Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-45.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-45.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sustenta o apelante, em síntese: (i) a nulidade das CDA por ausência e lançamento para constituição do crédito; (ii) nulidade das CDA 80.6.14.115323-70 E 80.4.18.001201-41 em razão da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e CPRB; (iii) o percentual confiscatório da multa aplicada.

Com contrarrazões (ID 286463182).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001154-45.2020.4.03.6111

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CONSTRUTORA YAMASHITA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito.

A dívida em apreço decorre de contribuição sujeita ao lançamento por homologação em que se  dispensa  notificação do contribuinte ante a ausência de lançamento de ex-officio,  vez que cabe ao devedor fiscal  calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária. A propósito:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE CDA E INICIAL. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DA CDA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDA.

1. Não afasta a liquidez e certeza da CDA a divergência entre o valor atribuído à causa e o especificado na CDA, pois aquele decorre da incidência dos acréscimos legais sobre este no momento da propositura da execução, segundo o artigo 6º, § 4º da Lei n.6.830/1980.

2. os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender, sendo despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento.

3. Não gera cerceamento de defesa a ausência de juntada de procedimento administrativo aos autos, pois trata-se de hipótese em que é cabível o lançamento por homologação.

4. Incabível a cumulação do encargo de 20% do Decreto-lei n.1.025/1969 com a condenação em honorários advocatícios fixados pela r. sentença, já que ambos têm a mesma finalidade, devendo ser mantido apenas o primeiro, conforme lançado na CDA, sob pena de enriquecimento indevido da União.

6. Apelação da embargante parcialmente provida e recurso da União provido para excluir a verba honorária fixada pela r. sentença, por já estar incluída no encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969.

(TRF – 3, AC 200103990163236, 3ª Turma, Julgador: TERCEIRA TURMA, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Data da decisão:

Ademais, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, não ofendendo a autoridade fiscal os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito ocorreu  mediante  declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. A propósito:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DO FISCO. MULTA MORATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO AUTÔNOMO. I.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II.A entrega de DCTFs é suficiente para constituir o crédito tributário. III.A multa moratória é mero acréscimo previsto em lei, em virtude do ”

 TRF3, ApCiv nº 1466114, 6ª Turma, rel. Vice  Presidente, e-DJF3 06/09/2017 )

O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

A CDA, nesse sentido, é ato emanado do Poder Público, dotado de presunção de legitimidade. Não bastasse isso, a Lei n.º 6.830/80 a ela confere presunção de liquidez e certeza com relação ao crédito que representa.

É o que dispõe o artigo 3º da norma supracitada, in verbis:

Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Também a doutrina preconiza:

O órgão encarregado da inscrição faz a prévia verificação administrativa de sua legalidade quanto à existência e aos valores. A inscrição faz nascer a dívida ativa, que, por ter sido, antes, apurada e examinada quanto à legalidade existencial e quantitativa, tem presunção de certeza e liquidez. O interessado, todavia, quer seja o devedor, o responsável, ou terceiro que haja dado a garantia pode produzir prova inequívoca, no sentido de demonstrar a inexistência e, conseqüentemente, a incerteza ou a iliquidez. (José da Silva Pacheco in "Comentários à Lei de Execução Fiscal" 8ª ed. p.64).

Nos termos do § 1º do artigo 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da CDA, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. Neste sentido: AC n.° 0310842-42.1998.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, Terceira Turma, e-DJF3 de 26/04/2010; AC n.° 0041445-86.2002.4.03.6182, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, Terceira Turma, DJU de 07/03/2007; AC n.° 0034838-86.2001.4.03.9999. Relator Desembargador Federal Lazarano Neto, Sexta Turma, e-DJF3 de 01/06/2010.

A análise do título acostado aos presentes autos demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, quais sejam, o nome do devedor e dos corresponsáveis, o valor da dívida, critérios para incidência de consectários, identificação e fundamento legal, data de atualização da dívida e valor atualizado, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte.

Constam nas CDA a fundamentação legal dos débitos e as informações acerca da forma de cálculo da correção monetária, dos juros de mora e do encargo legal.

No caso, os argumentos genéricos apresentados pelo contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais.

AUSÊNCIA DE PROVAS

É incumbência do embargante deduzir todas as provas possíveis para desconstituir a certidão de dívida ativa, inclusive a juntada dos documentos necessários para tanto devem ser apresentados na inicial, a teor do art. 16, § 2º, da LEF, in verbis:

"art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite."

Verifico, no presente caso, que o embargante não logrou êxito em demonstrar o alegado, não restando, desta maneira, qualquer elemento capaz de ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza o crédito fiscal.

Ademais, como bem asseverou o Magistrado a quo:

Quanto à insurgência, após a prova pericial contábil realizada, o Sr. Perito Judicial assim concluiu:

"I) Os valores exigidos são originários da cobrança das CDA n. 80.6.14.115322-90, 80.6.17.082159-50, 80.2.14.069307-39, 80 2 17 036428-00, 80.6.14.115323-70 e 80.4.18.001201-41 relacionados, respectivamente aos tributos e competências: CSLL – 09/2009 e 04/2016, IRPJ – 06 e 09/2009 e 04/2016; COFINS – 08 e 09/2009 e CPRB – 2013/2004 em face ao não pagamento pela Embargante;

II) A base de cálculo da COFINS é o faturamento, conforme disposição da Lei 9.718/1998;

III) A base de cálculo da CPRB é a Receita Bruta, conforme disposição da Lei 12.546/2011;

IV) Considerando as divergências encontradas nos registros do balancete contábil e livros fiscais, não foi possível a Perícia: i) apontar quais seriam supostamente os valores finais de ISSQN incluídos nas CDA exequendas relativos a COFINS e a CPRB e ii) quanto seria o tributo a ser recolhido com a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições;

V) Conforme declaração DCTF, a Perícia constatou que a Embargante não informou qualquer exclusão de ISSQN no período das competências 08/2009 e 09/2009 para efeitos da COFINS, haja vista, os valores terem sido calculados sobre o Faturamento total do período;

VI) Conforme declaração DCTF, a Perícia constatou que a Embargante não informou qualquer exclusão de ISSQN no período das competências 06/2014 para a CPRB, haja vista, os valores terem sido calculados sobre os totais das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços do período; e

VII) A Perícia não identificou: i) discussão pela Embargante acerca da exclusão do ISSQN para efeitos de base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos as CDA exequendas e ii) ajustes contábeis ou fiscais para efeitos do IRPJ e CSLL relativos à exclusão do ISSQN. "

Em esclarecimentos, o sr. Perito no Id 281575483 reafirmou integralmente e ratificou o laudo pericial contábil apresentado.”

Assim, com acerto agiu o Magistrado a quo ao concluir que, verbis,

“(...) restou que ficou a se ressentir de prova a afirmação na inicial de que nas CDAs 80.6.15.002708-78 e nº 80.7.15.002063-36 houve a inclusão do ICMS/ISSQN nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, considerando a impossibilidade de aferição pelo Sr. Perito. Anoto que a constituição do crédito se deu pela apresentação de declaração de rendimentos pelo próprio contribuinte, como consta da CDA. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus probandi, consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC/2015. Não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado na inicial dos embargos. Outrossim, o STJ tem jurisprudência consolidada de que é possível o decote da CDA para exclusão de eventual quantia cobrada a maior, quando se tratar de operação que demanda a realização de cálculos aritméticos (AgRg no REsp 1107680/PE, REsp 1103666/PE e AgRg no REsp 1126340/RJ), a demonstrar que, de nenhuma maneira, seria caso de declarar a nulidade das indigitadas CDA's. Dessa maneira, a tese de o ICMS/ISSQN compor, indevidamente, a base de cálculo das sobrecitadas exações, não se aproveita do decidido nos REs 240.785/MG e 574.706/PR.”

DA MULTA

Com efeito, a multa moratória em questão tem natureza administrativa, com fins, tanto de punir como de inibir o súdito que, por desídia, deixou de cumprir a obrigação tributária a ela imputada.

Portanto, não há que se falar em caráter confiscatório do seu percentual incidente sobre o crédito tributário, por não ter natureza de tributo, mas mera penalidade regularmente fixada em lei.

No mesmo sentido, inexiste hipótese de inviabilização da atividade econômica, já que as penalidades não estão submetidas ao princípio do não -confisco, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Acerca do tema, veja-se o que dispõem os seguintes arestos:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. A dívida ativa é líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto à sua legalidade, até prova em contrário. No caso, a embargante não trouxe aos autos qualquer documento que a infirmasse, de modo a sustentar a necessidade de realização das provas pretendidas.

2. A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa , a teor da Súmula nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

3. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento.

4. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido.

5. Não há vedação à cumulação de correção monetária, de juros de mora e de multa moratória, visto que têm finalidades diversas: a correção monetária é a forma de manter o poder aquisitivo da moeda, os juros visam reparar o prejuízo decorrente da mora do devedor e a multa é a sanção pelo inadimplemento.

6. O percentual relativo à multa moratória foi fixado em consonância com a legislação vigente e não tem caráter confiscatório , tendo sido os percentuais previstos na lei estabelecidos proporcionalmente à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da Previdência Social no prazo legal. Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória.

7. A adesão da embargante ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS não suspende os embargos, mas, sim, a execução fiscal e, apenas, na hipótese de a parte ter renunciado o direito sobre que se funda os embargos, o que não é a hipótese destes autos.

8. Honorários advocatícios mantidos como na sentença, vez que o seu percentual não excede o limite previsto no art. 1º do Decreto-lei 1025/69.

9. O encargo de 20% a que se refere o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 não é mero substituto da verba honorária, mas destina-se também a atender as despesas relativas à arrecadação de tributos não pagos pelos contribuintes. Precedentes do STJ.

10. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida.

(TRF - 3, AC - 200161260053423, 5ª Turma, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Data da decisão: 30/08/2004, DJU DATA:08/03/2005 P. 407)

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TAXA SELIC. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA. APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Caracteriza acréscimo patrimonial, passível de incidência do imposto de renda, o ganho de capital referente à diferença entre o valor atualizado da aquisição de imóvel de pessoa física e a sua incorporação para a integralização de capital de pessoa jurídica. Precedente: REsp nº 260.499/RS, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 13/12/2004.

II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a aplicação da taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal, a partir da publicação da Lei 9.065/95. Precedentes: REsp nº 554.248/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,

DJ de 24/11/2003 e REsp nº 522.184/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 29/09/2003.

III - A multa moratória não está adstrita à regra de não confisco, que deve ser seguida apenas para fins de fixação de exação. Pelo contrário, deve, em regra, ser aplicada sem indulgência, evitando-se futuras transgressões às normas que disciplinam o sistema de arrecadação tributária, não merecendo respaldo a pretensão do recorrente de ver reduzida tal penalidade. Precedente: AgRg no AG nº 436.173/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/08/2002.

IV - Recurso especial improvido.

(STJ, Resp. nº 660692, 1ª Turma, rel. Francisco Falcão, DJ 13-03-2006, pág. 198)

No caso, a multa foi aplicada em vinte por cento conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL DO FISCO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.  ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CPRB. AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A dívida em apreço decorre de contribuição sujeita ao lançamento por homologação em que se  dispensa  notificação do contribuinte ante a ausência de lançamento de ex-officio,  vez que cabe ao devedor fiscal  calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária.

2. Ademais, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de processo administrativo de lançamento contra a executada, não ofendendo a autoridade fiscal os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito ocorreu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte.

 3. O ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.

4. Os argumentos genéricos apresentados pelo contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais,

5. A embargante não juntou aos autos qualquer comprovação da inclusão do ISSQN na base de cálculo da COFINS e da CPRB, inclusive o Sr. Perito Judicial destacou, no relatório da perícia contábil realizada, a impossibilidade de tal aferição. Destarte, não foram produzidas provas para elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida.

6. A multa foi aplicada em vinte por cento conforme disposto no art. 61, § 2º da Lei 9.430/96 c/c o art. 35 da 8.212/91 com redação dada pela Lei 11.941/2009, motivo pelo qual não comporta redução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

7. Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA