RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a: 1) averbar o(s) período(s) especial(is) de 28/08/1991 a 11/02/1992; 01/12/1999 a 17/04/2001 e 18/04/2001 a 13/11/2019 e convertê-los em comum, com o fator de conversão vigente; 2) reconhecer os períodos de atividade urbana de 30/06/1997 a 20/01/1999 ; 3) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB no requerimento administrativo – DER (14/03/2024); 4) pagar as diferenças relativas as prestações vencidas desde a data de início de benefício até a implementação do benefício observados os parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS interpôs o presente recurso inominado requerendo, inicialmente, o sobrestamento do julgamento do feito em razão do TEMA 1209 do STF (RE 1.368.225). No mérito, defende que a exposição a eletricidade não é considerada agente agressivo nos termos do Decreto nº 2172/97 e 3048/99 e que, no caso o autor não laborava em rede elétricas, apenas próxima a estas, sendo comuns os períodos de 01/12/1999 a 17/04/2001 e 18/04/2001 a 13/11/2019. Sobre o intervalo de 28/08/1991 a 11/02/1992, defende que a exposição a ruído não era habitual. Por fim, sobre o período de 30/06/1997 a 20/01/1999, sustenta que a sentença proferida em reclamatória trabalhista não faz prova suficiente de vínculo e não é oponível ao INSS. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Deixo de determinar o sobrestamento do feito, por ausência de terminação expressa neste sentido. O TEMA 1209/STF citado expressamente pelo recorrente, apenas faz menção ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, nada citando sobre eletricidade. Do tempo comum Transcrevo a análise que constou na origem: “A parte autora pretende a averbação do seguinte período de 30/06/1997 a 20/01/1999 (GTS Grupo de Tecnologia e Serviço Ltda.). O período indicado foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista que tramitou sob o n. 1578/99 perante a Vara do Trabalho de Mauá/SP, contra as empresas GTS Grupo Técnico de Serviço e CEGELEC Engenharia S/A. Da análise dos documentos trazidos aos autos, observa-se que o autor obteve, nos autos da reclamatória trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/06/1997 a 20/01/1999, além das respectivas verbas trabalhistas e rescisórias, consoante sentença (id 325596301, fls. 2/6). A demanda foi julgada parcialmente procedente e mantida a sentença em sede recursal em 05/2002. Iniciada a fase de liquidação, foram homologados os cálculos apresentados pelo autor (fl. 14/34). Sendo assim, o ponto nodal para o deslinde da controvérsia acerca do intervalo de 30/06/1997 a 20/01/1999 cinge-se à análise da eficácia da sentença trabalhista, onde lembro que a Súmula 31, TNU, resta revogada em 22/11/2023, após decisão do STJ (PUIL n. 293/PR), certo que a mesma Corte já solucionara o Tema 1188. No caso dos autos, embora a sentença tenha sido prolatada à revelia da empresa GTS, houve defesa da outra reclamada, CEGELEC, no que inexiste, aqui, sentença homologatória de acordo a ofender, em princípio, a solução dada pelo STJ no Tema 1188. Logo, em concreto, a rejeição do vínculo conferiria à decisão do Juiz Federal indesejada eficácia rescisória do julgado proferido em sede trabalhista, com o que, desde que haja sentença de mérito, produzida após contraditório e análise das provas, cumpre seu acolhimento em seara previdenciária, conforme já orientou o TRF-3: (...) Cabe, ainda, ressaltar que o extrato analítico do FGTS demonstra os depósitos realizados na conta fundiária com relação às competências de agosto e novembro/1998 (id 325595150), e que tal é o período registrado no CNIS do autor (id 325596325), com admissão em 01/08/1998 e registro da última remuneração em 11/1998, motivo pelo qual restou averbado pela Autarquia o interregno de 01/08/1998 a 30/11/1998 na contagem do tempo de contribuição do autor (id 325596325, fls. 193/194). Deste modo, os documentos apresentados corroboram a existência do vínculo de 30/06/1997 a 20/01/1999, ensejando o seu cômputo na contagem do tempo de contribuição e carência do autor para os fins de concessão de sua aposentadoria.” A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada pelos próprios fundamentos. Como destacado na origem, o vínculo citado na sentença trabalhista foi corroborado por outros elementos de prova, em especial extratos, ainda que parciais, de FGTS, atendendo ao decidido pelo STJ ao julgar o TEMA nº 1.188. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011). DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc). O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais. DA ELETRICIDADE COMO FATOR DE APOSENTADORIA ESPECIAL No caso específico da exposição à eletricidade, o Decreto nº 53.831/64 previu, em seu anexo, a periculosidade do referido agente (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (Eletricistas, cabistas, montadores e outros). Posteriormente, a Lei 7.369/85 reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. Regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, este apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, citando as atividades de montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, testes, supervisão, fiscalização, corte e podas de árvores, ligações e cortes de consumidores, manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas, manobras em subestação, testes de curto em linhas de transmissão, manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação, leitura em consumidores de alta tensão, aferição em equipamentos de manutenção, etc. No entanto, o anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 deixaram de prever a eletricidade como agente nocivo para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. A despeito disso a jurisprudência pacificou o entendimento sobre o assunto, no sentido da possibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, tendo sido a questão apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo da Controvérsia, e também pela TNU, que firmou a tese de que “é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”. (PEDILEF nº 50012383420124047102 (rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 06.08.2014). A título de esclarecimento, segue julgado do E. STJ: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1314703(2012/0055733-6 de 27/05/2013) DA AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO No que toca ao fato de não haver recolhimento da contribuição SAT na hipótese de utilização de EPI, destaco que a norma constitucional (artigo 195, §4º, da CF/88) exige prévia fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício da seguridade social. Ou seja, trata-se de norma direcionada ao legislador, a quem incumbe tais atividades, e não ao Poder Judiciário, quando apenas reconhece o direito das partes aos benefícios já concedidos por lei, como no caso concreto. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento. Todavia, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, o Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, alterou o Decreto 3.048/99, passando a considerar o ruído agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). A controvérsia acerca do nível de ruído considerado nocivo para fins de caracterização do tempo como especial foi decidida pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando assentado que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o ruído deve ser superior a 90 dB; e, a partir de então, acima de 85 dB, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído, a qualquer tempo se faz necessária a apresentação do Laudo Técnico, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, a partir de 19/11/2003, faz-se necessária também a indicação da metodologia de aferição do ruído, sob pena de invalidade da prova apresentada. Sobre essa questão, a TNU fixou a tese em sede de representativo de controvérsia - Tema 174 da TNU - com o seguinte teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (tema 174 – Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Dessa forma, para que houvesse validade nos registros constantes do PPP a partir de 19/11/2003, para fins de consideração de período como especial pela exposição ao ruído, fazia-se necessária a informação sobre a técnica de aferimento e que tenha sido usada a metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) ou na NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”, realizadas através de decibelímetro. Ocorre que o E STJ, posteriormente, em representativo de controvérsia, firmou a tese relativa ao Tema 1083, com o seguinte teor: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Transcrevo aqui a ementa do acórdão: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. Cabe destacar que se utilizada a metodologia prevista na NHO01 o índice indicado corresponde ao NEN, sendo que, se utilizada a NR15, o índice somente corresponderá ao NEN numa jornada de 8 horas diárias. O Tema 1083, por sua vez, deve ser aplicado aos casos em que se apresentam níveis de ruído variáveis no PPP. Por fim, cabe apresentar o entendimento aplicado pelo próprio INSS, não cabendo ao Judiciário fazer interpretação mais restrita que a própria autarquia previdenciária. O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, atualizando sua base normativa, proferiu o despacho nº 02/2021, visando a uniformizar o entendimento acerca do enquadramento da atividade com exposição a ruído excessivo, o que era tratado pelo . Sobre a metodologia de aferição do ruído, dado o prazo entre a publicação do decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua previsão e a efetiva implantação do PPP como documento válido a comprovar a especialidade do labor, o INSS passou a aceitar, para os períodos até 31/12/2003, a indicação no campo 15.5 do PPP do nível de pressão sonora medido por “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”. E ao final, com as revisões efetuadas (Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021) assim ficou a nova redação do enunciado 13/CRPS: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou "áudio dosimetria”. IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.) Portanto, levando-se em conta os precedentes obrigatórios, conciliados com o próprio entendimento do INSS, a partir de 19/11/2003 e obrigatória, nos casos de exposição a ruído, que esta seja superior a 85 dB, e que conste do PPP, além do responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho por todo o período, a indicação da metodologia de aferição do ruído, que seja NHO-01 ou NR-15. Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. A lide recursal envolve o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 28/08/1991 a 11/02/1992, 01/12/1999 a 17/04/2001 e 18/04/2001 a 13/11/2019. No primeiro o especialidade foi reconhecida por exposição a ruído, nos demais, por exposição a eletricidade acima de 250 volts. Cito, mais uma vez, trechos da sentença: “No presente caso, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: (...) 2) ENAPLIC REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - período: de 28/08/1991 a 11/02/1992 Documento: PPP (id 325596313) O documento informa exposição do autor ao ruído de 82,6dB, adotada técnica de medição NR-15 (Tema 174 TNU) e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS. Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade, eis que o limite de exposição se deu acima do tolerado à época, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para acima de 90 dB, posteriormente reduzido para superior a 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003). 3) MASIPACK IND. E COM. DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS S/A - período: de 01/12/1999 a 17/04/2001 e de 18/04/2001 a 13/11/2019 Documento: PPP e LTCAT individual (id 325596316) O documento informa exposição do autor à tensão elétrica superior a 250Volts e há responsável técnico pela medição na forma do art. 58, §1º, LBPS. Sendo assim, devido, portanto, o enquadramento da especialidade, nos moldes da fundamentação, aqui independente da habitualidade e permanência da exposição, bem como independente de eficácia de EPI, tudo conforme entendimento da TRU-3 (Tema 42/2019).” Sobre o primeiro período, não existem elementos que indiquem que a exposição a ruído era eventual, portanto, a conversão fica mantida. Sobre os demais, foi demonstrada exposição a eletricidade acima de 250 volts, com risco de choque elétrico. Por se tratar de periculosidade, não há necessidade que a parte autora labore diretamente na rede eletrificada, bastando proximidade à mesma. A possibilidade do reconhecimento de agressividade com fulcro no agente agressivo eletricidade, mesmo após 06.03.1997, já foi analisada e aceita neste julgado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, caso este não seja mensurável, 10% do valor atualizado da causa, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSo 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.
E M E N T A
RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE AGRESSIVO MESMO NA VIGÊNCIA DOS DECRETOS Nº 2.172/97 E 3.048/99.RECURSO DO REÚ NÃO PROVIDO.
Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos de labor em condições agressivas.
Sobre o primeiro período, não existem elementos que indiquem que a exposição a ruído era eventual, portanto, a conversão fica mantida.
Sobre os demais, foi demonstrada exposição a eletricidade acima de 250 volts, com risco de choque elétrico.
Por se tratar de periculosidade, não há necessidade que a parte autora labore diretamente na rede eletrificada, bastando proximidade à mesma.
Por fim, em relação ao período urbano, como destacado na origem, o vínculo citado na sentença trabalhista foi corroborado por outros elementos de prova, em especial extratos, ainda que parciais, de FGTS, atendendo ao decidido pelo STJ ao julgar o TEMA nº 1.188.
Recurso do INSS não provido.