
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado do(a) APELADO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A R E L A T Ó R I O Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP (Tema 1125), a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC (ID 308750503). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A V O T O O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca do Tema 1125 nos seguintes termos: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva." Cumpre ressaltar que em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF. Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência. Portanto, deve ser excluído o ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva. Por essa razão, configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS. Saliente-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. Ressalte-se que outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. Portanto, nos termos da decisão do C. STJ e, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2017, destaco que a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram à partir de 15.03.2017. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da impetrante de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios. A compensação se dará com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 11.457/2007 (vigente à época da postulação). É que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 previu, expressamente, que o disposto no referido art. 74 da Lei 9.430/1996 não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º da Lei 11.457/2007, ou seja, àquelas previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1125), para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que à compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram à partir de 15.03.2017 e que seja observado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, consoante fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1125/STJ. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 15/03/2017. LIMITAÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP (Tema 1125), a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
(i) Verificar se a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
(ii) Determinar se o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1125;
(iii) Analisar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observados os limites legais e a modulação dos efeitos definida pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1896678/RS e 1958265/SP, firmou tese no Tema 1125 no sentido de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".
4. Em embargos de declaração no REsp 1958265/SP, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo como marco inicial a data de 15/03/2017, correspondente ao julgamento do Tema 69 pelo STF.
5. Configurado o indébito fiscal, é assegurado à impetrante o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para:
(i) assegurar o direito à compensação dos valores pagos a maior, limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017;
(ii) determinar a observância do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
Tese de julgamento:
"1. A decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência.
2. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme Tema 1125/STJ.
3. A compensação de valores indevidamente pagos a título de ICMS-ST deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, com marco inicial em 15/03/2017.
4. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observado o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, às disposições do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 (vigente à época da postulação), o art. 170-A do CTN e a aplicabilidade da SELIC."
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada: