Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: COMERCIAL NACIONAL DE ACO PAULISTA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: COMERCIAL NACIONAL DE ACO PAULISTA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL NACOINAL DE AÇO PAULISTA EIRELI, em face de sentença que, julgou improcedente os pedidos para restabelecimento do CNPJ da apelante e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Alega a apelante, em síntese, ilegalidade da suspensão do seu CNPJ, principalmente sem garantia ao devido processo legal em âmbito de processo administrativo; necessidade de condenação da Fazenda Pública em perdas e danos por lucros cessantes, equivalente ao período de 6 meses de suspensão do seu CNPJ, no valor de R$ 33.750.000,00. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003274-60.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: COMERCIAL NACIONAL DE ACO PAULISTA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de legalidade do ato administrativo de suspensão de CNPJ.

Pois bem.

A suspensão do CNPJ da apelante é medida acautelatória e não se confunde com penalidade de inaptidão de CNPJ. 

De acordo com os arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018 a suspensão e declaração de inaptidão de CNPJ são figuras jurídicas distintas, como já dito. E, especificamente sobre a adoção da medida acautelatória de suspensão, o art. 44, §1º, inciso II da citada instrução normativa, com fundamento no art. 80 da Lei nº 9.430/1996 e art. 45 da Lei nº 9.784/1999 é possível e decorre do poder de polícia da Administração Pública. 

Ainda, no nível infralegal, a matéria continua com a mesma regulamentação, conforme consta da IN/RFB nº 2.119/2022, que revogou a IN/RFB nº 1.863/2018. 

No presente caso, a apelante sofreu autuação em virtude da utilização do seu CNPJ para a prática de fraudes fiscais, notadamente a emissão de notas fiscais em valores incompatíveis com a situação econômico-financeira da empresa, situação que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 29, inciso II, “a” e “e”, item 1, da Instrução Normativa nº 1.863/2018.

Com a instauração do respectivo PAF nº 10166.735705/2020-64, pelo que se observa dos autos, foi garantido à apelante o exercício do devido processo legal, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa.

Assim, não se observa qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Fazenda Pública, mas tão somente o exercício regular do seu poder de polícia.

O entendimento encontra respaldo jurisprudencial: TRF-5 – AMS n. 2007.80.00.006485-3; Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga; Segunda Turma; DJ: 11/11/2014; DJE:14/11/2014;AgInt nos EDcl no AREsp 1634481 / PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. STJ. Publicado em 22/10/2020. 

Igualmente, esta relatoria já teve a oportunidade de se analisar caso análogo, senão veja:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUSPENSÃO CNPJ. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

- De acordo com os arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018 a suspensão e declaração de inaptidão de CNPJ são figuras jurídicas distintas. E, especificamente sobre a adoção da medida acautelatória de suspensão, o art. 44, §1º, inciso II da citada instrução normativa, com fundamento no art. 80 da Lei nº 9.430/1996 e art. 45 da Lei nº 9.784/1999 é possível e decorre do poder de polícia da Administração Pública.

- No presente caso, a determinação de suspensão do CNPJ apenas ocorreu após a instauração de procedimento, no qual foi possibilitada a apresentação de esclarecimentos pelo contribuinte, restando incólumes o devido contraditório e a ampla defesa. No mais, trata-se de medida cautelar, a ser adotada até a finalização da Representação Fiscal para fins da inaptidão de CNPJ, como forma de evitar que o representado continue perpetrando as irregularidades apontadas no procedimento de fiscalização.

- Recurso não provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012186-12.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023)

Diante da legalidade do ato administrativo, não há que se falar em responsabilidade indenizatória por lucros cessantes.

Ademais, segundo consta, a apelante realizou o pedido de restabelecimento do seu CNPJ por via de procedimento administrativo próprio.

O caso é de manutenção da sentença.

Em razão da sucumbência recursal, de rigor a majoração dos honorários no percentual de 1%, nos termos do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE CNPJ. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto por Comercial Nacional de Aço Paulista EIRELI contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do CNPJ da apelante e a condenação da Fazenda Pública por lucros cessantes decorrentes da suspensão do cadastro, no valor de R$ 33.750.000,00, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal refere-se à legalidade da suspensão do CNPJ da apelante como medida acautelatória adotada pela Administração Pública e à responsabilidade indenizatória por lucros cessantes pleiteada pela apelante.

III. Razões de decidir

  1. A suspensão de CNPJ é medida acautelatória distinta da declaração de inaptidão, prevista nos arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018, com base no art. 80 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, como expressão do poder de polícia da Administração Pública.

  2. No caso, foi instaurado procedimento administrativo regular, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ilegalidade.

  3. O ato administrativo de suspensão do CNPJ, fundamentado no art. 29, inciso II, “a” e “e”, item 1, da IN/RFB nº 1.863/2018, visa coibir fraudes fiscais, consistindo em exercício regular do poder de polícia, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e TRF3.

  4. Não há que se falar em responsabilidade indenizatória, considerando a legalidade da medida e a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da Administração Pública.

  5. A sentença que rejeitou os pedidos foi correta, sendo desnecessária qualquer revisão do mérito.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A suspensão de CNPJ como medida acautelatória, prevista nos arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018, é legal e visa coibir práticas fraudulentas, desde que adotada com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
2. Não cabe indenização por lucros cessantes quando comprovada a legalidade da medida administrativa adotada pela Administração Pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, art. 487, I; Lei nº 9.430/1996, art. 80; Lei nº 9.784/1999, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1634481/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22/10/2020; TRF3, ApCiv 5012186-12.2022.4.03.6100, Rel. Des. Mônica Autran Machado Nobre, j. 04/12/2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL