Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005048-49.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: DEVAIR AURELIANO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005048-49.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DEVAIR AURELIANO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas por DEVAIR AURELIANO e pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, e condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária.

Em suas razões, sustenta o apelante DEVAIR AURELIANO, em síntese, a não incidência do IRPF decorrente das verbas recebidas do acordo realizado em ação trabalhista, em virtude da sua natureza indenizatória. Aduz que o imposto de renda devido já foi recolhido na ação trabalhista, de modo que haveria incidência dupla do IRPF.

Já a apelante UNIÃO FEDERAL sustenta, em síntese, a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de férias na reclamação trabalhista, já que possuem natureza remuneratória. Alega ser indevida a condenação em verba honorária, vez que a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência de parte do pedido, sendo aplicável o art. 19, §1o da Lei 10.522/2002. Defende, subsidiariamente, a redução da verba honorária pela metade, na forma do art. 90, §4o do CPC.

Apresentadas contrarrazões pelas partes.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005048-49.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: DEVAIR AURELIANO

Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Considerando-se que ambas as partes apelaram, analiso, por primeiro, as razões de apelação de DEVAIR AURELIANO.

Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de imposto de renda pessoa física por suposta omissão de rendimento decorrente de valores recebidos em acordo realizado em ação trabalhista.

O embargante recebeu, por ocasião do acordo, verbas referentes a hora extra e descanso semanal remunerado, diferença de horas extras, multa diária, FGTS, 13º salário, FGTS 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS férias.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.

Consoante reiterada jurisprudência, somente os valores decorrentes de ação trabalhista, cuja natureza seja remuneratória, importam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Já os valores percebidos de natureza eminentemente indenizatória não dão azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

Na espécie, a r. sentença recorrida entendeu que as verbas recebidas a título de hora extra, descanso semanal remunerado, multa diária e 13º salário possuem natureza remuneratória, de modo que incide o imposto de renda.

Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência pátria, exceto quanto ao descanso semanal remunerado que, convertido em pecúnia e pago no contexto da rescisão do contrato de trabalho, possui nítido caráter indenizatório, senão, vejamos:

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADVOGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO COLETIVO. "INDENIZAÇÃO" POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.

1. A verba decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando viabilizada por acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, Imposto de Renda.

2. É irrelevante o nomen iuris que empregado e empregador atribuem a pagamento que este faz àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em questão.

3. O fato de o montante ter sido fruto de transação em nada altera a conotação jurídica dos valores envolvidos.

4. Ademais, mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes.

5. Embargos de Divergência não providos." (EREsp n. 695.499/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJ de 24/9/2007, p. 236.)

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores recebidos a título de décimo terceiro salário (gratificação natalina) são de caráter remuneratório, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Precedentes.

Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1489525/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 20.11.2014)

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MULTA DIÁRIA NA RAZÃO DE 1/30 DO VALOR DA REMUNERAÇÃO POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS COMPLEMENTAÇÕES DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO QUE ACARRETA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

2. O pagamento de verba relativa a multa diária imposta em sentença trabalhista acarreta acréscimo patrimonial, configurando assim o fato gerador, não estando beneficiado por isenção.

3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.022.332/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 11/12/2009.)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE IR INCIDENTE SOBRE 13o. SALÁRIO, FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IR SOBRE O 13o. SALÁRIO. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOBRE DOIS PONTOS: INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS DE MORA E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS RECEBIDAS NO CONTEXTO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA. RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.10.2012. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (TESE DOS CINCO MAIS CINCO). RESP. 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 04.06.2012, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

(…) 5. O valor pago a título de descanso semanal remunerado integra o salário do empregado, devendo ser levado em conta no cálculo das férias, 13o. salário e aviso prévio; no caso, tratando-se de verba indenizada, ou seja, convertida em pecúnia e paga no contexto da rescisão do contrato de trabalho, possui nítido caráter indenizatório.(…)” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 974.367/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJ 10.06.2014)

 

Assim, o embargante faz jus à não incidência do IR sobre o valor recebido a título de descanso semanal remunerado, vez que se trata de verba de natureza nitidamente indenizatória quando percebida por força da rescisão do contrato de trabalho.

No que toca à alegação de que o imposto de renda devido já foi recolhido na ação trabalhista, de modo que haveria incidência dupla do IRPF, verifico que tal matéria não foi ventilada na petição inicial dos presentes embargos e, consequentemente, tampouco foi apreciada pelo mm. juízo a quo, consistindo em evidente inovação recursal, não comportando conhecimento neste momento processual.

Superadas as razões recursais do embargante, passo à análise das razões recursais da União embargada.

In casu, a r. sentença recorrida deu parcial provimento aos embargos à execução fiscal para excluir da tributação do imposto de renda as verbas recebidas a título de FGTS e férias.

Acerca das férias, a Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ.

O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008).

Logo, no caso concreto, não era mesmo hipótese de incidência do IR sobre as verbas percebidas a título de férias.

De outra parte, a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Neste sentido, posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos monocráticos: REsp n. 1.781.074/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.668.748/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 05/12/2018, Dje 10/12/2018.

Na hipótese dos autos, embora tenha havido o reconhecimento do pedido, por parte da União, quanto à isenção do imposto de renda em relação ao valor correspondente aos juros de mora com fundamento no Resp 1.227.133/RS, fato é que os embargos à execução ainda foram providos para excluir da tributação do imposto de renda as verbas recebidas a título de FGTS e férias.

Assim, na parte em que não houve reconhecimento do pedido e que foi vencida, a União foi condenada ao pagamento de verba honorária, sendo incabível a aplicação do art. artigo 19, §1o da Lei n. 10.522/2002.

Por fim, a alegação quanto à necessária aplicação do art. 90, §4o do CPC, para a redução pela metade da condenação em verba honorária, é matéria não foi ventilada na impugnação aos embargos e, consequentemente, tampouco foi apreciada pelo mm. juízo a quo, consistindo em evidente inovação recursal, não comportando conhecimento neste momento processual.

A r. sentença comporta parcial reforma apenas para afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de descanso semanal remunerado.

Ante o exposto, conheço em parte as apelações e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação do embargante, e nego provimento à apelação da União embargada, consoante fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA – IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTO. VERBAS DECORRENTES DE ACORDO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 13o SALÁRIO. MULTA DIÁRIA. FÉRIAS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA PARA O EMBARGANTE E IMPROVIDA PARA A UNIÃO EMBARGADA.

-Trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de imposto de renda pessoa física por suposta omissão de rendimento decorrente de valores recebidos em acordo realizado em ação trabalhista.

- Consoante reiterada jurisprudência, somente os valores decorrentes de ação trabalhista, cuja natureza seja remuneratória, importam acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda. Já os valores percebidos de natureza eminentemente indenizatória não dão azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do Imposto sobre a Renda.

- Na espécie, a r. sentença recorrida entendeu que as verbas recebidas a título de hora extra, descanso semanal remunerado, multa diária e 13º salário possuem natureza remuneratória, de modo que incide o imposto de renda.

- Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência pátria, exceto quanto ao descanso semanal remunerado que, convertido em pecúnia e pago no contexto da rescisão do contrato de trabalho, possui nítido caráter indenizatório. Precedentes do STJ.

- Acerca das férias, a Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.111.223/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.5.2009), submetido ao regime de que trata o art. 543-C do CPC, decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, referentes a férias proporcionais e respectivo terço constitucional. Essa orientação jurisprudencial, inclusive, veio ser cristalizada na Súmula 386/STJ.

- O mesmo entendimento aplica-se às indenizações de férias vencidas, inclusive os respectivos adicionais (AgRg no Ag 1.008.794/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 1º.7.2008).

- a regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

- Na hipótese dos autos, embora tenha havido o reconhecimento do pedido, por parte da União, quanto à isenção do imposto de renda em relação ao valor correspondente aos juros de mora com fundamento no Resp 1.227.133/RS, fato é que os embargos à execução ainda foram providos para excluir da tributação do imposto de renda as verbas recebidas a título de FGTS e férias.

- Assim, na parte em que não houve reconhecimento do pedido e que foi vencida, a União foi condenada ao pagamento de verba honorária, sendo incabível a aplicação do art. artigo 19, §1o da Lei n. 10.522/2002.

- Apelações parcialmente conhecidas e, na parte conhecida, parcialmente provida do embargante e improvida da União embargada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer em parte as apelações e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação do embargante, e negar provimento à apelação da União embargada, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL