. ILEGALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO 3.112/1999. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 94 E 96 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A relação jurídica, in casu, comporta obrigações de trato sucessivo, a saber, a compensação financeira a ser repassada pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/1999. Desse modo, aplica-se a orientação firmada pela Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas "relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 4. O art. 4º Decreto 3.112/1999 acabou por desbordar de sua função regulamentar ao criar exceção não prevista na Lei 9.796/1999 quanto à compensação financeira no caso de concessão, pelo regime próprio, de aposentadoria por invalidez acidentária. A contagem recíproca é garantia constitucional, e eventuais exceções somente podem ser previstas por lei. (...) 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.803.140/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 07/05/2019, DJe 29/05/2019, grifos nossos) “Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) Ademais, quanto à prescrição, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). (...) Destarte, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, firme no entendimento de que "O art. 4º Decreto 3.112/1999 acabou por desbordar de sua função regulamentar ao criar exceção não prevista na Lei 9.796/1999 quanto à compensação financeira no caso de concessão, pelo regime próprio, de aposentadoria por invalidez acidentária. A contagem recíproca é garantia constitucional, e eventuais exceções somente podem ser previstas por lei." (REsp 1803140/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 29/05/2019) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em situação semelhante: REsp 1.821.315, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/08/2019; REsp 1.737.444, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 03/04/2019; REsp 1.683.636, Rel. Min. Assuste Magalhães, DJE 15/02/2018. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.” (REsp n. 1.642.783/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 03/08/2020, DJe 05/08/2020, grifos nossos) “Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) Nas suas razões, o recorrente aponta preliminar de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, postulando a aplicação da prescrição de fundo, por não haver relação jurídica continuativa entre o Instituto Previdenciário Municipal e o Regime Geral. Segundo defende, "no caso de compensação financeira entre os regimentos previdenciários próprio e do INSS, a prestação deverá ser paga pelo regime devedor de uma só vez, correspondendo a cada segurado um valor para compensação" (e-STJ fl. 197). No mérito, alega que o art. 4º do Decreto n. 3.112/1999 não apresenta nenhum vício, uma vez que o vínculo com o INSS é irrelevante, porquanto a aposentadoria por invalidez – seja decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou de doença grave, por contágio ou incurável, bem como sua pensão por morte – não leva em conta o tempo de contribuição, e, portanto, não tem carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991. (...) No que diz respeito à alegada prescrição do fundo de direito, tenho que, de igual modo, não há como acolhê-la. É que a Lei n. 9.796/1999 estabelece que a compensação entre regimes é feita periodicamente, e seu valor deve ser reajustado anualmente, denotando a renovação temporal das parcelas devidas, ou seja, a relação de trato sucessivo. São exemplos os seguintes artigos infra: Omissis Assim, uma vez que a cada mês se renova o dever de o Regime Previdenciário de origem reembolsar o Regime Instituidor do benefício, e vice-versa, não há falar em prescrição de fundo, mas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda na forma da Súmula 85 do STJ e do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932. (...) Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da legalidade da norma do art. 4º do Decreto n. 3.112/1999, que veda a compensação financeira de aposentadoria por invalidez, ou pensão dela decorrente, cuja redação assim dispõe: (...) Mais uma vez, tenho que a insurgência não merece acolhimento. Segundo a Lei n. 9.796/1999, regulamentada pelo Decreto supra, e em cumprimento ao § 9º do art. 201 da CF/1988, os diferentes regimes previdenciários compensarão, entre si, os valores correspondentes ao tempo de contribuição utilizado pelo segurado que migrar de regime, a fim de prover o necessário custeio dos benefícios e o equilíbrio atuarial. (...) Dito isso, verifica-se que, ao contrário da tese defendida pelo INSS, o legislador não vinculou a compensação das referidas exações recolhidas aos regimes previdenciários à concessão de um benefício específico, nem tampouco excluiu aquele benefício por incapacidade, tal como a aposentadoria por invalidez. A circunstância de que a lei previdenciária dispensa a carência dos benefícios acidentários, de igual modo, não tem a força de obstar a pretensão autoral, na medida em que o fato gerador da compensação não é a concessão do benefício, em si, mas a mudança de regime, e o consequente uso pelo regime instituidor do tempo de contribuição a regime diverso. Dessa forma, tendo o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Cândido Mota concedido aposentadoria por invalidez a servidor oriundo do Regime Geral, mediante a utilização do tempo de contribuição para a Previdência Social, em contagem recíproca, faz jus à compensação determinada pelo art. 4º da Lei n. 9.796/1999: Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo. A negativa de compensação pelo Regime Geral de Previdência Social com base no art. 4º do Decreto n. 3.112/1999 revela-se ilegal, porquanto a norma regulamentar impõe limite não previsto na Lei n. 9.796/1999. (...) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Majoro os honorários recursais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.” (REsp n. 1.737.444/SP, decisão monocrática, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 28/03/2019, DJe 03/04/2019, grifos nossos) No mesmo sentido, já decidiu a 1ª Turma deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO FINACEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ.DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. - Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99. Em breve leitura, de se notar que a norma instituidora da compensação financeira em nenhum momento excepciona benefícios desta regra. Pelo contrário, há expressa determinação para que a compensação em comento seja realizada conforme as balizas por ela estabelecidas. Todavia, exorbitando seu poder regulamentar, o Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99, vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais. - Tal exceção, prevista em ato normativo secundário, extrapola os limites de sua natureza regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.” (ApCiv n. 5001836-83.2023.4.03.6114, 1ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, v.u., j. 24/07/2024, DJe 29/07/2024, grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. 8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 10. Apelação não provida.” (ApCiv n. 0000286-21.2012.4.03.6116, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, v.u., j. 23/01/2018, DJe 31/01/2018, grifos nossos) Destaco que, no caso dos autos, o requerimento administrativo de compensação financeira foi formulado em 13/05/2010 (ID 89551846, p. 25), sendo que, indeferido o pleito, foi ajuizada a presente ação em 09/03/2011 (ID 89551846, p. 5). Portanto, não há prescrição do fundo de direito, estando correta a sentença ao reconhecer apenas a prescrição quinquenal. Ademais, em conformidade com os julgados anteriormente reproduzidos, é manifesta a ilegalidade da limitação imposta pelo art. 4º, do Decreto n. 3.112/99 com relação à aposentadoria por invalidez, o que impede que a pretensão de compensação financeira manifestada pela entidade autora seja rejeitada com fundamento em tal dispositivo. Não se sustenta, também, a alegação de que não houve o fornecimento de documentos médicos necessários para o exame do requerimento, descumprindo-se a Orientação Interna n. 102, INSS/DIRBEN. As provas existentes nos autos demonstram que o autor apresentou cópia de documento médico elaborado pela “junta médica oficial” do “Fundo de Previdência Social do Município de Cândido Mota”, atestando que o servidor Américo Bellavenutte havia “sido acometido de acidente vascular cerebral” (ID 89551846, p. 19). Note-se que também foi apresentada certidão, revelando que a aposentadoria foi reputada legal pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ID 89551846, p. 22). Logo, a documentação apresentada é suficiente para a análise do direito à compensação. Como se extrai do relatório do indeferimento apresentado pelo INSS, os documentos médicos solicitados seriam utilizados para “inferir se está incluso no artigo 151” (ID 89551846, p. 63), ou seja, para apurar se a doença estava incluída entre as hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91, que fixa o rol das moléstias que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez independentemente de carência. Isto porque, a Orientação Interna n. 102, INSS/DIRBEN, juntada pelo INSS, estabelece no tocante à análise do laudo médico que “Se o motivo for por enquadramento nas doenças isentas de carência ou acidente do trabalho, deverá ser indeferido o requerimento, informando ao ente que não faz jus à compensação tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 3.112/99.” (ID 89551846, p. 75). Portanto, é descabida a exigência da documentação solicitada pelo INSS, pois, como visto, esta seria utilizada para fins de eventual indeferimento do benefício com base no art. 4º do Decreto n. 3.112/99. Por fim, não há como prover o recurso na parte em que se requer genericamente, a “observância dos critérios de apuração e pagamento de valores insertos na legislação que trata da Compensação Previdenciária” (ID 89551846, p. 149). É ônus do recorrente expor concretamente as razões pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, competindo a ele impugnar especificamente os fundamentos desta. Assim, é incabível postular abstratamente a reforma da decisão para fins de aplicação correta da legislação em vigor, sem que se esclareça qual é a infração à lei a ser reparada. Além disso, ao decidir sobre a forma de compensação, a sentença apenas determinou a observância do art. 5º da Lei n. 9.796/99 e do art. 14-A do Decreto n. 3.112/99, não se justificando a sua modificação. Tratando-se de sentença ilíquida, a sentença encontra-se submetida ao reexame necessário, em conformidade com a Súmula n. 490 do STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por ocorrida. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ILEGALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO N. 3.112/99. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Consoante entendimento jurisprudencial pacífico No Superior Tribunal de Justiça, a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui relação jurídica de trato sucessivo, não se justificando que o prazo prescricional seja contado a partir da data da concessão do benefício.
2- Além disso, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido da ilegalidade do art. 4º do Decreto n. 3.112/99, norma que, ao impedir a compensação financeira na hipótese de aposentadoria por invalidez, estabeleceu exceção que extrapola os limites da Lei n. 9.796/1999 e do art. 201, § 9º, da CF.
3- Apelação e Remessa Oficial, tida por ocorrida, não providas.