APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A
APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela OAB/SP em face do v. acórdão que deu provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 101/2004 (16R00025222010), instaurado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São José dos Campos/SP, e julgou prejudicadas as demais alegações e o recurso da OAB/SP. A embargante sustenta omissão no v. acórdão quanto à alegação de que o autor não teria sido notificado a apresentar defesa prévia, uma vez que houve sim a referida notificação. Alega, ainda, omissão quanto à suposta ausência de nomeação de relator, visto que as cópias do processo disciplinar que seguem anexadas no feito deixam patente que, tão logo autuado o feito e distribuído perante a Turma Disciplinar competente (competência territorial), foi nomeado assessor pela Presidência da Turma para parecer inicial (ID 104181551 – págs. 151/152). Requer o prequestionamento da matéria. Intimado, o embargado deixou de apresentar resposta. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000064-67.2013.4.03.6100 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: GINO ORSELLI GOMES, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA E SOUZA - SP73491-A V O T O Assiste parcial razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado foi omisso com relação à prova dos autos de que o ora embargado de fato foi intimado para apresentar defesa prévia. Neste sentido, a cópia do processo administrativo acostada aos autos demonstra que o advogado foi intimado para defesa prévia, consoante constante no ID 104181551 – págs. 152/160. No entanto, tal verificação não altera o resultado do julgamento. Isto porque permanece a verificação de vício de nulidade no que se refere à designação de relator. A propósito, o v. acórdão: “(...) Embora o artigo 73 da Lei n.º 8.906/94 disponha que, "recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina", não se pode concluir que a atribuição ali conferida se refira à presidência do Tribunal de Ética e Disciplina, e não do Conselho Seccional da OAB. O artigo 51, §1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. § 1° Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual." Igualmente, dispõe o artigo 120, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia: "Art. 120 Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente desta designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial" (ID 305955234) A respeito do tema, a embargante argumenta que teria havido omissão com relação à prova dos autos, visto que as cópias do processo disciplinar que seguem anexadas neste feito deixariam patente que, tão logo autuado o feito e distribuído perante a Turma Disciplinar competente (competência territorial), foi nomeado assessor pela Presidência da Turma para parecer inicial (ID 104181551 – págs. 151/152). Ocorre que, consoante bem destacado pelo v, acórdão, uma vez recebida a representação, a Presidente da Décima Sexta Turma disciplinar deveria imediatamente designar relator, a fim de presidir a instrução do processo disciplinar instaurado. Não é o que se verificou no caso em tela. Trata-se de ato que implicou efetivo prejuízo ao autor, visto que cabia à autoridade competente – o relator – exercer o juízo de admissibilidade da representação, bem como presidir a instrução do processo. Assim, o processo administrativo padece de vício formal, tendo em vista que não houve a nomeação de Relator após o recebimento da representação pelo Tribunal de Ética (infringência ao artigo 73, da Lei n.º 8.906/94). Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, somente para retificar o v. acórdão, destacando-se que o autor, ora embargado, foi intimado para apresentar defesa prévia. Mantenho, no mais, o v. acórdão e o resultado de julgamento. É o meu voto.
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E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE RELATOR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela OAB/SP contra acórdão que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 101/2004, instaurado pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São José dos Campos/SP, em razão da ausência de designação de relator, e julgou prejudicadas as demais alegações e o recurso da OAB/SP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve omissão do acórdão quanto à alegação de que o autor foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia; e
(ii) saber se houve omissão quanto à prova de designação de relator para o processo administrativo.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se que o acórdão embargado foi omisso quanto à notificação do autor para apresentar defesa prévia, a qual restou demonstrada nos autos (ID 104181551, págs. 152-160).
4. Apesar disso, a ausência de designação formal de relator pela Presidente da Décima Sexta Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina constitui vício formal que invalida o processo administrativo, conforme previsto no artigo 73 da Lei n.º 8.906/94.
5. Esse vício, que compromete a regularidade do procedimento, não foi afastado pelas alegações da embargante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos parcialmente acolhidos para retificar o acórdão, reconhecendo-se que o autor foi intimado para apresentar defesa prévia. Mantida, no mais, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por ausência de designação de relator. Resultado de julgamento mantido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de designação de relator pelo Presidente do Conselho Seccional ou Subseção torna nulo o processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da OAB.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, art. 73; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §1°; Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, art. 120.