Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327

RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS

Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O cerne da lide diz respeito à dedutibilidade, das contribuições extraordinárias pagas a fundo de entidade de previdência complementar fechada, da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física – IRPF. Muito embora a questão tenha sido objeto de Tema 171 da TNU (As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97), houve afetação, pelo STJ, de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1224), com determinação de suspensão dos feitos com a mesma matéria, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.

1. Delimitação da controvérsia: "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997".

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016), em conjunto com o REsp n. 2051367/PR e 2050635/CE,.

3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

(PRIMEIRA SEÇÃO, ProAfR no REsp n. 2.043.775/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2023 - destaques nossos)

Disso, suspendo o feito, aguardando-se julgamento ou ulterior determinação em sentido diverso pela Corte Federal, a ser informada pelas partes.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A FUNDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMA 171/TNU. TEMA 1224/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROGERIO VOLPATTI POLEZZE
JUIZ FEDERAL