
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025175-21.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JUNIOR BONGO ILONGA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025175-21.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUNIOR BONGO ILONGA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, ajuizada por BONGO ILONGA JÚNIOR em face da UNIÃO, objetivando a concessão de autorização de residência e a imediata emissão do CRNM – Registro Nacional Migratório, com fundamento na Resolução Conjunta CNIG-CONARE nº 01/2018, sem a apresentação de passaporte válido. A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar ao réu que cumpra o art. 3º da Resolução Conjunta nº 01/2018, informando ao Conare e à Polícia Federal a publicação da concessão de autorização de residência, com base na referida resolução, para providências cabíveis quanto ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório da parte autora. Nas razões de apelação, a União argumenta que a documentação exigida está constante em no art. 129, do Decreto n.º 9.199/2018 e na Resolução Conjunta CNIg/CONARE n.º 01, de 09/10/2018, não se verificando abuso, ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025175-21.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JUNIOR BONGO ILONGA V O T O O recurso não comporta provimento. Argumenta o apelado que, na maioria dos casos, a autorização de residência e a emissão do registro são etapas simultâneas, quando há delegação de poder do Ministério da Justiça para a Polícia Federal quanto à primeira. Informa que, em outros casos, como ocorreu com o autor, a autorização foi concedida pela CGIL - Coordenação-Geral de Imigração Laboral, ‘ad referendum’ do CNIg - Conselho Nacional de Imigração, mas o registro é de atribuição da Polícia Federal. Assim, o que se discute é o registro que foi negado por ausência de documento, e não a autorização. A Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Imigração (CNIg) e do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) nº 01, de 09 de outubro de 2018, dispõe sobre a concessão de autorização de residência, associada à questão laboral, a solicitante de reconhecimento da condição de refugiado junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), seu art. 3º assim dispõe: Art. 3º O CNIg informará ao Conare e à Polícia Federal a publicação das concessões de autorização de residência com base nesta Resolução Conjunta para providências cabíveis quanto à extinção dos processos de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Resolução Normativa nº 26, de 29 de março de 2018, do Conare e quanto ao registro e à emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório em substituição ao protocolo ou ao documento provisório de identificação de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado. (grifei) No despacho de 21 de fevereiro de 2020, O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso da competência delegada pela Portaria SENAJUS Nº 432/2019, fundamentado na Resolução Conjunta nº 01/2018 e na deliberação ocorrida na I reunião do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), de 22/03/2019, tornou público o deferimento do processo do apelado de Residência - CNIg - RC nº 01; de 2018: Prazo 2 anos. Por sua vez, constou da norma técnica nº 60/2021, emitida em 22/03/2021, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública - Secretaria Nacional de Justiça (ID nº 310187659 - Pág. 19): ”2.8. Observa-se que, consoante DESPACHO Nº 39/2021/DINF/CGIL-GAB/GABDEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ (14241845), foi consignado que o requerido já teve seu pedido de autorização de residência deferido, informação que leva a crer que a ação perdeu o objeto, bastando, agora, que o próprio requerente faça o registro de sua autorização de residência junto à Polícia Federal.” (grifei) Outrossim, no tocante à apresentação do passaporte válido, verifica-se que a Resolução Conjunta nº 01/2018, já elenca os documentos necessários para apresentação do pedido de autorização de residência. O apelado já apresentou todos os documentos, tanto que seu pedido de residência foi deferido em 21/02/2020, dentre os documentos constam os seguintes: IV - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o Brasil seja parte; V - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado ou Certidão Consular, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso IV deste artigo; VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente dos locais onde, no Brasil, tenha residido nos últimos cinco anos; e VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. No mais, o apelado juntou Carteira de Trabalho e Previdência Social, emitida pelo Ministério do Trabalho, em 03/05/2019. Por fim, ainda que seja necessária a apresentação de passaporte, para o presente caso entendo ser suficiente a exibição do passaporte vencido. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Para processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, deve a impetrante apresentar os documentos exigidos no artigo 129 do Decreto 9.199/2017 e Portarias Interministeriais MJ 3 e 12/2018. (...) 3. Quanto ao passaporte válido, os normativos de regência são expressos em referir-se a documento de viagem válido ou documento oficial de identidade do estrangeiro, permitindo, ainda, o § 1º do artigo 129 do Decreto 9.199/2017, que tal comprovação possa ocorrer por meio de “documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada”. Na espécie, não obstante expirado o passaporte da impetrante em 25/08/2019, no decorrer da permanência regular em território brasileiro, a identificação completa da mesma (nome, filiação, data de nascimento, sexo e nacionalidade) é obtida na Carteira de Registro Nacional Migratório, expedida pela própria autoridade impetrada e válida até 30/11/2019, após a impetração do presente mandado de segurança, em 28/10/2019. 4. Ainda que assim não fosse, é assente na Turma a suficiência do passaporte, mesmo que já expirado – frise-se, durante a permanência do imigrante no país -, para fins de regularização migratória, dado que a função precípua do passaporte para regularização migratória é identificar o portador e conferir se, de fato, trata-se da mesma pessoa que teve autorizada a sua permanência no país. Nesse contexto, é de pouca relevância que o documento de viagem esteja fora do prazo de validade previsto pelo Estado emissor, desde que não seja desatualizado, tendo em vista que os dados concernentes à identidade do portador, tais como nome, local e data de nascimento, gênero e nacionalidade, em regra, apenas são repetidos no novo passaporte, cuja diferença se resume ao novo número de identificação e a nova data de validade. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020288-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/11/2020, Intimação via sistema DATA: 01/12/2020-grifei) Assim, a r. sentença deve ser mantida. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. EMISSÃO DE CARTEIRA DE REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. DOCUMENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PASSAPORTE VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Ação ordinária ajuizada por Bongo Ilonga Júnior contra a União, visando à concessão de autorização de residência e à emissão do CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório, sem a apresentação de passaporte válido, com base na Resolução Conjunta CNIG-CONARE nº 01/2018.
2. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar ao réu o cumprimento do art. 3º da Resolução Conjunta nº 01/2018, com comunicação ao Conare e à Polícia Federal quanto à concessão de autorização de residência e providências relativas ao registro e emissão do CRNM.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a ausência de passaporte válido impede a emissão do CRNM; e
(ii) a União tem a obrigação de cumprir o art. 3º da Resolução Conjunta nº 01/2018, com as devidas comunicações aos órgãos competentes.
III. Razões de decidir
4. A Resolução Conjunta nº 01/2018 estabelece os documentos necessários para a concessão de autorização de residência, que não exige passaporte válido quando apresentado documento oficial que comprove a identidade e nacionalidade do estrangeiro.
5. A jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece que a regularização migratória pode ocorrer com passaporte vencido, desde que os dados do documento sejam suficientes para a identificação do portador, em conformidade com o art. 129, §1º, do Decreto nº 9.199/2017.
6. No caso concreto, o autor apresentou os documentos exigidos, tendo seu pedido de autorização de residência deferido, restando apenas o cumprimento das providências para emissão do CRNM.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de passaporte válido não impede a emissão do CRNM, desde que apresentados documentos que comprovem a identidade e nacionalidade do imigrante, nos termos da legislação aplicável.
2. O art. 3º da Resolução Conjunta nº 01/2018 impõe à União a obrigação de comunicar ao Conare e à Polícia Federal a concessão de autorização de residência, para providências cabíveis quanto ao registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório."
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 9.199/2017, art. 129, § 1º; Resolução Conjunta CNIG-CONARE nº 01/2018, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, ApCiv nº 5020288-28.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Luís Carlos Hiroki Muta, julgado em 24/11/2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5020444-36.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Leonel Ferreira, julgado em 15/09/2023.