APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-17.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: BRUNA DE ALMEIDA COLMAN
Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCIO MEDEIROS - MS11530-A, RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A
Advogados do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-17.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCIO MEDEIROS - MS11530-A, RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora): Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e perda de uma chance c/c tutela antecipada proposta por BRUNA DE ALMEIDA COLMAN em face, inicialmente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – MEC, da FACULDADE MATO GROSSO DO SUL – FACSUL e do FIES. O Juízo a quo julgou “parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a obrigação das Requeridas em regularizarem o contrato de financiamento da Requerente através do aditamento do contrato de financiamento, e para condenar os réus, pro rata, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em montante a ser corrigido, nos termos do Manual da Justiça Federal, a partir desta data (Súmula 362/STJ ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ ).” Dada a sucumbência recíproca, fixou “os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo a autora pagar 40% e os réus 60% desse valor, nos termos do artigo 85, §3º, I c/c art. 86, caput, ambos do CPC.” FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE interpôs RECURSO DE APELAÇÃO no qual alega, em síntese, ilegitimidade passiva; inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva; ausência de danos morais e necessidade de redução do valor fixado. Com contrarrazões. É o relatório.
LITISCONSORTE: BRUNA DE ALMEIDA COLMAN
Advogados do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003411-17.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO DO SUL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) LITISCONSORTE: MARCIO MEDEIROS - MS11530-A, RODRIGO BATISTA MEDEIROS - MS14493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vera Costa (Relatora): Rejeito a tese de ilegitimidade passiva do FNDE. Com efeito, o art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2011, na redação dada pela Lei nº 13.530/2017, determina que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de administrador dos ativos e passivos do referido Fundo, podendo esta atribuição ser delegada ao FNDE. A propósito: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) Nesta toada, o art. 13 da Portaria MEC n. 209/2018, dispõe competir ao MEC e ao FNDE a supervisão do cumprimento das normas do FIES e do sistema a ser desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador: Art. 13. A operacionalização do Fies será realizada eletronicamente por meio de sistema próprio desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador, sob a supervisão da SESu/MEC e do FNDE, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001. Assim, ainda que a lei 13.530/2017 tenha alterado a lei 10.260/2001 e instituído o Novo FIES, atribuindo a qualidade de agente operador do fundo à instituição financeira pública federal contratada pelo MEC, isso não exime o FNDE de sua responsabilidade. Mesmo que em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018 (como no presente caso), a CEF atue como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores, o FNDE figura como interveniente no contrato (art. 6º, VI, Portaria MEC n. 209/2018), atuando junto com o MEC como supervisores e fiscalizadores do cumprimento das normas e do sistema mantido pelo agente operador (arts. 5º, I, 6º, VII, e 13, Portaria MEC n. 209/2018). Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOVO FIES. ILEGITIMIDADE DO FNDE. PERDA DO PRAZO DE ADITAMENTO SEMESTRAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALTA DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO ESTUDANTE QUANTO AOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ADITAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 28, VII, DA PORTARIA MEC N. 209/2018. DIREITO AO ADITAMENTO EXTEMPORÂNEO. MENSALIDADES INEXIGÍVEIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. Controvertem-se as partes acerca da responsabilidade pelo não aditamento do contrato do FIES do impetrante relativo ao semestre 2020/1 e da legitimidade da cobrança das mensalidades referentes ao período não aditado. 2. Nos termos do art. 3º, I, “b”, da Lei 10.260/2001 e do art. 13 da Portaria MEC n. 209/2018, compete ao MEC e ao FNDE a supervisão do cumprimento das normas do FIES e do sistema a ser desenvolvido, mantido e gerido pelo agente operador. 3. A Lei 13.530/2017 alterou a Lei 10.260/2001 e instituiu o Novo FIES, atribuindo a qualidade de agente operador do fundo a instituição financeira pública federal contratada pelo MEC. 4. Em relação aos contratos formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, a CEF atua como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, financeiro e gestor de fundos garantidores. Portanto, compete exclusivamente a ela formalizar os contratos (art. 11, IX, da Portaria MEC n. 209/2018) e operacionalizar o FIES por meio do desenvolvimento, manutenção e gestão de sistema próprio (art. 13). 5. O MEC é o responsável pela contratação do agente operador e financeiro (art. 5º, I), e o FNDE figura como interveniente no contrato (art. 6º, VI), atuando ambos como supervisores e fiscalizadores do cumprimento das normas e do sistema mantido pelo agente operador (arts. 5º, I, 6º, VII, e 13). Nesse caso, não obstante a competência da CEF, havendo falha na supervisão exercida pelos entes públicos, é possível sua responsabilização em conjunto com a instituição. 6. Na espécie, o contrato de financiamento estudantil foi celebrado após 2017, com a CEF na qualidade de agente operador e financeiro. Visto que o aluno pretende apenas a desconstituição dos débitos perante a IES e o cumprimento de obrigação de fazer (aditamentos contratuais) pelo agente operador, inexiste legitimidade do FNDE, uma vez que apenas a CEF poderá cumprir a providência pretendida junto ao SIFES. 7. A prova documental produzida demonstra que a IES não prestou a assistência necessária ao aluno para regular conclusão do aditamento contratual, levando-o a crer equivocadamente no acerto do procedimento realizado e a perder o prazo para validação da prorrogação contratual. 8. Nos termos do art. 28, VII, da Portaria MEC n. 209/2018, é atribuição da CPSA “adotar as providências necessárias aos procedimentos de aditamento dos contratos de financiamento”.A omissão em orientar adequadamente os alunos beneficiários do FIES quanto a tais procedimentos certamente constitui descumprimento desse dever. 9. Sendo evidente que o não aditamento do contrato ocorreu por omissão da IES no cumprimento de seu dever legal, o autor faz jus ao aditamento extemporâneo do semestre 2020/1 e dos seguintes que eventualmente não tenham sido aditados em virtude da pendência preexistente no sistema, nos termos do art. 107 da Portaria MEC n. 209/2018. 10. E, havendo direito ao aditamento extemporâneo, por consequência lógica, os valores relativos às mensalidades dos semestres a serem aditados são inexigíveis. 11. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000811-57.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 22/08/2022) Afasto, ainda, a tese de ausência de responsabilidade do FNDE. A prova dos autos demonstra que o contrato de financiamento estudantil não foi aditado em razão de falha operacional do sistema das requeridas - erro interno, alheio a conduta da requerente. Neste sentido saliento a alegação da IES, ao afirmar que “ciente dos problemas enfrentados nos semestres em questão para a confirmação do aditamento, liberou as matriculas mesmo sem o repasse do dinheiro, para que não prejudicasse os discentes. (...) Nesses períodos em que estava ocorrendo esse erro na Plataforma Fies, a aluna, em nenhum momento, foi impedida de assistir as aulas, ter acesso aos livros na biblioteca, além de ter realizado TODAS as provas aplicadas nos períodos em questão, conforme Histórico Acadêmico em anexo”. Em suma, por falha operacional do sistema SisFIES, a autora não logrou realizar o aditamento, cabendo à parte ré o ônus decorrente da falha no serviço que lhe cabia prestar por determinação legal. A autora permaneceu buscando o referido aditamento por três semestres, sem sucesso. Não se trata de mero dissabor, mas sim ato danoso que “gerou à autora um mal estar interior na forma de ansiedade e angústia por conta dos inúmeros obstáculos ao seu direito de estudar”, como ressaltou o Juízo a quo. Uma vez que o dano apurado decorreu de ato comissivo/omissivo praticado pelos réus, correta é a imposição de condenação a estes pelos danos morais causados à autora, nos termos do art. 5º, X, da CF e dos arts. 186 e 927 do CC. O valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), a ser rateado pelos réus, mostra-se adequado ao dano causado. Não representa enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não é inexpressivo. Além de ressarcir a parte lesada, desestimula a prática de novos atos ilícitos da espécie. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais que recaem sobre a ora apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o voto.
LITISCONSORTE: BRUNA DE ALMEIDA COLMAN
Advogados do(a) APELADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a obrigação das requeridas para regularizar o contrato de financiamento da autora mediante aditamento contratual; e (ii) condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, corrigidos e acrescidos de juros conforme orientação jurisprudencial. Em seu recurso de apelação, o FNDE alega ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade objetiva ou subjetiva, bem como necessidade de redução do valor indenizatório.
II. Questão em discussão
A controvérsia envolve: (i) a legitimidade passiva do FNDE em relação aos contratos de financiamento do FIES; (ii) a responsabilidade do FNDE pelos danos causados em virtude de falhas no sistema operacional SisFIES; e (iii) a adequação do valor arbitrado para a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
O art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2011, com redação da Lei nº 13.530/2017, e o art. 13 da Portaria MEC nº 209/2018, atribuem ao FNDE, junto ao MEC, a supervisão e fiscalização do cumprimento das normas do FIES. Ainda que a CEF atue como agente único nos contratos firmados após 2018, o FNDE permanece como interveniente contratual, respondendo solidariamente por falhas no sistema operacional.
A falha na prestação do serviço, comprovada nos autos, impossibilitou o aditamento do contrato por três semestres consecutivos, ocasionando danos morais à autora, que sofreu ansiedade e angústia por obstáculos impostos ao seu direito de estudar.
O valor da indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é compatível com a extensão do dano e os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O FNDE possui legitimidade passiva em contratos de financiamento estudantil do FIES, em razão de sua competência legal para fiscalização e supervisão. 2. Falhas no sistema SisFIES ensejam responsabilidade solidária do FNDE pelos danos morais causados aos beneficiários. 3. É adequada a fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00, diante do contexto do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, “c”; Lei nº 13.530/2017; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 5º, I, 6º, VI e VII, e 13. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - 5000811-57.2021.4.03.6000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 18/08/2022.