Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022421-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO NICOLAU LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITARARE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022421-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO NICOLAU LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITARARE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGROPECUÁRIA SÃO NICOLAU LTDA contra decisão que, em procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência, cujo objeto consiste na suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITR suplementar referente ao exercício de 2020, originado da Notificação de Lançamento n. 6565/00080/2023, bem como na autorização para emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

A agravante alega que a decisão adotou premissas equivocadas, pois houve erro evidente no endereçamento da correspondência. Conforme documento anexado à exordial, a correspondência foi enviada para o Município de Itararé, embora o endereço correto, conforme consta da DITR, sempre tenha sido em Itapeva.

Acrescenta que a citação por edital é medida excepcional e deve ocorrer apenas após duas tentativas de intimação por AR, o que não aconteceu no presente caso. Assim, defende a nulidade da sua intimação.

Quanto à cobrança do ITR, alega que ela é indevida, conforme Laudo Técnico de Avaliação que embasa a exclusão do valor de Terra Nua da contabilização.

Indeferido o pedido de tutela recursal. Interposto recursal de agravo interno contra essa decisão.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022421-34.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: AGROPECUARIA SAO NICOLAU LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646-A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITARARE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, resta prejudicado o recurso de agravo interno, em razão do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para deferimento de tutela antecipada consistente na suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Pois bem.

A agravante sustenta que houve nulidade em sua notificação no processo administrativo. Contudo, de acordo com os documentos presentes nos autos, especialmente a Notificação de Lançamento n. 6565/00080/2023, realizada pelo Município de Itararé, em razão de delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do tributo por convênio, verifica-se que a intimação foi enviada via AR para o endereço do sujeito passivo, sem êxito.

Dessa forma, a intimação foi feita por edital em 02.08.2023, conforme o mesmo procedimento adotado para a cobrança do valor do VTN. Foi anexado aos autos documento relativo ao ITR, contendo os dados do imóvel e a identificação do contribuinte.

 

Conforme destacado acima, o contribuinte indicou o seguinte endereço: CAIXA POSTAL 148, CORREIO, CENTRO, ITAPEVA/SP, CEP 18.400-970.

Verifica-se, entretanto, que o AR foi expedido para o seguinte endereço: CAIXA POSTAL 148, CORREIO, CENTRO, BOM SUCESSO DE ITARARÉ, CEP 18.475-000.

 

Assim, a priori, a recorrente demonstrou a inconsistência entre os endereços indicados, o que poderia ensejar a nulidade do ato administrativo.

A decisão agravada, apesar das alegações da autora, entendeu que a argumentação deveria ser submetida ao contraditório prévio e à instrução processual.

Acrescentou, ainda, que a controvérsia relativa à comprovação do valor de Terra Nua declarado na DITR/2020 envolve conhecimentos técnicos específicos, exigindo, portanto, dilação probatória.

Ressalte-se que, em consulta ao andamento do feito originário, verifica-se que, após o proferimento da decisão agravada, a União Federal apresentou contestação e, em relação ao endereço do contribuinte constante no cadastro da Receita Federal, anexou a seguinte tela do sistema:

Dessa forma, verifica-se que foi correta a decisão agravada ao submeter a controvérsia ao contraditório e, sobretudo, ao afirmar que a questão demanda uma clara e incontroversa dilação probatória, visto que ambas as partes apresentaram documentos contraditórios.

Assim, a matéria em discussão requer maior dilação probatória, com o objetivo de apurar circunstâncias que não podem ser comprovadas de imediato.

Com efeito, cabe ao magistrado de primeiro grau analisar a manifestação da União Federal e confrontá-la com a documentação apresentada pela parte agravante.

Por ora, atendendo às formalidades legais e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se verificam irregularidades na autuação imposta.

Apar de toda sua argumentação, da leitura dos autos, verifica-se quea agravante não trouxedocumentos capazes de demonstrar suasalegações, sendo certo que oacervo probatório colacionado é insuficiente para reformar a decisão do juízoa quo. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010368-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.

O caso é de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITR SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO NO ENDEREÇAMENTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITR suplementar de 2020 e para autorizar a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da nulidade da notificação do lançamento do tributo por erro no endereço e à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes da instrução probatória.

III. Razões de decidir

  1. A Notificação de Lançamento n. 6565/00080/2023 foi enviada ao endereço do contribuinte indicado no cadastro da Receita Federal, sem êxito na intimação por AR, o que motivou a intimação por edital em 02.08.2023.

  2. Embora a agravante alegue erro no endereço da notificação, a União Federal apresentou documentos que demonstram divergência de informações cadastrais, o que demanda dilação probatória para a correta apuração dos fatos.

  3. O juízo de origem corretamente submeteu a controvérsia ao contraditório e entendeu que a discussão sobre a base de cálculo do ITR, especialmente quanto ao Valor da Terra Nua (VTN), exige conhecimento técnico e instrução probatória aprofundada.

  4. Em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ausência de prova inequívoca que infirme a notificação e a exigibilidade do tributo, não há fundamento para a concessão da tutela antecipada pleiteada.

  5. Agravo interno prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de notificação por AR, conforme prevê a legislação tributária. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do erro na notificação. 3. A discussão sobre o Valor da Terra Nua para fins de ITR exige dilação probatória, não sendo cabível a concessão de tutela antecipada antes da instrução processual.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CTN, art. 151, III; Lei nº 9.393/1996, art. 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010368-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 17/02/2022, DJEN de 22/02/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o recurso de agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL