Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023375-26.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MANGEYE NDOKO ALAIN

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023375-26.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: MANGEYE NDOKO ALAIN

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Trata-se de remessa oficial e apelação, interpostas contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o pedido do impetrante de autorização de residência com base em reunião familiar sem a necessidade de apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular.

A União Federal, em suas razões de apelação, sustenta, em síntese: a) a afronta ao regime constitucional e legal de admissão de estrangeiros em território brasileiro, nos termos previstos no art. 22 da Lei nº 9.474/1997 e art. 31 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 129 do Decreto nº 9.199/2017; b) a inexistência de direito subjetivo à concessão de refúgio ou autorização de residência a estrangeiro; c) o descabimento do mandado de segurança, para obter o provimento jurisdicional pleiteado nos presentes autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

 

Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO
 

O  EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar formulado pelo impetrante, independentemente da apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular.

A eminente Relatora manifestou entendimento pelo provimento da remessa oficial e do recurso, sustentando que não deve ser reconhecido “o direito ao processamento da autorização de residência, com a dispensa dos documentos necessários à sua instrução, elencados no referido art. 129 do Decreto nº 9.199/2017”.

Com a devida vênia da e. Desembargadora Federal, tenho que a sentença deve ser mantida, pelas razões que exponho a seguir.

Conforme narrado na inicial, o impetrante é nacional da República Democrática do Congo solicitante de refúgio no Brasil. Durante a tramitação do seu pedido de refúgio - ainda não concluído -, teve filho brasileiro, razão pela qual formulou pedido de autorização de residência com fundamento na reunião familiar. O requerimento, entretanto, foi recusado pela Polícia Federal diante da ausência dos seguintes documentos: passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem e certidão consular.

O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), dispõe sobre a matéria:

Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:

(...)

III - que tenha filho brasileiro;

(...)

§ 1º O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.

Por sua vez, o § 1º acima transcrito foi regulamentado pela Portaria Interministerial nº 12, de 14/06/2018, que prevê em seu artigo 7º os documentos necessários para instrução do pedido de autorização de residência para reunião familiar (destacamos os itens relevantes para a demanda em análise):

Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;

II - duas fotos 3x4;

III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;

IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III;

V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;

VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;

VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;

VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;

IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei,

a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;

XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;

XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;

XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e

XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.

Ressalte-se que os documentos exigidos nos itens III e VI estão previstos de forma análoga na lista do artigo 129 do Decreto nº 9.199/2017, que traz disposições gerais sobre a autorização de residência.

Como se observa do inciso III acima transcrito, a exigência de documento de viagem válido (passaporte, por exemplo) tem como alternativa a apresentação de documento oficial de identidade. O impetrante, por sua vez, juntou aos autos ao menos três documentos que cumprem essa função, quais sejam, Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro emitido pela Polícia Federal (ID 100438636 - Pág. 4), CPF (ID 100438636 - Pág. 5) e CTPS (ID 100438636 - Pág. 11).

Com relação à certidão consular, o inciso IV exige sua apresentação caso o documento de viagem válido ou o documento oficial de identidade não mencionem a filiação do portador. Trata-se, portanto, de imposição indevida, visto que tanto o Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro emitido pela Polícia Federal quanto a CTPS do impetrante possuem tal informação.

No que tange à exigência de certidão de antecedentes criminais, o inciso VI do artigo 7º da Portaria exige que ela seja emitida no local onde o interessado tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos. Pela análise da CTPS do impetrante, sua entrada no Brasil ocorreu em 15/04/2016, sendo que o documento registra os seguintes contratos de trabalho (ID 100438636 - Pág. 13):

Dessa forma, depreende-se que o recorrido possui vínculo empregatício quase que ininterrupto desde sua chegada no Brasil, o que leva à conclusão de que reside no país há aproximadamente 10 (anos) anos, tornando desnecessária a apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem.

Portanto, deve ser mantida a ordem que determinou o processamento do pedido de autorização de residência para reunião familiar sem a apresentação dos documentos analisados.

Acrescente-se que a obtenção dos documentos mencionados exigiria do apelado a solicitação de auxílio das repartições consulares congolenses no Brasil, o que se revela no mínimo desaconselhável se considerada sua condição de solicitante de refúgio e a informação veiculada na petição inicial - comprovada pelo documento ID 100438636 - Pág. 15 - de que a Embaixada da República Democrática do Congo exige prova de renúncia ao refúgio para emissão do passaporte. 

Por fim, ressalte-se que não existe conflito entre o pedido de refúgio e a autorização de residência, conforme se extrai do artigo 156 do Decreto nº 9.199/2017:

Art. 156. A autorização de residência poderá ser concedida à pessoa beneficiária de:

(...)

III - refúgio.

No mesmo sentido do entendimento aqui adotado, os seguintes precedentes desta Corte Regional:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SOLICITANTE DE REFÚGIO. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.

I. Nos termos da Lei nº 13.445/2017, a residência poderá ser autorizada ao imigrante com o intuito de reunião familiar, devendo o pedido ser instruído com os documentos constantes no artigo 129 do Decreto nº 9.199/2017.

II. Por sua vez, a Portaria Interministerial nº 03/2018, Anexo VI e Portaria Interministerial nº 12, artigo 7º, a apresentação de certidão de antecedente criminal ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente do local em que o imigrante tenha residido nos últimos cinco anos, bem como passaporte válido e certidão de nascimento consularizada para identificação do requerente. Contudo, além da parte impetrante não possuir os referidos documentos, ainda é solicitante de refúgio.

III. Nessa esteira, não parece razoável exigir que a parte impetrante dirija-se até a República Federal da Somália para obter os documentos necessários para instruir o seu processo para concessão de residência, haja vista que, além de se tratar de pessoa hipossuficiente assistida pela Defensoria Pública da União, sendo-lhe, inclusive, concedida o benefício da assistência jurídica gratuita, ainda é pessoa solicitante de refúgio.

IV. Portanto, em face da excepcionalidade do caso concreto, deve ser afastada a exigência de tais documentos, podendo ser substituídos por outros que atendam aos mesmos fins, observando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

V. Apelação a que se dá provimento.                              

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036855-66.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023)

 

ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. FALTA DE COOPERAÇÃO DO GOVERNO DO CONGO. ART. 12 DA PORTARIA N. 1949/15. EQUIVALÊNCIA AO REFUGIADO. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO.

- Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL CARLOS MPANZU contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido em face da UNIÃO FEDERAL, denegando a segurança, em que se pleiteava o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, independentemente da apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e passaporte válido.

- É pertinente esclarecer que, de fato, as exigências documentais que se busca afastar no mandamus constam do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017.

- No caso concreto, a situação é peculiar posto que o impetrante, natural do Congo e solicitante de pedido de refúgio, ainda não analisado pelo Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça, solicitou pedido com base em reunião familiar, em razão do casamento com uma cidadã brasileira, ocorrido em 2017.

- Ocorre que, consoante prova dos autos, o impetrante não consegue satisfazer as exigências legais por total falta de cooperação do governo da República Democrática do Congo e em decorrência dos altos custos, os quais não pode arcar.

- Há que se considerar ser o apelante solicitantes de refúgio, sendo certo que artigo 12, da Portaria nº 1949 de 2015, do Ministério da Justiça, que trata do procedimento de naturalização, dispensa a apresentação de certidão de antecedentes caso o interessado seja refugiado.

- Ainda que pendente administrativamente a análise da condição de refugiado do apelante, a solicitação já foi efetuada, estando vigente autorização provisória de residência.

- É possível reconhecer a equivalência da situação do apelante com a dos refugiados, tendo em vista a notória impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes atualizada no caso concreto.

- Apelação provida.                                 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021626-71.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/05/2022, Intimação via sistema DATA: 16/05/2022)

Ante o exposto, com renovada vênia da eminente relatora, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação. 

É o voto.


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023375-26.2018.4.03.6100

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APELADO: MANGEYE NDOKO ALAIN

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI: Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a remessa oficial e a apelação, e passo ao respectivo exame.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do processamento de pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular.

No caso concreto, o impetrante, Mangeye Ndoko Alain, nacional da República Democrática do Congo, é solicitante de refúgio em território brasileiro (ID 100438636 - fls. 4). Durante o processamento do seu pedido de refúgio, teve um filho brasileiro (ID 100438636 - fls. 16) e, assim, requereu a autorização de residência com base em reunião familiar, com dispensa de apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular. Alegou a impossibilidade de apresentação de tais documentos, visto que “a Embaixada da República Democrática do Congo se recusa a prestar assistência consular aos cidadãos solicitantes de refúgio, não sendo possível, portanto, que ela colabore na emissão dos documentos requeridos pela Polícia Federal”.

A r. sentença ID 100438651 julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que receba e processe o pedido formulado pelo impetrante, de autorização de residência com base em reunião familiar, sem a necessidade de apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular.

Merece reforma a r. sentença.

O art. 31, caput, da Lei nº 13.445/2017 dispõe que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora.

Sendo assim, o art. 129 do Decreto nº 9.199/2017 estabeleceu os documentos necessários à instrução do requerimento de autorização de residência, in verbis:

"Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:

I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

§ 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II docaputou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada.

§ 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III do caput poderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte.

§ 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto."

Assim, não há que ser reconhecido o direito ao processamento da autorização de residência, com a dispensa dos documentos necessários à sua instrução, elencados no referido art. 129 do Decreto nº 9.199/2017.

Observe-se, ademais, que o art. 31, § 4º da Lei nº 13.445/2017 assegura ao solicitante de refúgio, o direito de residência de residência provisória até o julgamento de seu requerimento.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Eg. Turma:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, em assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

2 - No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: Passaporte em seu nome, emitido pela República de Camarões em 29 de dezembro de 2016, com validade até 29 de dezembro de 2021 e ingresso no território nacional em 25 de abril de 2017; CPF; Solicitação de refúgio datada de 20 de junho de 2018; Contrato de locação de imóvel residencial; Documento emitido em língua francesa; Certidão do nascimento do filho do impetrante, R.J.C.M., ocorrido em 02 de janeiro de 2018.

3 - Depreende-se da documentação apresentada que o impetrante, enquanto aguardava o processamento do pedido de refúgio, teve um filho em território nacional, o que o motivou a ingressar com o pedido de autorização para residência.

4 - Em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, a Certidão de Antecedentes Criminais – válida - do país de origem, bem como as Certidões de Nascimento e Consular, devidamente legalizadas e traduzidas, são exigidas pelo art. 129, III e V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pelo art. 234, V, no caso de naturalização ordinária. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".

5 - Ademais, já é assegurado ao solicitante, a partir do protocolo do seu requerimento de refúgio, o direito de residência provisória até o julgamento de seu pleito, nos termos do art. 31, §4º, da Lei nº 13445/2017. Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental.

6 - Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente – ou naturalização ordinária - sem a observância das exigências próprias. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio. Precedentes desta Corte.

7 – Apelação interposta pelo impetrante desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009303-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)

Assim, há que ser reformada a sentença, para negar o pedido de processamento de autorização de residência da parte apelada, sem a apresentação da documentação exigida nos termos do art. art. 129 do Decreto nº 9.199/2017.

Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.

É como voto.

 

Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI

RELATORA


E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

  1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada processe o pedido de autorização de residência com base em reunião familiar formulado pelo impetrante, independentemente da apresentação de passaporte válido, certidão de antecedentes criminais do país de origem ou certidão consular.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia reside na necessidade de apresentação de determinados documentos para o processamento do pedido de autorização de residência para reunião familiar, conforme previsto no art. 129 do Decreto nº 9.199/2017 e na Portaria Interministerial nº 12, de 14/06/2018.

III. Razões de decidir

  1. O impetrante apresentou Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro emitido pela Polícia Federal, CPF e CTPS, que cumprem a função de documento oficial de identidade, conforme exigido pelo art. 7º, III, da Portaria Interministerial nº 12/2018.
  2. A exigência de certidão consular é indevida, pois tanto o Documento Provisório de Identidade de Estrangeiro quanto a CTPS do impetrante mencionam a filiação do portador, nos termos do art. 7º, IV, da Portaria Interministerial nº 12/2018.
  3. Como se depreende da CTPS do recorrido, ele  possui vínculo empregatício quase que ininterrupto desde sua chegada no Brasil, o que leva à conclusão de que reside no país há aproximadamente 10 (dez) anos, tornando desnecessária a apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem, como exigida pelo art. 7º, VI, da Portaria Interministerial nº 12/2018.
  4. Não há conflito entre o pedido de refúgio e a autorização de residência, consoante art. 156 do Decreto nº 9.199/2017.

Dispositivo: remessa necessária e apelação desprovidas.

Legislação relevante: Decreto nº 9.199/2017, arts. 129, 153 e 156; Portaria Interministerial nº 12, de 14/06/2018, art. 7º.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, com quem votaram os Des. Fed. NERY JUNIOR e CONSUELO YOSHIDA, vencidos os Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e CARLOS DELGADO, que lhes davam provimento. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RUBENS CALIXTO
DESEMBARGADOR FEDERAL