APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU
Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que concedeu parcialmente o mandado de segurança impetrado por Danilo Augusto Shimazu, médico e beneficiário do Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que atuou na linha de frente ao combate à pandemia de COVID-19. O autor impetrou mandado de segurança pleiteando a concessão de abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES, conforme o art. 6º-B, inciso III, da Lei n.º 10.260/2001, introduzido pela Lei n.º 14.024/2020. Argumentou que, tendo exercido suas funções em hospitais e unidades de atendimento de saúde pública desde o início da pandemia, faria jus ao abatimento proporcional ao período comprovado de atuação. A sentença de primeira instância deferiu parcialmente a segurança, concedendo o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES, no período de atuação comprovado pelo autor, conforme previsto na legislação vigente. O entendimento do magistrado a quo foi que o autor comprovou ter atendido às condições para a concessão do benefício, cabendo-lhe o abatimento solicitado. Inconformados, o FNDE e o Banco do Brasil recorreram. O FNDE sustentou sua ilegitimidade passiva, pois afirma não ter poder decisório direto sobre a concessão dos abatimentos, alegando que sua função é apenas administrativa e operacional. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou também ilegitimidade passiva, por entender que atua apenas como agente financeiro, responsável pela contratação e cobrança dos contratos FIES, não interferindo nas condições dos abatimentos concedidos. Ambos os apelantes sustentaram que o benefício previsto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001 deve ser restrito ao período de vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020 e condicionado às regulamentações do Ministério da Educação e da Saúde. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL JUNQUEIRA SALES - ES27532-A, VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027690-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DANILO AUGUSTO SHIMAZU Advogados do(a) APELADO: DANIELA REGINA CABELLO - SP343466-A, VANESSA MENDES ROSARIO SANTANA - SP285857-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, reconheço a legitimidade passiva do FNDE, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 3. Rejeitada a alegação recursal de que o presente writ teria sido manejado contra ato de gestão do Banco do Brasil, já que a demanda tem por objeto a prorrogação do período de carência do contrato de financiamento firmado pela impetrante no âmbito do FIES, ato praticado pela casa bancária em questão enquanto agente financeiro de programa estudantil, portanto. 3. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. 2. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 03/2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001. 3. Apelações e reexame necessário não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, Intimação via sistema DATA: 14/07/2020) Por outro lado, afasto a tese de ilegitimidade passiva trazida à baila pelo BANCO DO BRASIL, uma vez que detém a qualidade de agente operador. “Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” Indo além, tanto o FNDE, quanto a União participam do procedimento para concessão do abatimento pretendido pelo impetrante, conforme dispõe a Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação: Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2º. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. Pois bem. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no combate à pandemia da COVID-19 é previsto pela Lei nº 14.024/2020. A referida norma não se restringe ao período do estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, que perdurou até 31 de dezembro de 2020, mas sim ao período da emergência sanitária, a qual, conforme reconhecido pelo Ministério da Saúde, estendeu-se até maio de 2022. Assim, o autor, que comprovadamente trabalhou na linha de frente da pandemia no âmbito do SUS, faz jus ao abatimento de 1% de seu saldo devedor do FIES pelo período integral de sua atuação durante a vigência da emergência sanitária. Quanto à alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil, cabe destacar que este atuou como agente financeiro do contrato e, portanto, figura legitimamente no polo passivo da demanda. No que tange à necessidade de regulamentação do benefício, a inércia administrativa não pode impedir o exercício de um direito já garantido em lei, especialmente considerando o tempo transcorrido desde a publicação da Lei nº 14.024/2020. Por fim, diante do desprovimento das apelações dos réus, determino o aumento dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos termos da jurisprudência e fundamentação supra. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO ILHA VIEIRA PEIXOTO - DF23099-A
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E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR DO FIES A PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por estudante beneficiário do FIES pleiteando abatimento de 1% ao mês do saldo devedor, conforme art. 6º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, alterado pela Lei n.º 14.024/2020, por atuação comprovada na linha de frente contra a COVID-19. Sentença de primeira instância concedeu o abatimento sobre o período de trabalho comprovado. FNDE e Banco do Brasil recorreram, arguindo ilegitimidade passiva e limitações ao benefício pela regulamentação do Ministério da Educação e da Saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o FNDE e o Banco do Brasil são partes legítimas para responder ao mandado de segurança; e (ii) se o benefício de abatimento do saldo devedor, previsto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, pode ser concedido para período posterior ao encerramento do estado de calamidade pública estabelecido pelo Decreto Legislativo n.º 6/2020.
III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, por ser agente operador do FIES e parte essencial na administração dos benefícios.
4. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente financeiro no contrato, integrando a cadeia contratual que sustenta a concessão do abatimento solicitado.
5. O benefício de 1% de abatimento aplica-se ao período da emergência sanitária que durou até maio de 2022, conforme reconhecimento do Ministério da Saúde, e não apenas ao período do estado de calamidade pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
“1. O FNDE e o Banco do Brasil possuem legitimidade passiva para responder a mandado de segurança relativo ao abatimento de saldo devedor do FIES.”
“2. O benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, previsto pela Lei n.º 14.024/2020, aplica-se ao período integral da emergência sanitária, reconhecido até maio de 2022.”
Dispositivos relevantes citados:
Lei n.º 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei n.º 14.024/2020; Decreto Legislativo n.º 6/2020.
Jurisprudência relevante citada:
TRF3, ApelRemNec n.º 5000809-43.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, julgado em 13/07/2020.