Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA

Advogado do(a) APELADO: TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP (Tema 1125),  a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC (ID 308750503).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000784-95.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SUPERMIX VALE DISTRIBUIDORA LTDA

Advogados do(a) APELADO: ALAMY CANDIDO DE PAULA FILHO - SP178129-A, TATIANA DEL GIUDICE CAPPA CHIARADIA - SP109721-A

 

 

 

V O T O

 

O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca do Tema 1125 nos seguintes termos:  "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."

Cumpre ressaltar que em acórdão publicado no DJe de 26/06/2024, no Recurso Especial n. 1.958.265/SP, a Primeira Seção, acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.

Assim, a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência.

Portanto, deve ser excluído o ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.

Por essa razão, configurado o indébito fiscal, a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS.

Saliente-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262), firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial.

Ressalte-se que outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido.

Portanto, nos termos da decisão do C. STJ e, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 06/04/2017, destaco que a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram à partir de 15.03.2017.

Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

Depreende-se que, em relação ao pedido de compensação, há de se considerar a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação, o que não compromete o direito da impetrante de proceder à compensação pela via administrativa, em conformidade com as normas supervenientes, se atender aos requisitos próprios.

A compensação se dará com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 11.457/2007 (vigente à época da postulação).

É que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

Entretanto, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 previu, expressamente, que o disposto no referido art. 74 da Lei 9.430/1996 não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º da Lei 11.457/2007, ou seja, àquelas previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991.

Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo.

A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.

A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.

No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Ante o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adoto o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1125), para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que à compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram à partir de 15.03.2017 e que seja observado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, consoante fundamentação.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 1125/STJ. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 15/03/2017. LIMITAÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Tendo em vista a decisão proferida pelo C. STJ no julgamento dos REsp 1896678/RS e 1958265/SP (Tema 1125),  a Vice -Presidência desta Corte, determinou a remessa do feito a este Órgão Julgador, para os fins do art 1.040, II, do CPC.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:

(i) Verificar se a decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
(ii) Determinar se o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1125;
(iii) Analisar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observados os limites legais e a modulação dos efeitos definida pelo STJ.

III. Razões de decidir

3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1896678/RS e 1958265/SP, firmou tese no Tema 1125 no sentido de que "o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva".

4. Em embargos de declaração no REsp 1958265/SP, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo como marco inicial a data de 15/03/2017, correspondente ao julgamento do Tema 69 pelo STF.

5. Configurado o indébito fiscal, é assegurado à impetrante o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017.

IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para:
(i) assegurar o direito à compensação dos valores pagos a maior, limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017;
(ii) determinar a observância do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.

Tese de julgamento:
"1. A
 decisão prolatada está em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, CPC, retratação para adequação à jurisprudência.

2. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, conforme Tema 1125/STJ.

3. A compensação de valores indevidamente pagos a título de ICMS-ST deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, com marco inicial em 15/03/2017.

4. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observado o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, às disposições do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 (vigente à época da postulação), o art. 170-A do CTN e a aplicabilidade da SELIC."

Dispositivos relevantes citados:

  • Lei nº 9.430/1996, art. 74;
  • Lei nº 11.457/2007, parágrafo único do art. 26.
  • CTN, art. 107-A.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, Tema 1125, REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP, Primeira Seção;
  • STJ, REsp 1.137.738/SP, Primeira Seção, j. 09/12/2009;
  • STF, RE 574.706/PR, Tema 69, Plenário, j. 15/03/2017;
  • STF, RE nº 1420691, Tema 1262.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1125), para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para que à compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram à partir de 15.03.2017 e que seja observado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL