Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002225-35.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002225-35.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Luis Carlos Martins Pereira em face da União, visando a sua permanência no Próprio Nacional Residencial que ocupa atualmente, bem como sejam suspensas e restituídas as taxas de uso no valor de R$574,00 e pagos os danos materiais, referentes aos gastos necessários efetuados com a reforma da residência, no valor de R$35.400,00 e danos morais, equivalente a R$35.400,00.

Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O pedido foi julgado improcedente, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

O autor interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002225-35.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: LUIS CARLOS MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077-A

APELADO: COMANDO DO EXERCITO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Afirma o autor, na exordial, ser militar do Comando do Exército, na graduação de Taifeiro-Mor, ocupando uma residência do Próprio Nacional Residencial desde 16 de abril de 2011. Alega que, ao ocupar o imóvel, este encontrava-se em precário estado de conservação, sem condições de habitação. Solicitou, administrativamente, o serviço de manutenção da residência. No entanto, “somente recebeu 80 (oitenta) metros de piso, 40 (quarenta) sacos de argamassa, sendo dito que os referidos materiais deveriam ser colocados pelo próprio permissionário, sendo neste caso, realizado pelo Autor” (ID  89069307, p. 6).

Alega que, embora a responsabilidade pela administração das residências seja da Prefeitura Militar, “O Autor, sem outra saída, precisando do imóvel funcional, com a sua esposa em tratamento, foi tacitamente obrigado a reparar, manutenir e restaurar referido imóvel, sendo autorizado e coagido pela Prefeitura Militar, a realizar as obras e os serviços para que pudesse retornar as condições de uso do PNR” (ID 89069307, p. 6).

Sustenta, ainda, que “POSTERIORMENTE ÀS REFORMAS e SERVIÇOS REALIZADOS NO PNR, o Autor surpreendentemente foi transferido para outra Organização Militar em Campinas, para a Cia Cmdo da 11ª Brigada de Infantaria Leve, entrando em nova relação para ocupação de outro PNR” (ID 89069307, p. 7).

Nesses termos, pleiteia a sua permanência no Próprio Nacional Residencial atual, com a suspensão e restituição das taxas de uso no valor de R$574,00 e o pagamento dos danos materiais, referentes aos gastos necessários efetuados na reforma da residência, no valor de R$35.400,00 e danos morais, no valor de R$35.400,00.

Por sua vez, alega a União que “o autor entrou na fila de pretendentes a ocupar o PNR em 11/01/2006, conforme se depreende da Folha N° 1710 do BI N° 218, de 12 de novembro de 2007, sendo que efetivamente ocupou o referido imóvel em 16/04/2011, conforme se constata do BI N° 80, de 2 de maio de 2011, em anexo. De acordo as informações prestadas pelo 1° Sg. Ricardo Vernillo Ribeiro, militar responsável pela administração de PNR da Escola Preparatória à época da ocupação do requerente, disposta no DIEx n°4967-EsPCEx, de 18 de outubro de 2012, acostada ao Ofício n° 063 – Asse Jur/EsPCEx que ora se junta, foi realizada uma vistoria quando da entrega das chaves do imóvel pela servidora Luiza Góes Vilarinho, que ocupava o referido PNR, certificando-se in loco das condições de habitação do mesmo, inclusive do estado geral e dos desgastes naturais decorrentes do uso e do tempo de construção do imóvel. Evidencia-se ainda que, segundo informações dispostas na Declaração de lavra do Ten. Cel. Márcio Hecksher, datado de 18 de outubro de 2012, que exerceu a chefia da Divisão Administrativa da EsPCEx no período de ocupação do PNR pelo autor, que o imóvel em questão estava em condições normais de habitação, necessitando tão somente de ações usuais de conservação e manutenção, como, por exemplo, pintura. Na declaração supracitada ficou esclarecido que o requerente, naquela oportunidade, solicitou a execução de obras de melhorias no PNR, sendo informado, por ocasião, que tais melhorias seriam realizadas de acordo com o cronograma da Divisão Administrativa e que o material de construção necessário já se encontrava disponível no almoxarifado da EsPCEx. Entretanto teria o autor que aguardar a disponibilidade da mão de obra, uma vez que existiam outros PNR´s com necessidades imediatas, o que não era o caso daquele que foi cedido ao autor. As assertivas dispostas na peça inicial de que a Prefeitura Militar teria limitado a lhe oferecer 80 (oitenta) metros de piso e 40 (quarenta) sacos de argamassa, atribuindo-lhe a tarefa de realizar obras no referido PNR, não são verdadeiras. De acordo com a documentação colacionada, o autor efetivou 2 (duas) “Solicitações de Material”, as quais foram assinadas pelo próprio demandante (em anexo), e comprovam a quantidade de material fornecida ao referido militar, ou seja, em muito diversa da que foi declarada na exordial, causando estranheza os elevados custos com compra de materiais asseverados pelo autor. Cumpre destacar que as benfeitorias realizadas pelo autor no PNR não diziam respeito às condições de habitação do mesmo, mas pelo contrário, foram feitas visando adquirir um excesso de conforto que desvirtuou a destinação do imóvel, a exemplo da construção de churrasqueira e piscina, únicas justificativas encontradas para o elevado custo apresentado pelo autor através da peça de ingresso” (ID 89069310, p. 37/39).

Foram juntados aos autos os seguintes documentos:

- Boletim Interno n° 80, de 2 de maio de 2011, no qual consta que o demandante ocupou o PNR apontado nos autos em 16/4/2011, localizado na Av. Luis Smânio n° 901, casa 16, Vila Borba Gato (ID 89069307, p. 36).

- Solicitação de material para reforma do PNR pelo autor, datada de 22/6/2010, na qual consta o pedido dos seguintes materiais: piso, revestimento, forro em PVC, argamassa, areia, cimento, bloco de concreto, vergalhão, tinta, massa corrida, rejunte, pincel, lixa, cal, pia de cozinha, torneira de cozinha, bacia, espelho, telha em amianto, ducha higiênica, dentre outros, constando a indicação de que a maior parte deles foi fornecida ao autor (ID 89069311, p. 3).

- Termo de Desocupação do Imóvel pela servidora Luiza de Góes Vilarinho, antiga ocupante do PNR, cuja vistoria ocorreu em 27/9/2010 e a desocupação e entrega de chaves em 1º/10/2010. Consta que a residência se encontrava com pintura antiga nas áreas interna e externa, possuindo antena parabólica, mas sem chuveiro ou cortinas, armário de aço, espelho ou torneira elétrica. Não foi encontrado problema no piso, portas, janelas, luminárias, interruptores, chaves e nos cômodos, no entanto, destacou-se que os mesmos estavam envelhecidos. Há a observação de que “O referido imóvel é antigo, porém não existe nada em sua estrutura que possa comprometê-lo. O piso, as janelas e as portas são antigas, porém todas em condições de uso” (ID 88744784, p. 45).

- Relatório de vistoria técnica efetuada no PNR ocupado pelo autor pela Escola Preparatória de Cadetes do Exército, datado de 27/3/2013, na qual consta que foram efetuadas diversas benfeitorias, dentre elas a instalação de calhas, condutores e rufos na varanda, a aplicação de textura nas paredes internas e externas, a substituição do piso cerâmico nos cômodos internos, a transformação da antiga garagem em mais um quarto, a substituição de batentes e portas dos quartos por batentes novos e porta sanfonada em PVC, a reforma do banheiro, com a troca de piso, revestimento de parede, encanamento de água e esgoto, instalação de gabinete, com cuba e acessórios e vaso sanitário também com acessórios, a substituição do forro existente para colocação de forro em PVC em todos os cômodos internos (sala, três quartos, cozinha e banheiro), a colocação de moldura de gesso em todo o perímetro interno dos cômodos, a construção de muro de arrimo entre a varanda e o quintal dos fundos, a construção de muro na frente e lateral do imóvel, a instalação de portão tubular galvanizado com tela para acesso ao abrigo do carro, a construção de uma cobertura para abrigo do carro, com pilares de alvenaria e cobertura em estrutura de madeira e telha cerâmica, a reforma do telhado da área de serviço, a construção de uma piscina sobre o piso em alvenaria estrutural e revestida com material plástico, a construção de área de churrasqueira e vestiário interligada à área da piscina, em alvenaria e cobertura com estrutura de madeira e telha cerâmica, a concretagem de toda a área lateral do imóvel e a realização da pintura externa (ID 89069311, p. 39).

- Solução de Sindicância, instaurada para apurar a regularidade dos atos praticados pelo autor, sindicado, relacionados ao PNR de número 16, da Rua Luis Smanio, 901, em que se constatou que o sindicado não apresentou quaisquer provas sobre o estado do imóvel antes de sua ocupação, no entanto, as testemunhas e documentos apontam que o imóvel se encontrava em condições satisfatórias de ocupação. Consta, ainda, que as testemunhas e os documentos apontaram que o imóvel foi realmente ocupado pelo sindicado, o que obriga o pagamento da taxa de ocupação, independentemente da existência do termo de ocupação do imóvel. Ainda, os materiais fornecidos pela Administração “destinaram-se a reparos, manutenção periódica e pequenas melhorias, não tendo o sindicado contestado a introdução de acréscimos e modificações no imóvel e nem apresentado autorização para sua realização” (ID 89069311, p. 71).

Cumpre ressaltar que a Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, da Prefeitura Militar de Brasília - que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01), as quais dispõem sobre o procedimento de ocupação do PNR, bem como sobre as competências dos órgãos de administração e os deveres do permissionário - dispõe, em seu art. 2º, inc. I, que o “PNR é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército”.

No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o imóvel funcional foi entregue ao autor sem condições de habitação, conforme alegado pelo demandante, tendo sido realizada a vistoria do imóvel no momento de sua desocupação pela antiga moradora, indicando que o mesmo era antigo, mas sem avarias estruturais que pudessem prejudicar o seu uso. Na verdade, observa-se que o autor efetuou uma vasta reforma na residência funcional, com o objetivo não apenas de reparar estruturas já desgastadas do imóvel, mas também de melhorar o conforto da habitação, a fim de trazer maior bem-estar a sua família.

Por sua vez, a Portaria n° 277/08, em seus arts. 41 e 43, assim dispõe:

 

“Art. 41. São direitos dos permissionários:

(...)

II - solicitar ao órgão de administração, dentro da rotina estabelecida, os trabalhos de manutenção necessários ao PNR, sob responsabilidade desse órgão;

(...)

Art. 43. É vedado ao permissionário do PNR:

(...)

III - fazer qualquer modificação, reforma ou reparação no PNR, sem a prévia autorização do órgão administrador de PNR; e

(...)

§ 1º É vedado, também, ao permissionário fazer quaisquer benfeitorias nas dependências do PNR, do edifício residencial ou do conjunto habitacional, sem a prévia autorização da administração.

§ 2º Ao permissionário que realizar benfeitorias em PNR, em edifício residencial ou em conjunto habitacional, não caberá nenhuma indenização, ficando as mesmas incorporadas ao imóvel”

 

Já o Decreto-Lei n° 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras providências, assim estabelece:

 

Art. 90. As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução

 

Dessa forma, ficou demonstrado nos autos, que o autor efetuou diversas benfeitorias no imóvel -- necessárias ou úteis --, mas deixou de comprovar que foram comunicadas ao Poder Público e autorizadas pela Administração nos termos exigidos em lei. Dessa forma, a União não está obrigada a indenizar o autor pela execução dessas benfeitorias, que ficam incorporadas ao imóvel.

Outrossim, a ocupação do imóvel pelo autor ficou comprovada através da informação constante no Boletim Interno n° 80, de 2 de maio de 2011 tornando, assim, obrigatório o pagamento da taxa de uso, prevista no art. 2º, inc. VII, da Portaria n° 277/08, in verbis: “Taxa de Uso é o pagamento mensal devido pelo permissionário, decorrente da ocupação do PNR que lhe foi concedido, a ser cobrado pela Administração e correspondendo a um percentual do soldo estabelecido pelo Comandante do Exército”.

Por fim, cumpre ressaltar que, sendo o servidor militar transferido para outra unidade militar, cessa o direito de ocupação do imóvel funcional que lhe foi cedido para moradia. Isso porque, a ocupação do referido imóvel ocorre a título precário, sob o regime administrativo da permissão, que tende a cessar quando não há mais a causa, como no caso da remoção para outra localidade.

Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO POR MILITAR TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR.

1. A interposição do recurso especial pela alínea " c " exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo ao mesmo colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis a tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

2. O prequestionamento da matéria abordada em sede de recurso especial é requisito indispensável à admissibilidade recursal. (Súmulas nºs 282 e 356/STF).

3. A ofensa a dispositivos da Carta Magna não pode ser apreciada em sede de recurso especial.

4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

5. Após a transferência do servidor militar para outra unidade de federação, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional que lhe fora concedido para moradia, configurando-se esbulho a sua permanência irregular. Precedentes Jurisprudencial.

6. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar o decisório agravado, apenas se limitando a corroborar o disposto nas razões do Recurso Especial e no Agravo de Instrumento interpostos, de modo a comprovar o desacerto da decisão agravada.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ, AgRg no AI n° 478.596/DF, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 20/5/2003, DJ 2/6/2003, grifos nossos)

 

MILITAR - TRANSFERÊNCIA - PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL (PNR) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O AUTOR PERMANEÇA NO IMÓVEL OCUPADO - TÍTULO PRECÁRIO – RECURSO PROVIDO.

1. O agravado não tem qualquer direito de permanecer ocupando um imóvel residencial pertencente a União Federal, que foi a ele cedido enquanto estivesse desempenhando funções militares no 2º Batalhão da Polícia do Exército de Osasco, isso depois de ser transferido para outra unidade militar (3º Centro de Telemática de Área, no bairro do Cambuci, cidade de São Paulo), nada importando que essa nova lotação seja feita em local próximo.

2. A ocupação do imóvel - situado em "Vila Militar" - pelo agravado ocorria a título precário, ou seja, só se justificava enquanto permanecesse nos quadros do 2º Batalhão da Polícia do Exército de Osasco, sendo certo que a remoção dele para outra unidade - fato corriqueiro na vida castrense - importaria na desocupação da casa.

3. Não existe para o militar a menor sombra de "direito líquido e certo" a permanecer ocupando sine die um próprio da União já que a ocupação ocorre sob o regime administrativo da permissão, que cessa quando não há mais causa para a mesma ou quando, a juízo discricionário da Administração Militar, torna-se inconveniente que o militar permaneça no próprio público.

4. O artigo 50 da Lei nº 6.880/80 não autoriza interpretação que transforma as Forças Armadas em "instituições de caridade" ou "imobiliárias" encarregadas de fornecer desarrazoadamente moradia para todos os seus membros, especialmente no lugar que melhor convém ao pretenso usuário.

5. A decisão agravada, se mantida, traria incontáveis prejuízos para a boa ordem no âmbito das Forças Armadas, atingindo até mesmo o princípio hierárquico que deve orientar a vida castrense, o que é intolerável, ainda mais porque representaria indevida e contra legem ingerência do Judiciário nas coisas próprias da vida militar.

6. Ainda, que não se vê o mínimo sinal de inconstitucionalidade nos regramentos militares que se referem a cessão de moradia, tampouco na atitude do Tenente Coronel que determinou a desocupação do imóvel. A Constituição não determina que o serviço público, seja civil ou militar, forneça gratuitamente imóveis para que seus membros os ocupem sine die, como bem lhe aprouverem ou como melhor lhes seja conveniente. Precedentes do STJ.

7. Agravo de instrumento provido.”

(TRF3, AI n° 0015039-32.2011.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 5/6/2012, e-DJF3 Jud. 1 de 18/6/2012)

 

Assim, a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos é medida que se impõe, ficando afastada a indenização não só dos danos materiais, como dos danos morais, dada a inexistência de qualquer irregularidade por parte da recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL. PERMANÊNCIA. TAXA DE USO. REPARAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS NA REFORMA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A Portaria nº 277, de 30 de abril de 2008, da Prefeitura Militar de Brasília - que aprova as Instruções Gerais para a Administração dos Próprios Nacionais Residenciais do Exército (IG 50-01), as quais dispõem sobre o procedimento de ocupação do PNR, bem como sobre as competências dos órgãos de administração e os deveres do permissionário - dispõe, em seu art. 2º, inc. I, que o “PNR é a edificação, de qualquer natureza, utilizada com a finalidade específica de servir de residência para os militares da ativa do Exército”.

2- As benfeitorias realizadas no PNR, sejam elas necessárias ou úteis -- e que não foram comunicadas ao Poder Público e autorizadas pela Administração nos termos dos arts. 41 e 43 da Portaria n° 277/08, da Prefeitura Militar de Brasília, e do art. 90 do Decreto-Lei n° 9.760/46 -- não serão indenizadas pela União, e ficam incorporadas ao imóvel.

3- O pagamento da taxa de uso prevista no art. 2°, inc. VII, da Portaria n° 277/08 é obrigatório, quando demonstrada a ocupação do imóvel funcional pelo militar.

4- Sendo o servidor militar transferido para outra unidade militar, cessa o direito de ocupação do imóvel funcional que lhe foi cedido para moradia. Isso porque, a ocupação do referido imóvel ocorre a título precário, sob o regime administrativo da permissão, que tende a cessar quando não há mais a causa, como no caso, a remoção do servidor para outra localidade.

5- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
HERBERT DE BRUYN
DESEMBARGADOR FEDERAL