RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076542-58.2023.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076542-58.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de isenção de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário, em razão de doença grave (neoplasia maligna). Nas razões recursais, requer a reforma da r. sentença para acolhimento da pretensão autoral e procedência dos pedidos formulados. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5076542-58.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pretensão autoral gravita em torno da concessão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pela doença grave, bem como restituição de imposto de renda deduzidos do benefício desde sua concessão. De início, destaca-se que no Tema 1.373/STF foi firmada tese jurídica que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.” Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.116.620 - Tema 250) firmou entendimento que “o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” Em relação ao termo inicial da benesse fiscal, o §4º, do art. 35 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de renda) estabelece os parâmetros de concessão, veja-se: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Firmada essas premissas, passo ao exame do mérito recursal. A perícia judicial atestou que o autor foi acometido de neoplasia maligna de próstata (CID C61), fixando a data de início da doença em 16/03/2012, confira-se: (...) “61 anos. Aposentado desde 2017 por tempo de contribuição. Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir: Neoplasia maligna da próstata, CID 10: C 61. No dia 16/04/2012 o periciando realizou biópsia da próstata que revelou uma neoplasia maligna prostática. Foi submetido a uma prostatectomia radical. No dia 07/10/2015 ele foi diagnosticado com a recidiva da doença e encaminhado para radioterapia, que recebeu no período de 02/02/16 a 29/03/2016. Desde então ele está em acompanhamento médico, sem necessidade de novos tratamentos. O periciando comprova o diagnóstico através da apresentação de relatório médico e resultado de exame anatomopatológico. Informou que mantém PSA normal.” O autor comprova o diagnóstico da neoplasia maligna no dia 16/03/2012 (quando foi operado) e a reincidência da doença no dia 07/10/15 (quando necessitou radioterapia). Atualmente não apresenta sinais da doença, conforme documento apresentado. (...) Ainda que a parte autora tenha obtido êxito no tratamento, o fato de que “a doença foi tratada cirurgicamente, sem evidências de recidiva tumoral”, não impede a fruição da benesse fiscal. O argumento utilizado em sentença para negar a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas ou de repercussões biopsicossociais -- não apresenta qualquer indicativo do organismo debilitado, não faz tratamento e não faz uso de qualquer medicamento para a doença --, o que contraria a orientação da Súmula 627/STJ. Neste ponto, oportuno ressaltar que a Primeira Turma do STJ (REsp 1.836.364, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) decidiu que o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção de impor de renda previsto em lei. Nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, “a isenção (...) é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Depreende-se, portanto, que as entidades tributantes – in casu, a União por se tratar do imposto de renda -- podem instituir isenções tributária de natureza temporária ou de duração indeterminada, decorrendo essa facultatividade da expressão “e, sendo caso”. Sobre a isenção do imposto de renda por doença grave, a Lei nº 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV, traz disposições sobre as condições e requisitos para sua concessão. Nesse mesmo sentido, é o art. 35, inciso II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Com efeito, para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte, a saber, (i) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. É possível concluir que houve um silêncio do legislador sobre eventual duração da benesse legal. Diante da omissão intencional do legislador, sobressai que se trata de isenção de natureza indefinida (sem termo final), portanto, descabe ao julgador ou à Administração Tributária condicionar sua fruição a qualquer prazo de validade. No caso em exame, a perícia judicial concluiu pelo diagnóstico da doença em momento anterior a concessão da aposentadoria (NB 42/173.755.127-3, DIB em 17/02/2017) A hipótese subsume-se ao marco temporal estabelecido na alínea “a” do dispositivo legal supracitado. A moldura fática delineada enquadra-se perfeitamente à previsão legal -- moléstia grave anterior ao benefício previdenciário, a data da aposentadoria é termo inicial da isenção do imposto de renda --, sendo irrelevante o fato de (in)existir postulação prévia na via administrativa, conforme já pronunciou o STF (ARE 1367504 AgR) e TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0524953-11.2020.4.05.8013, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 07/05/2022). Portanto, faz jus a isenção de Imposto de Renda incidente sobre o benefício previdenciário desde a data de concessão do benefício (17/02/2017), estando limitada a restituição de valores ao quinquênio anterior à propositura da ação. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito à isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria que é titular (NB 42/173.755.127-3), condenando a União em restituir os valores descontados do benefício previdenciário desde 17/02/2017, observada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser devidamente atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995. Sem condenação em custas e honorários, visto que somente o recorrente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº 57/FONAJEF. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL
1. Recurso em face de sentença de mérito que desacolheu pedido para isenção do imposto de renda sobre provento de aposentadoria pela doença grave, bem como restituição de imposto de renda deduzidos dos benefícios.
2. Parte autora foi acometida de neoplasia maligna, obtendo êxito no tratamento cirúrgico, sem recidiva da doença até a presente data. Inexistência de atualidade dos sintomas ou de repercussões biopsicossociais não obsta a fruição da benesse fiscal. Orientação da Súmula 627/STJ. Conforme precedente da Primeira Turma do STJ, o sucesso no tratamento de uma doença grave não afasta o direito à isenção do imposto de renda previsto na legislação.
3. Uma vez que o diagnóstico da enfermidade é anterior à data de concessão da aposentadoria, a data do benefício é o termo inicial da isenção, observada a prescrição quinquenal para fins de restituição do indébito.
4. Recurso da parte autora provido. Pretensão autoral acolhida.