RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327
RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009394-49.2023.4.03.6327 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ORLI ROGERIO RAMOS Advogados do(a) RECORRIDO: RITA SILVANA ASSUMPCAO - RS99993-A, SERGIO HITOSHI YAMASHIRO - SP475114-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da lide diz respeito à dedutibilidade, das contribuições extraordinárias pagas a fundo de entidade de previdência complementar fechada, da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física – IRPF. Muito embora a questão tenha sido objeto de Tema 171 da TNU (As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97), houve afetação, pelo STJ, de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 1224), com determinação de suspensão dos feitos com a mesma matéria, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IMPOSTO DE RENDA. PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DE TAIS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. 1. Delimitação da controvérsia: "dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física -IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016), em conjunto com o REsp n. 2051367/PR e 2050635/CE,. 3. Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (PRIMEIRA SEÇÃO, ProAfR no REsp n. 2.043.775/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5/12/2023 - destaques nossos) Disso, suspendo o feito, aguardando-se julgamento ou ulterior determinação em sentido diverso pela Corte Federal, a ser informada pelas partes. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS PAGAS A FUNDO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. TEMA 171/TNU. TEMA 1224/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.