Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005031-41.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENIZE MOLINA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005031-41.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENIZE MOLINA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a existência da coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil) e JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Nas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício (12/08/2022). 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005031-41.2022.4.03.6331

RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: DENIZE MOLINA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO PACHECO IKEDO - SP241453-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

No mérito, a r. sentença assim decidiu:  

“(...)  

O artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

A coisa julgada, pressuposto processual negativo, se caracteriza quando há identidade de demandas, ou seja, a presença das mesmas partes, pedido e causa de pedir. 

O mero acréscimo de circunstâncias subjacentes à situação fática já apreciada e a juntada de novas provas envolvendo o mesmo objeto probatório não representam alteração da causa de pedir, tampouco do pedido, que deve ser substancial, não formal. 

A partir dessas premissas, analiso a preliminar de coisa julgada. 

De um lado, no presente feito, ficou comprovado pela prova técnica que a parte autora ostenta incapacidade total e permanente, com “DII permanente 01/10/2018 CID 10 F33.8 Outros transtornos depressivos recorrentes” (Id 302415406 – pág. 15). 

De outro lado, tendo sido ajuizada a outra demanda - autos n. 0003696-77.2019.4.03.6331 -, também foi requerida a concessão de benefício por incapacidade à mesma parte autora (Denize Molina). Aquele feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba. 

Naqueles autos, foi, inicialmente, prolatada sentença, a fim de condenar o INSS ao pagamento de benefício de auxílio-doença de 15/11/2019 a 01/02/2020. Interposto recurso inominado pela Autarquia previdenciária, foi dado provimento ao recurso, em acórdão, para estabelecer DIB em 01/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. O seguinte trecho da ementa do aludido acórdão indica que o caso envolveu a análise da mesma situação fática (Id 268925457 – daqueles autos n. 0003696-77.2019.4.03.6331):  

“7. Outrossim, em perícia realizada em 14/05/2019 na via administrativa, a autora informou estar em tratamento psíquico há 6 meses, com duas trocas medicamentosas. Ao exame clínico apresentava crises de ansiedade, taquicardia paroxística, instabilidade emocional, baixa autoestima, prejuízo afetivo e volitivo, tremores medos infundados, desconcentração, desatenção, fadiga, insônia mesmo medicada, redução de capacidade executiva e cognitiva. Ainda, na perícia realizada em 13/11/2019, a autora mencionou melhora do quadro com o uso de medicação, mas que não conseguia trabalhar em razão da angústia e choro. Ao exame clínico foi constatado que a autora estava consciente, orientada no tempo e no espaço, com boa fala, sem ideias psicóticas, nem de suicídio, boa aparência de vestimenta e higiene, funções cognitivas preservadas e sem sinais de autoagressão (fls. 09/10 – ID 254742040). Por sua vez, os relatórios médicos, datados de 16/12/2019 e de 24/08/2020 (ID 254742047 e 254742064), informam que a autora estava em tratamento psiquiátrico, necessitando de acompanhamento ambulatorial sem previsão de alta. Por fim, o relatório médico, emitido em 23/11/2020 (ID 254742070), no qual se baseou o perito médico judicial, nesta ação, atesta que a autora evoluiu para humor deprimido persistente e sugere afastamento por tempo indeterminado.” 

Conforme se verifica da situação descrita no trecho transcrito, a incapacidade decorre da mesma condição clínica incapacitante relativa a “outros transtornos depressivos recorrentes”, também objeto do presente feito, 

Como se vê, no bojo da demanda proposta anteriormente, foi reconhecido - de modo definitivo (Id 268925461 daqueles autos) - que o benefício por incapacitante a parte autora deveria ter DIB em 01/12/2020. Ao passo que o laudo pericial, produzido no bojo no presente feito, indica DII a partir de 01/10/2018. 

Não há autorização para a relativização dos efeitos da coisa julgada fixados naqueles autos, muito menos a efetiva distinção das incapacidades. 

Vale destacar ser irrelevante, para tanto, mesmo quando a perícia constatar ser a incapacidade temporária, e não permanente, porquanto se trataria de divergência de entendimento entre médicos quanto à reversibilidade dos males. 

Incabível, portanto, afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 

Assim, tenho que o que se pretende com a presente demanda é atribuir efeitos rescisórios ao julgamento anterior, o que não se pode conceber, sob pena de vulneração à coisa julgada, pouco importando a correção ou incorreção da solução anterior. 

Nesse sentido, julgado da Turma Recursal de São Paulo: 

“(...) A situação que autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade é de trato sucessivo. A negativa do pedido em demanda judicial não faz coisa julgada sobre a questão de eventual preenchimento, no futuro, dos requisitos para a concessão desse benefício, em razão de mudança no quadro de saúde e capacidade para o trabalho. Trata-se de coisa julgada rebus sic stantibus, mantida enquanto presentes os mesmos fatos. Se há fatos novos a gerar o agravamento da doença e incapacidade para o trabalho, não há coisa julgada, por ser diversa a realidade na relação jurídica previdenciária, de trato sucessivo no tempo.  

- Tanto o laudo anteriormente produzido nesta demanda quanto o laudo produzido na demanda anterior informam que a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho na data de 25/07/2016. Os peritos também afirmaram que não houve agravamento do estado de saúde da parte autora. Assim, não houve mudança no quadro de saúde nem da capacidade para o trabalho até 26/07/2017, data da perícia médica realizada na demanda anterior. Certo ou errado o julgamento anterior, a concessão de auxílio-doença nestes autos não é possível porque produziria efeitos rescisórios da coisa julgada decorrente do julgamento anterior transitado em julgado, por alterar a questão resolvida com força de coisa julgada: as patologias psiquiátricas de que a parte autora é portadora desde o ano de 2009 não causavam nenhuma incapacidade para o trabalho ou sua ocupação habitual, tampouco redução dessa capacidade, ainda que mínima, até a data de 26/07/2017. 

- De resto, ainda que considerada a situação de incapacidade a contar da data do requerimento administrativo, em 30/05/2018, o fato é que a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada, consoante assentado corretamente na sentença recorrida, cujos fundamentos neste tema ficam acolhidos. (...)” (16 - RECURSO INOMINADO / SP 0000881-50.2018.4.03.6329, JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 07/05/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 13/05/2020). 

Assim, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC), sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 

Além disso, vale anotar que o referido feito foi julgado com resolução do mérito com esteio no ônus da prova, não se podendo relativizar a coisa julgada. 

Por derradeiro, a formulação de novo requerimento administrativo não se prestaria a alterar a identidade entre as demandas no caso concreto. 

Não se ignora, nesse sentido, que seria sim possível a alteração da situação fática apta a justificar nova ação, como exemplo agravamento da doença ou outra patologia incapacitante, pois isso representaria alteração substancial da causa de pedir. Mas não é esse o caso. 

Desta forma, como a questão controvertida já foi decidida definitivamente por sentença transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material. 

(...)”  

Pois bem. A r. sentença merece ser parcialmente reformada, senão vejamos.  

Na ação anterior (processo nº 0003696-77.2019.4.03.6331), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, a parte autora postulava o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 6267176030), desde a cessação (14/11/2019), ou, em caso de a perícia médica constatar invalidez permanente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, contado da data da propositura do feito (05/12/2019). 

A avaliação médica, realizada em 01/12/2020, constatou que a autora apresentava “depressão CID F32” e incapacidade total e temporária desde 23/11/2020 (data do relatório médico), com prazo de reavaliação de 60 dias. 

Preenchidos os requisitos, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu à obrigação de PAGAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 15/11/2019 a 01/02/2020. 

O INSS apresentou recurso inominado, que foi provido para reformar em parte a sentença e determinar ao INSS que implante o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, com DIB em 01/12/2020 (data da realização da perícia médica judicial), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. O acórdão transitou em julgado em 27/09/2022. 

No presente feito, a parte autora requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício (12/08/2022).  

Segundo perícia médica judicial, realizada em 15/09/2023, a parte autora, 61 anos, doméstica, apresenta “Outras gonartroses primárias, Dor lombar baixa, Entesopatia não especificada, Transtorno dos tecidos moles não especificado, Escoliose não especificada, Dorsalgia não especificada, Outras gonartroses primárias, Artrite não especificada, Reumatismo não especificado, Outros transtornos depressivos recorrentes, Transtorno depressivo recorrente, Síndrome do manguito rotador e Sinovite e tenossinovite” e incapacidade total e permanente desde 01/10/2018 (DII). (laudo médico - ID 313047369

Realizado exame clínico, o perito atestou as seguintes alterações: 

“Membro superior 

Coluna cervical movimento com limitação. Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos. 

Força muscular diminuídas, com limitação dolorosa em membros superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema. 

Ombros ambos os arcos de movimentos diminuídas, com dor durante o exame físico. Forca diminuídas. Test de Jobe positivo. 

Cotovelos ambos os arcos de movimento diminuídas. Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos. 

Mãos e punhos ambos os arcos de movimento diminuídas. Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos. 

Coluna- lombar 

Dor na coluna lombo sacra, a flexão de tórax sobre abdome em 90 graus, irradiando para quadril rigidez de musculatura para vertebral. Com dores aos testes provocativos. 

Membro inferior 

Joelhos ambos os arcos de movimento diminuídas. 

Presença de varizes dilatadas. 

Forca diminuídas. Com dores aos testes provocativos. 

Osteoarticular 

Dor crônica nas articulações e rigidez, crepitação e diminuição da mobilidade articular, perda de flexibilidade e inchaço, edema (+).” 

Evidencia-se, portanto, situação de agravamento da condição de saúde da autora, inclusive com alterações degenerativas com redução dos movimentos da coluna lombar, membros inferiores e superiores, sem perspectiva de reversão; situação não apontada no laudo pericial juntado ao processo anterior. 

O próprio perito afirma que a incapacidade total e permanente decorre de agravamento. (vide resposta ao quesito nº 7 do laudo médico)  

Considero, assim, que a incapacidade apontada no laudo pericial juntado aos autos reflete situação diversa daquela apurada no processo anterior, fato que não determina ofensa à coisa julgada. 

Não obstante o perito tenha fixada a data do início da incapacidade em 01/10/2018, verifico que restou devidamente configurada nos autos a mudança fática, principalmente pela juntada de novos atestados médicos, datados de 01/08/2022, 10/08/2022, 05/12/2022, 26/06/2023 e 07/08/2023.  

A par dessas considerações, evidente que a DII não pode retroagir à data fixada no laudo pericial, tampouco pode ser anterior à data da realização do próprio exame pericial realizado nos autos nº 0003696-77.2019.4.03.6331, em 01/12/2020. 

Pois bem, a fixação de uma nova DII, respeitando-se a coisa julgada formada no processo anterior (trânsito em julgado em 21/11/2022), depende da presença de elemento de convicção, de caráter objetivo, que permita firmar o momento a partir do qual houve o agravamento da condição de saúde da parte autora. 

O relatório médico, datado de 05/12/2022 (ID 313047362), dispõe que: 

“Denize Molina Herrerias está em tratamento psiquiátrico devido transtorno mental compatível com F33.8 (CID 10). Atualmente evolui com humor deprimido persistente de difícil manejo terapêutico. Diante do seu estado psíquico comprometido segue em acompanhamento contínuo sem previsão de alta." 

Diante disso, é possível fixar a data do início da incapacidade em 05/12/2022 (DII), primeiro documento médico realizado após o trânsito em julgado da ação anterior (processo nº 0003696-77.2019.4.03.6331).  

De acordo com o CNIS (ID 317624983), a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 13/09/2021 a 12/08/2022. 

Portanto, quando do início da incapacidade (DII: 05/12/2022), a parte autora possuía a qualidade de segurada e carência necessárias para a concessão do benefício.  

Assim, entendo devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 

No que se refere à data do início do benefício (DIB), considerando que não há requerimento administrativo após a data de início da incapacidade, deve ser fixado na data da citação do INSS (DIB: 08/05/2024), nos termos da Súmula 576 do STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"). 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a (i) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 08/05/2024; (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a concessão do benefício independentemente do trânsito em julgado. 

Considerando que o(a) Recorrente foi vencido(a) em parte do pedido, deixo de condená-lo(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do Enunciado nº 99 do FONAJEF e do Enunciado nº 15 do II Encontro dos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3ª Região. (“O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”). 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NOVO PEDIDO E COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA DESDE A DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVA O AGRAVAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE A CITAÇÃO. 

1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que decretou a extinção do processo sem a resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada. 

2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente. 

3. Reconhecida incapacidade total e temporária no processo anterior. 

4. Ação para restabelecer benefício concedido administrativamente com novos documentos que comprovam agravamento. Ausência de vulneração à coisa julgada. 

5. Data do início do benefício deve ser fixado na data da citação (Súmula 576 STJ), considerando que o processo anterior, transitado em julgado, conferiu ao autor benefício de auxílio por incapacidade temporário que não pode ser vulnerado, e considerando ainda não haver pedido de prorrogação quando da cessação do benefício temporário. 

6. Recurso da parte autora que se dá parcial provimento. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FERNANDA SOUZA HUTZLER
JUÍZA FEDERAL