Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-75.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-75.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa da Impetrante. 

Em suas razões de apelo, sustenta comprovação de juntada de filiados enquadrados a hipótese e com domicilio fiscal. Alega ser entidade legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, defende seus associados que são pessoas jurídicas contribuintes de tributos, conforme consta em seu estatuto, e atua especificamente em prol das pessoas que optaram por se filiar à Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos. Aduz aplicação do Tema 1119 do STF. Ademais, ressalta que a exigência do CADASTUR à época da instituição da lei acaba por violar a própria facultatividade do cadastro.

A União Federal não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004280-75.2022.4.03.6130

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS

Advogado do(a) APELANTE: GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF28493-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de mandado de segurança que objetiva o direito líquido e certo dos filiados da impetrante, que possuam CNAE constante do anexo II da portaria ME 7.163 de 21 de junho de 2021, de usufruírem dos benefícios constantes na Lei nº 14.148/21, autorizando-se a compensação, restituição ou ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde 18 de março de 2022.

Pois bem.

No julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Entretanto, no julgamento do ARE nº 1.339.496, restou consignado que no leading case acima mencionado, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados.

Em análise do estatuto social da impetrante (ID 277827923) verifica-se que as finalidades institucionais são bastante amplas, in verbis:

Art. 3º objetivo: será de representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto a recuperação bem como minimização de tributos federais, estaduais e municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados.

Nota-se uma abrangente pertinência temática para a comprovação de interesse jurídico. 

A pertinência temática deve ser aferida pelo Judiciário, embora com cautela. A criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria desvirtua o sentido da norma protetiva. 

Desta feita, não obstante a apelante sustentar a comprovação de juntada de filiados enquadrados a hipótese e com domicilio fiscal, verifica-se uma amostragem (ID 259863597) em que consta termo de filiação para atuação em prol dos filiados por meio de ação judicial coletiva objetivando a minimização da carga tributária e recuperação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos.

Ressalte-se que o art.7º do estatuto social da impetrante estabelece:

Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Município, poderá ser admitida como sócia.

Portanto, o desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país sem qualquer especificação, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.

Assente o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. TEMA Nº 1.119/STF. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. DISTINGUISHING. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  

1. Mandado de segurança impetrado por Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos com a finalidade de assegurar aos seus filiados o abatimento de créditos fictos de IPI originados da aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem isentos provenientes da Zona Franca de Manaus do imposto devido nas saídas de seus produtos industrializados.

2.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.119, fixou a seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.

3. No julgamento do ARE nº 1.339.496, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ter havido ressalva no paradigma em relação às associações genéricas.

4. Associação que tem como objetivo representar os interesses dos associados em âmbito administrativo e judicial, especialmente quanto à recuperação bem como minimização de tributos Federais, Estaduais e Municipais, tudo com fim na defesa dos anseios de seus associados. Assegura-se no estatuto a admissão como sócia de qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios.

5. Associação genérica, não havendo distinção em relação ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 1.339.496 AgR/RJ, em que se discutiu a natureza da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários – ABCT.

6. Pretensão deduzida de molde a tutelar interesse próprio, qual seja, a captação de futuros associados. Busca-se provimento judicial para, posteriormente, oferecer a novos filiados.

7. Precedentes desta E. Corte.

8. Sentença confirmada.

( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016988-58.2019.4.03.6100, Relator(a) Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data do Julgamento 20/10/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 23/10/2023)- grifei.

Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, não está atendido o pressuposto do interesse de seus associados ou da categoria que representa, restando indiscutível a inutilidade e desnecessidade do pleito, bem como a ilegitimidade ad causam.

A inexistência de pertinência temática específica inviabiliza a atuação judicial em prol de interesses de uma categoria determinada, tratando-se de pedido genérico que inviabilizaria a delimitação do objeto do mandado de segurança e conferiria à associação legitimidade ampla e irrestrita, o que desvirtua a finalidade normativa do instituto.

Registre-se que a Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal  a situação processual envolvendo a  apelante.

Assente o entendimento:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo. 2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119. 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT. 5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.339.496 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ANDRÉ MENDONÇA, 2ª Turma, 7.2.2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos -ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.
II - O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55).
III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido.
IV - O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações.
V - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
VI - Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso:
"Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023).
VII - Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1954284 / TO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0245109-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento 12/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 15/08/2024)- grifei.

Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, resta insuficiente a mera regularidade registral para que a entidade substitua ordinariamente seus associados. 

No tocante aos artigos 5º, LXX, “b”, da CF e  21 da Lei nº 12.016/09, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da apelante.

Por derradeiro, tendo em vista a ilegitimidade da apelante não se mostra relevante, neste contexto, a discussão referente a exigência de cadastro no CADASTUR, bem como a análise de compensação/restituição de valores.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em virtude da ilegitimidade ativa da Impetrante. 

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade ativa da associação para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados.

III. Razões de decidir
3. No julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

4. Entretanto, no julgamento do ARE nº 1.339.496, restou consignado que no leading case acima mencionado, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, hipótese em que há indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados.

5. O desfecho perseguido neste mandado de segurança não está voltado a uma categoria ou grupo específico de pessoas, mas sim, a todos os contribuintes do país sem qualquer especificação, numa ilimitável generalização, cuja inviabilidade decorre da mera constatação de que, caso aceita, conferiria a possibilidade de a impetrante discutir judicialmente todas as questões tributárias existentes, em todas as localidades.

6. Assim, em que pese a constituição da impetrante há mais de um ano, não está atendido o pressuposto do interesse de seus associados ou da categoria que representa, restando indiscutível a inutilidade e desnecessidade do pleito, bem como a ilegitimidade ad causam.

7. A inexistência de pertinência temática específica inviabiliza a atuação judicial em prol de interesses de uma categoria determinada, tratando-se de pedido genérico que inviabilizaria a delimitação do objeto do mandado de segurança e conferiria à associação legitimidade ampla e irrestrita, o que desvirtua a finalidade normativa do instituto.

8. A Suprema Corte e o Superior Tribunal de Justiça esclareceram de forma expressa e nominal  a situação processual envolvendo a  apelante.

9. No tocante aos artigos 5º, LXX, “b”, da CF e  21 da Lei nº 12.016/09, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

IV. Dispositivo e tese
10. Apelação  não provida.
11. Tese de julgamento:
"1.
Associações genéricas não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em favor de filiados.

2. A regularidade registral de associação genérica não é suficiente para conferir-lhe legitimidade para substituir ordinariamente seus associados.

3. A ilegitimidade ativa da impetrante impede o exame do mérito quanto a exigência de cadastro no CADASTUR, bem como a análise de compensação/restituição de valores".

Dispositivos relevantes citados:

  • Constituição Federal, art. 5º, LXX, "b".
  • Lei nº 12.016/2009, art. 21.

Jurisprudência relevante citada:

  • STF, ARE nº 1.293.130, Tema 1.119.
  • STF, ARE nº 1.339.496, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça.
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.954.284/TO, Rel. Min. Francisco Falcão.
  • TRF3, ApCiv 5016988-58.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL