Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008220-35.2023.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSINALVA TEODORO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008220-35.2023.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSINALVA TEODORO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008220-35.2023.4.03.6317

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: ROSINALVA TEODORO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oferecida pela recorrente, determinando a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, que limitou a condenação a 60 salários mínimos, nos seguintes termos:

Na origem, Rosinalva T. da Silva ajuíza a presente, buscando pensão por morte de José V. da Silva, com óbito em 16/05/2014.

O INSS propôs acordo (id 305189262), com implantação da pensão desde a DER (13/03/2020), com oferta, pelo polo ativo, de contraproposta, a saber, gozo da pensão desde 15/08/2019, momento que cessada a pensão à outra dependente.

Após a anexação do PA relativo à outra pensão, o INSS concordara com a contraproposta (id 328455094), com aceite do polo ativo, e homologação do acordo.

Em sede de cálculos, a CECALC apurou o valor de R$ 80.073,32 a título de atrasados, com renúncia de alçada (id 336426376), sendo que o polo ativo discorda da renúncia à alçada.

DECIDO.

Na proposta de acordo do INSS (id 305189262) já se tinha consignado expressamente a necessidade de renúncia ao excesso de alçada (fls. 2), até porque isto é compatível com a pretensão de processamento do pedido de pensão nos Juizados.

É que não pode o polo ativo buscar condenação com valor aproximado de R$ 224.252,56 (id 336426385) nos Juizados, porque isto, por evidente, é contraditório com a cláusula geral de que nos JEFs se processam causas de menor complexidade, a saber, aquelas cujo valor não extrapola 60 salários mínimos, o que lado outro possibilita a aplicação dos preceitos insertos no art. 2º, L. 9.099/95.

Por isto, ao aceitar o acordo proposto pelo INSS, estava ciente o polo ativo de que pretendia, na verdade, o pagamento de atrasados desde 15/08/2019, o que tornaria impertinente a atribuição, à causa, do valor de R$ 79.200,00 (60 SM), já que, segundo a CECALC, o valor da causa é de R$ 205.362,71 (id 336426385). 

Com isso, razão assiste à CECALC, ao deduzir, dos atrasados, o montante que extrapola o limite de alçada quando do ajuizamento (60 salários mínimos = R$ 79.200,00), e certo que o polo ativo, ao dar à causa o valor de 60 salários mínimos, por evidente pretendeu o processamento no JEF e, por evidente, não pode pretender recebimento de montante incompatível com a alçada deste JEF (nemo potest venire contra factum proprium), ainda mais em sede de aceitação de acordo proposto pelo INSS.

Foi por isto que, em caso análogo, decidiu a 9ª TR/SP:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DEFEITO INSANÁVEL. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA A ELIDIR OS CÁLCULOS ELABORADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002128-53.2020.4.03.6343, Mauá, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 04/09/2023, DJEN DATA: 15/09/2023)

Do exposto, acolho o parecer CECALC, fixo a condenação em R$ 80.073,32 (08/2024) e determino à Secretaria JEF expeça o necessário. Oportuno tempore, conclusos para extinção da execução, cabendo ao polo ativo, em caso de inconformismo, extraia o recurso ex vi legis.

Int.

Recorrente alega que o INSS aceitou a contraproposta de pagamento de 95% dos atrasados, não existindo renúncia do excedente ao limite de alçada.

Dispõe o artigo 3º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.

Porém, no julgamento do Tema 1030 o STJ decidiu ser possível à parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais:

Tema 1030/STJ: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (STJ, Resp 1807665/SC, Rel. Sergio Kukina, publicado em 26/11/2020 – destaques nossos)

Também fixado pela TNU que não é possível “renúncia tácita” no Juizado Especial Federal:

Sumula 17/TNU: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Tema 24/TNU: Nos Juizados Especiais Federais inexiste renúncia tácita para fins de fixação de competência. Vide Súmula 17 da TNU.

Assim, havendo expressa renúncia ao excedente de alçada durante a fase de conhecimento, a apuração das parcelas vencidas e vincendas (até doze prestações vincendas) no cumprimento do julgado será limitada ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, à época do ajuizamento (e não após essa data). Ou seja, a renúncia implica limitação à data ajuizamento (e não da condenação), podendo os valores da condenação ultrapassarem 60 salários-mínimos. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR A TESE DE QUE A RENÚNCIA APRESENTADA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RESSALVADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, SOMENTE ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

(...)

8. A possibilidade de a tramitação processual estender-se por intervalo excessivo, além de comprometer a razoável duração do processo, implica perda patrimonial significa va ao credor, caso o conteúdo da renúncia apresentada para definição de competência abrangesse valor superior às prestações vencidas, quando houve o ajuizamento da demanda, acrescidas das doze prestações vincendas computadas no valor da causa. Portanto, ressalvada manifestação expressa e clara da parte autora, a renúncia apresentada, com o intuito de definição de competência dos Juizados Especiais Federais, somente a nge as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas quando proposta a ação. Nesse sen do, colaciono passagem do voto condutor proferido no julgamento do PEDILEF 200951510669087 (Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 17/10/2014): “(...)8. Após a demanda, os valores atrasados, ou seja, os valores da condenação, não se sujeitam à limitação dos 60 (sessenta) salários mínimos, daí a redação cristalina do ar go 17, §4º da Lei nº 10.259/01. Foi nesse sen do a aprovação da Súmula nº 17 da TNU: para que não se interprete o ingresso nos Juizados Especiais Federais, como renúncia à execução de valores da condenação superiores a tal limite – repita-se, pois diferente de valor da causa. Igualmente importante consignar que, por outro lado, “O que se consolidou não foi a possibilidade do autor da demanda não renunciar ao excedente e, ao fim arguir, maliciosamente, a ausência de sua renúncia para tudo receber, sem qualquer desconto, até mesmo porque estamos tratando de questão de competência absoluta” (PEDILEF nº 008744-95.2005.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, DOU 28/06/2013). Ou seja, pode ocorrer sim limite, mas na data do ajuizamento da ação, conforme explicitado no item 7, mas não após esta data. (...)”

(...)

11. Ante o exposto, voto por conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento para substuir o acórdão recorrido e fixar a tese de que a renúncia apresentada para definição de competência dos Juizados Especiais Federais, ressalvada manifestação expressa da parte autora, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação

(TNU, PEDILEF 0007984-43.2005.4.03.6304, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 10/06/2016, pág. 133/247 – destaques nossos)

Nada obsta, no entanto, que a parte interessada, no cumprimento do julgado, proceda a nova renúncia visando receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cujo valor limite, no JEF, é de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não havendo renúncia ao excedente, os valores serão pagos pela via do precatório, como prevê o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 2001.

Se não há expressa renúncia ao excedente de alçada durante a fase de conhecimento, tem-se que o JEF é incompetente para processar e julgar a causa. Porém, não havendo impugnação pela parte ré ou declínio de competência nessa fase (de conhecimento) e não havendo determinação de limitação de valores no título exequendo, após o trânsito em julgado consuma-se a preclusão da questão, não se podendo declinar da competência ou impor limitação de valores na fase de execução, pois esta implicaria, por via oblíqua, imposição de renúncia tácita, o que é vedado pela Súmula 17/TNU e Tema 24/TNU mencionados anteriormente. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INSS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 17 DA TNU. PRECLUSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. 1 - No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não há renúncia tácita para fins de fixação de competência, nos termos do enunciado da Súmula 17 da TNU. Desse modo, a renúncia deve ser expressa, sendo o momento processual mais adequado para manifestá-la o do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexiste manifestação expressa à renúncia ao excedente a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação. 2 – Não suscitada a incompetência absoluta do JEF em decorrência do valor da causa no momento da propositura da ação exceder o limite de sessenta salários mínimos durante toda a fase de conhecimento consuma-se a preclusão. 3 – A limitação, após o trânsito em julgado, do valor do título executivo ao limite de sessenta salários mínimos à data do ajuizamento da ação, implica, por via oblíqua, o reconhecimento da possibilidade de renúncia tácita, por via direta, afronta à garantia constitucional da intocabilidade da coisa julgada. 4 - O art. 39 da Lei nº. 9.099/95 – “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei” – não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em face da regra contida no art. 17, § 4º, da Lei nº. 10.259/2001 – “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. Precedentes desta TNU (PEDILEF 200770950152490, Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.5.2010; PEDILEF 200833007122079, Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, DJ 11.3.2011). 5 – Pedido de uniformização improvido. (TNU, PUIL 200733007130723, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011 – destaques nossos)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.

- A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida. Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.

- Após o trânsito em julgado, possível incorreção no valor atribuído à causa na ação de conhecimento para fins de fixação de competência é questão preclusa.

- Diante da formação do título executivo definitivo no Juizado Especial Federal, impõe-se sua execução perante o respectivo juizado, nos termos do artigo 3ª da Lei nº 10.259/01.

- É inoportuna, em razão dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, a decisão do magistrado do Juizado Especial Federal que, em sede de execução, reconhece sua incompetência absoluta em relação ao julgamento da ação de conhecimento.

- O ato do Juízo da Vara Federal que, ao receber os autos, provenientes do JEF, com trânsito em julgado de decisão de mérito, declara nulo o processo desde o início, não subsiste. Prevalência da autoridade da coisa julgada do acórdão proferido no Juizado Especial Federal.

- Apelação conhecida e provida, para declarar nulo todo o processamento reiniciado perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo - SP e para determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo - SP, para prosseguimento da execução.

(TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5000234-67.2017.4.03.6114, j. 31/07/2019, Intimação via sistema: 02/08/2019 – destaques nossos)

De se atentar, no entanto, que se no próprio título executivo houver determinação de limitação de valores, deve ser observado o disposto no título para fins de cálculo, em atenção à coisa julgada. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA TÁCITA AO VALOR DO CRÉDITO EXCEDENTE AO TETO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Sob a alegação de que não há renúncia tácita ao valor excedente ao teto nos juizados especiais federais, o autor se insurge contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, manteve a aplicação do teto de sessenta salários-mínimos para limitar o valor do crédito.  2 - A decisão recorrida está fundamentada na coisa julgada, contra a qual o recorrente não pode se insurgir na fase de execução. 3 - O incidente esbarra na coisa julgada e não na interpretação feita pela turma recursal sobre a possibilidade ou não de renúncia tácita no âmbito dos juizados especiais federais. Assim, não se configura a divergência, de modo que não se pode conhecer do incidente. (TNU, PUIL (Turma) 0005725-34.2012.4.03.6303, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 07/10/2022 – destaques nossos)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO QUE LIMITOU A EXECUÇÃO A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARESTOS PARADIGMAS EM QUE SE DISCUTE EM TESE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COTEJO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PUIL (Turma) 0004032-37.2011.4.03.6307, Rel. Polyana Falcao Brito, 08/09/2021 – destaques nossos)

No caso em análise, parte autora insurge-se contra a decisão judicial que, acolhendo parecer da Contadoria, fixou a condenação com dedução do valor excedente a 60 salários mínimos.

Verifico que não consta renúncia ao excedente de alçada na petição inicial, também não foi localizada petição nesse sentido no processo. Não consta da proposta de acordo do INSS a necessidade de renúncia (item 4 da contestação - ID 311057752 - Pág. 4 e ss.), como afirma a decisão recorrida; na realidade, INSS fez menção à necessidade de renúncia em um tópico da contestação (item 2), que não fazia parte da proposta de acordo. Mais a mais, INSS aceitou a contraproposta da parte autora de pagamento de 95% do valor dos atrasados desde 15/08/2019, sem qualquer ressalva (ID 311057757 e 311057769).

Desta forma, observados os precedentes da TNU anteriormente mencionados temos que a decisão impugnada, ao determinar a dedução de valores, sem renúncia expressa e sem atentar ao aceite do INSS quanto à contraproposta da parte autora, não observou o disposto na Sumula 17/TNU e Tema 24/TNU, devendo a decisão ser reformada.

Vale o registro de que a a emenda da inicial, para fins de renúncia, referida na contestação/proposta de acordo, não ocorreu. Ou seja, fosse verdadeiro óbice para efetivação do acordo, o próprio INSS teria peticionado nos autos a esse respeito. 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA para afastar a dedução, do cálculo da Contadoria Judicial, dos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos no momento da propositura da ação, determinando que a execução prossiga pelo valor total do acordo firmado e homologado pelo Juízo (95% do valor dos atrasados desde 15/08/2019).

É o voto.



E M E N T A

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO EXCEDENTE DO LIMITE DE ALÇADA. PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO CONTÉM EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA. CONTRAPROSTA OFERECIDA PELA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO DE 95% DOS ATRASADOS, ACEITA PELO INSS, SEM RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA TÁCITA. SÚMULA 17/TNU. TEMA 24/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL