
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005574-58.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005574-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão que homologou o pedido de desistência do impetrante. Em razões de agravo, sustenta que ao permitir a homologação de pedido de desistência em casos desfavoráveis ao impetrante, além de não se amoldar ao leading case do tema 530, permitiria que a cada sentença ou acórdão desfavorável à parte contribuinte, poderia ser feito um pedido de desistência da ação para limitar os efeitos da decisão judicial e possibilitar a propositura de outras ações até que fosse acolhida sua pretensão, o que revelaria uma conduta abusiva Intimada, a agravada apresentou contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005574-58.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-S, RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à agravante. Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante. O decisum explicitou que, nos termos em que decidido pelo E. STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema STF 530), a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. EXCEÇÃO APENAS PARA OS CASOS NOTÓRIOS EM QUE O DIREITO PROCESSUAL DE DESISTIR ESTÁ SENDO EXERCIDO DE FORMA ABUSIVA. As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, consoante fundamentação. É o meu voto.
1. Em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 669.367-RJ, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que tem sido adotado também por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Muito embora haja posicionamento conhecido do Supremo Tribunal Federal no sentido de excepcionar a aplicação da tese fixada para o Tema n. 530 da Repercussão Geral (RE n. 669.367-RJ, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02.05.2013), tal somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas onde é de notório conhecimento que a conduta da impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais. Assim o decidido na Suprema Corte Brasileira, inicialmente por sua Segunda Turma, nos Edcl. no AgRg. no MS. n. 29.253-DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21.10.2016), e, posteriormente, também pela Primeira Turma no AgRg no MS n. 35.039-AL (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.05.2018), onde foi rejeitada a homologação da desistência ao argumento de que a demanda, de competência originária do STF via mandado de segurança, seria novamente ajuizada pela parte desistente em primeiro grau de jurisdição na forma de ação declaratória, com o intuito de escolher o órgão julgador que lhe poderia ser mais favorável.
3. À toda evidência, o caso ora em julgamento não se amolda às condições da distinção (intenção de escolha de órgão jurisdicional).
E mais, a acusação feita pela agravante impetrada de que a agravada impetrante e desistente age de má-fé, além de grave, carece de qualquer substrato probatório. Substrato este, aliás, impróprio ao célere rito do mandamus.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 530 STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do mandado de segurança pode ser realizada a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367-RJ), consolidou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, dispensando a anuência da parte contrária e sendo admissível a qualquer tempo, inclusive após decisão de mérito.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo posicionamento, ressalvando apenas hipóteses excepcionalíssimas de abuso de direito processual na desistência.
5. No caso concreto, não restou demonstrado abuso de direito ou má-fé por parte da agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A desistência do mandado de segurança, pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante, conforme entendimento consolidado no Tema 530 da Repercussão Geral do STF. 2. Hipóteses de abuso de direito processual na desistência devem ser excepcionalíssimas e devidamente comprovadas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669.367-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 530, Tribunal Pleno, j. 02.05.2013; STJ, AgInt no REsp 1.974.366/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.04.2022.