Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por ERNST JORGE PORTS, em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao agravo de instrumento.

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso em relação a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 489, §1º do CPC; argumenta que houve afronta ao art. 927, inciso III e IV do CPC, ao tema 961 e Súmula 156 do STJ, ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e aos princípios da causalidade e segurança jurídica. Requer o acolhimento recursal.

A parte embargada apresentou resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028159-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ERNST JORGE PORTS - SP315874-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.

De qualquer sorte, acerca da irresignação da embargante, vale o registro de que o acórdão anotou expressamente os motivos pelos quais, no caso concreto, incide a norma isentiva expressa no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

Importante registrar que, ao contrário do arguido pelo embargante, não há qualquer afronta ao art. 927, inciso III e IV do CPC, ao tema 961 e Súmula 156 do STJ, ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e aos princípios da causalidade e segurança jurídica. Ao contrário, o acórdão está fundamentado no entendimento vinculante proferido pelo STJ, especialmente em relação ao Tema 962.

Outrossim, o entendimento do STJ  é de que “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002” - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer omissão.

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NORMA ISENTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por Ernst Jorge Ports em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade. Alegação de omissão quanto à aplicação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, à afronta ao art. 927, incisos III e IV do CPC, ao Tema 961 e Súmula 156 do STJ, ao art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e aos princípios da causalidade e segurança jurídica.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da aplicação do Tema 961 e demais disposições legais e se há justificativa para a sua integração.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

  2. No caso, o acórdão embargado abordou todas as questões debatidas pelas partes, incluindo a aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, em conformidade com o Tema 962 do STJ, que reconhece a isenção da Fazenda Nacional de honorários sucumbenciais em determinadas situações.

  3. O entendimento vinculante do STJ não afronta os dispositivos e princípios apontados pelo embargante, mas sim fundamenta a decisão embargada.

  4. A pretensão de desconstituir os fundamentos do julgado configura reexame de matéria já decidida, incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não se verifica omissão, contradição ou erro material quando o acórdão aborda todas as questões relevantes para o julgamento do feito, fundamentando-se em jurisprudência vinculante e norma isentiva. 2. O reexame da matéria decidida é incompatível com os embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, e 927, incisos III e IV; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Lei nº 6.830/1980, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.777/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2021, DJe 16.12.2021; Tema 962/STJ.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL