APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-15.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: MAUAD FRANQUEADORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-15.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MAUAD FRANQUEADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Mauad Franqueadora Ltda. contra sentença denegatória em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP com o propósito de afastar as limitações previstas na Cartilha de “Perguntas e Respostas” editada pela Receita Federal para esclarecer o alcance do Programa de Autorregularização Incentivada (Lei 14.740/2023 e IN RFB 2.168/2023). Nas razões recursais a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença sustando, em síntese, a possibilidade de inclusão dos créditos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024 no Programa de Aurorregularização Incentivada de Tributos, nos termos da Lei 14.740/2023 e IN RFB 2.168/2023. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal não ofertou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000726-15.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: MAUAD FRANQUEADORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O recurso de apelação não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia sobre qual o período a ser abrangido no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. A esse respeito, dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei nº 14.740/23: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos: I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (grifei) Por sua vez, o art. 3º, da IN RFB nº 2168/2023, que regulamentou referida lei, estabelece: Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (grifei) Ocorre que foi disponibilizado pela RFB um manual referente ao programa citado, contendo "Perguntas e Respostas" nas quais consta uma limitação para os débitos cujo vencimento seja posterior a 30/11/2023. Da análise dos dispositivos supracitados, vê-se que referido manual contraria os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. LEI Nº. 14.740/23. IN RFB Nº. 2.168/23. 1. Na origem, a parte contrária impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo de incluir no Programa de Autorregularização, disciplinado pela Lei nº 14.740/23, os tributos que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, afastando-se as limitações impostas pelo “Perguntas e Respostas”, editado pela Receita Federal. 2. A Lei nº 14.740/2023 estabelece em seu artigo 2º:“Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. (...)” 3. Para a sua regulamentação, sobreveio a edição legislativa da Instrução Normativa IN RFB nº 2.168/23, de 28/12/2023, nos seguintes termos: “Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos: I - que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e II - constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.(...) 4. Da análise da Instrução Normativa editada pela Receita, nota-se que, quanto aos débitos passíveis de inclusão no programa, ateve-se aos limites estipulados pela Lei. Igual afirmação não pode ser feita sobre a cartilha informativa divulgada pelo Órgão Fazendário. 5. Isso porque a interpretação do tema feita sob o título de “Perguntas e Respostas” traz elementos que não constam da Lei de regência e do ato infralegal, na medida em que neles não há qualquer menção ao prazo de vencimento dos tributos, mas apenas à data da respectiva constituição. 6. Por outro lado, cabe à autoridade fiscal examinar o preenchimento dos demais requisitos para o deferimento do parcelamento, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023. No que tange ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, aplicar-se-á os termos do que dispõe o artigo 6º, §2º, da IN RFB 2168. 7. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008675-02.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/11/2024, Intimação via sistema DATA: 12/11/2024) Dessa forma, a r. sentença apelada deverá ser reformada para conceder a segurança de forma a afastar a limitação temporal constante da cartilha de “Perguntas e Respostas” emitida pela Receita Federal do Brasil, especialmente na parte referente à data de vencimento original dos débitos até 30.11.2023, para fins de adesão ao Programa de Autorregularização Incentivada previsto na Lei nº 14.740/23 e IN RFB nº 2.168/23. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. LEI 14.740/2023 E IN RFB 2168/2023. CARTILHA DE “PERGUNTAS E RESPOSTAS” DA RFB. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCLUSÃO DE CRÉDITOS NO PROGRAMA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 14.740/2023, ao dispor sobre o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, estabelece no inc. II, do § 1º, do art. 2º, a inclusão no Programa de Créditos Tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
2. A IN RFB 2.168/2023 estabelece a inclusão na autorregularização incentivada dos tributos constituídos no período de 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
3. A limitação temporal da inclusão na autorregularização somente dos débitos que tenham vencimento original até dia 30 de novembro de 2023, prevista na cartilha de “Perguntas e Respostas” do site da RFB, contraria os dispositivos legais que instituíram e regulamentaram o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos.
4. Recurso de apelação provido.